Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA ESPACIAL LTDA, INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: NUTRIBEM IND E COM DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000007-35.1994.8.15.0381 [Capacidade Tributária]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal. Citação efetivada em novembro de 15/02/1995 (ID 52703193, pág. 11). Realizada a penhora de um bem em 15/02/1995 (ID 52703193, pág. 12). Ante a não efetivação do leilão do bem penhorado, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano em 15/06/1998 (ID 52708550, pág. 6). Requerida a substituição do bem não leiloado por um imóvel (ID 52708550, pág. 8), deferiu-se o pedido (ID 52708550, pág. 10) Certidão indicando a frustração da penhora do bem (ID 55767930, pág. 44). Determinação de suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (ID 55767930, pág. 89), cujo prazo decorreu em 23/07/2002 (ID 55767931, pág. 26). Auto de leilão positivo do imóvel penhorado (ID 52703919, pág. 18). Havendo saldo remanescente para pagamento da dívida, o exequente requereu nova suspensão para encontrar bens a serem penhorados (ID 52703920, pág. 77), sendo deferido o pedido em 23/03/2009 (ID 52703920, pág. 80). Certidão indicando que decorreu o prazo da suspensão sem manifestação das partes (ID 52703920, pág. 82). Em 27/11/2015 o exequente requereu o bloqueio via BACENJUD (ID 52703920, pág. 92), retornando negativo o bloqueio em 29/08/2016 (ID 52703921, pág. 22). Intimado em 12/01/2017 para se manifestar sobre o bloqueio negativo, a parte exequente quedou-se inerte (ID 52703921, pág. 26). Novamente intimada, o exequente apenas se manifestou em 29/08/2025 requerendo a suspensão dos autos. É o relatório. Decido. A intenção do legislador no art. 40, da Lei de execução fiscal é que as execuções ajuizadas não permaneçam eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução. Assim, não havendo citação válida do devedor por qualquer meio e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da LEF e, ao fim do prazo, restará prescrito o débito fiscal. Importante esclarecer que a contagem automática não retira o dever do magistrado em declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Contudo, havendo ou não petição da fazenda pública requerendo a suspensão ou pronunciamento judicial neste sentido, findo o prazo de 01 ano de suspensão, inicia-se o prazo de 05 anos para a prescrição intercorrente. Findo o prazo, o juiz deverá reconhecer e decretar a prescrição. Isto porque, conforme entendimento do TJPB: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são senhores do termo inicial do prazo de um ano de suspensão prevista no caput do art. 40, da LEF, somente a lei o é. Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início”. (TJPB AC 0013522-15.2003.8.15.2001). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS/DEVEDOR OU MENÇÃO DE FATOS SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS NO APELO APTOS A AFASTAR O DECURSO DO LAPSO QUINQUENAL. PERDA DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA CUJO RECONHECIMENTO SE IMPÕE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM TESE REPETITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a Lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da Lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80. LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo. Mesmo depois de escoados os referidos prazos., considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial. 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. RESP 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (TJPB; AC 0013522-15.2003.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 13/06/2024) No caso, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em abril de 1994 e o devedor foi citado em fevereiro de 1995. Ocorre que, conforme indicado nos autos e supracitado, houve penhora positiva de um bem móvel, no entanto havendo saldo remanescente. Acontece que, em relação ao saldo remanescente, não forem encontrados bens suscetíveis à penhora, sendo determinada a suspensão dos autos pelo prazo de 01 ano, o qual findou em 23/03/2010. Pois bem, os autos ficaram sem manifestação da parte exequente a partir do término da suspensão ocorrida em 23/03/2010, permanecendo completamente inertes até o requerimento de bloqueio via Bacenjud formulado apenas em 27/10/2015. O pedido de bloqueio restou infrutífero, retornando negativo em 29/10/2016. Intimada em 12/01/2017 para se manifestar sobre o resultado negativo, a parte exequente novamente se manteve silente. Após novas intimações, nenhuma providência foi adotada, tendo o exequente apenas voltado a se manifestar em 29/08/2025, quando requereu nova suspensão dos autos. É manifesta, portanto, a paralisação processual imputável à parte exequente. Entre o fim da suspensão anterior, em 23/03/2010, e o primeiro requerimento de prosseguimento, formulado somente em 27/10/2015, decorreram mais de cinco anos consecutivos sem qualquer impulso útil do credor. Ademais, entre a intimação de 12/01/2017 e a nova manifestação apenas em 29/08/2025, sobreveio lapso superior a oito anos de completa inércia, o que reforça a caracterização da prescrição intercorrente. Neste sentido: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXA DE FUNCIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VEREDICTO QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUIU A EXECUCIONAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO (EXEQUENTE). DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DO LUSTRO EXTINTIVO. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. DEMANDA QUE SE PROLONGA HÁ JÁ QUASE 21 (VINTE E UM) ANOS, SEM QUALQUER PERSPECTIVA DE ÊXITO NA COBRANÇA. MANIFESTA INCÚRIA DA COMUNA EXEQUENTE EM PROMOVER A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUÇÃO QUE NÃO PODE PERDURAR INDEFINIDAMENTE, SOB O RISCO DE MALFERIR OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. DECRETO DE EXTINÇÃO LEGÍTIMO E VÁLIDO. PRECEDENTES. "Tributário. Execução Fiscal. Extinção do feito pela prescrição intercorrente. [...] Mérito. Prescrição verificada. Feito que ficou paralisado por aproximadamente 28 anos após a citação do devedor. Dever do exequente de promover as diligências necessárias à satisfação da dívida. Inércia configurada. Recurso desprovido." (TJSC, Apelação n. 0000504-58.1991.8.24.0040, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 01/02/2022). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 00028430220018240052, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Público) Dentro desse contexto, inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese trazida, uma vez que transcorrido prazo muito superior aos cinco anos previstos na legislação após o término da suspensão e sem qualquer manifestação efetiva do exequente quanto às diligências necessárias ao prosseguimento da execução. Somente no primeiro período de paralisação, o processo permaneceu inerte por mais de 05 anos, e no segundo, por mais de 08 anos, totalizando mais de 14 anos de ausência de impulso processual.
Diante do exposto, DECLARO, a prescrição intercorrente do crédito tributário executado. Publicado e registrado no sistema. Intime-se a fazenda pública. Sem custas e honorários. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito