Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO N.° 0801014-84.2025.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por LEOVIGIDIO GUEDES DE OLIVEIRA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Narra, o autor, que é titular de unidade consumidora situada na zona rural, utilizada esporadicamente. Afirma que em outubro de 2025, prepostos da ré realizaram inspeção unilateral no imóvel, sem aviso prévio, ocasião em que a esposa do autor (também idosa e hipervulnerável) foi compelida a assinar documento sem compreender seu teor. Aduz que a concessionária apontou irregularidade no medidor (bobina de potencial queimada), embora o laudo técnico da própria ré tenha atestado que os lacres estavam intactos, tratando-se, segundo a inicial, de defeito do equipamento e não de fraude. Sustenta que o medidor encontra-se em área externa, o que afastaria a responsabilidade do consumidor por eventuais avarias, conforme jurisprudência local. Alega que a ré impôs cobrança retroativa a título de recuperação de consumo no valor de R$ 3.419,00, referente aos anos de 2022 a 2025, violando o devido processo legal e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, ante a inexistência de perícia técnica imparcial e falhas na confecção do TOI. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata da exigibilidade do débito, bem como a determinação para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das custas e honorários advocatícios. Eis um breve relato. Decido. Inicialmente, defiro à promovente a gratuidade da justiça, em face da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Quanto ao pedido de tutela de urgência, observo dos autos que a parte demandante está sendo cobrada em relação à dívida decorrente de suposta recuperação de consumo. Pois bem. A antecipação de tutela será deferida quando restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme relatado na inicial e documentos que a instruem, foi realizada a fiscalização na unidade consumidora da parte autora e enviada fatura de recuperação de consumo, cujo período abrange de outubro de 2022 a setembro de 2025, enquadrando-se como "dívida pretérita", nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por dívidas pretéritas, entende-se como sendo aquelas anteriores aos 3 (três) últimos meses de consumo. No caso em análise, a cobrança impugnada que está a ensejar o corte do fornecimento de energia elétrica é oriunda de recuperação de consumo, ou seja, ao que a Demandada imputa, administrativamente, como consumo da parte autora que não teria sido oportunamente faturado em época anterior à irregularidade supostamente verificada. Com efeito, conforme jurisprudência daquela Corte Superior, eventual suspensão do fornecimento em razão de recuperação de consumo somente é permitida se o inadimplemento do consumo recuperado corresponder ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, bem como se a interrupção do serviço ocorrer, no máximo, até 90 dias após o vencimento do débito. Senão, vejamos: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (Tese firmada no REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 – Tema Repetitivo 699) A fatura ora questionada abrange um período de 36 meses, portanto, superior a 90 dias. Ainda, é imperioso observar que a recuperação de consumo refere-se a período pretérito e acumulado, não sendo razoável admitir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito apurado unilateralmente e que remonta a lapso temporal extenso. De outro lado, DENEGO a suspensão antecipada da cobrança das referidas parcelas e, consequentemente, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que a (ir)regularidade da dívida deve ser melhor enfrentada em sede de instrução probatória, oportunidade em que a ré poderá demonstrar a regularidade da dívida. Tratando do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dúvidas não restam, uma vez que o fornecimento de energia elétrica reveste-se do caráter de essencialidade, sem energia elétrica são prejudicadas as mais fundamentais tarefas cotidianas. Por último, tem-se por reversível a medida pleiteada, pois mesmo que não prospere a pretensão da parte demandante, à Demandada restará a possibilidade de satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA antecipada em caráter liminar, no sentido de determinar à empresa Demandada que se abstenha de efetuar o corte da energia elétrica da parte Demandante (Código do Cliente 5/885147-9) em virtude do inadimplemento das contas de recuperação de consumo, nos valores de R$ 281,70 (duzentos e oitenta e um reais e setenta centavos) e R$ 3.137,79 (três mil, cento e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), totalizando R$ 3.419,49, a que se referem as cobranças juntadas nos autos (ID 128718540), ou, caso já tenha efetuado o corte em virtude dos referidos débitos, que proceda a imediata ligação, em 04 (quatro) horas. Destaco que esta decisão vale, exclusivamente, para a(s) fatura(s) aqui especificada(s), não autorizando a religação de energia caso a parte demandante esteja em débito com outras contas. No que tange à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEFIRO-A, desde já, com fundamento no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. Superada tal questão, é cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar contestação, num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e incidência dos seus efeitos (art. 344 do CPC). 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. A presente decisão vale como ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, conforme art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito