Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANO TORRES COSTA
REQUERIDO: ALLAIN DELON DO O BARRETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0800356-66.2025.8.15.0171
Trata-se de procedimento autuado como "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS" (ID 107955825), proposto por ADRIANO TORRES COSTA, em face de ALLAIN DELON DO O BARRETO – WA SEGURANÇA, pessoa jurídica com CNPJ n.º 09.467.268/0001-02, alegando possível ilegalidade e potencial ato de improbidade administrativa praticado pela Prefeitura Municipal de Esperança/PB ao conceder Alvará de Funcionamento à mencionada empresa (WA SEGURANÇA), sob o argumento de que esta empresa atua no ramo de segurança privada (código secundário de atividade econômica 80.11-1-01) sem a necessária e prévia Autorização de Funcionamento expedida pela Polícia Federal, conforme expressamente exigido pela Lei nº 7.102/1983 e demais normas regulamentadoras, como a Portaria nº 18.045/2023 DG/PF. Para substanciar sua alegação, o Requerente acostou aos autos diversos documentos. Ao final requereu que o Juízo adote “as providencias cabíveis ao fato ora apresentado, caso assim entenda, cientificando se do feito e convocando as partes interessadas no sentindo de fazer cumprir os ditames legais pertinentes e consequente preservação dos interesses difusos que competem a este DOUTO JUÍZO”. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou (ID 113430944) noticiando a existência de reclamação idêntica formulada pelo mesmo autor de forma administrativa, a qual ensejou a instauração do procedimento administrativo nº 051.2024.001721 junto à Promotoria de Justiça de Esperança/PB, que se encontra em trâmite para apuração dos fatos em toda sua extensão. Adicionalmente, o Ministério Público ponderou sobre a ausência de cabimento do processamento do intitulado “pedido de providências” na vara cível, por entender que a via eleita pelo autor é inadequada para a tutela jurisdicional pretendida, cabendo aos órgãos de fiscalização a atuação direta ou, ao particular, o ajuizamento de Ação Popular se preenchidos os requisitos objetivos legais. Diante disso, o Ministério Público devolveu os autos, sem manifestação de mérito, recomendando a análise da via processual adotada. É o relatório. Decido O interesse de agir, ou interesse processual, manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do provimento acionado para satisfazer o interesse deduzido em Juízo. Quando o legislador estabelece um procedimento específico para a tutela de um direito ou para o processamento de determinada pretensão, a parte deve observá-lo rigorosamente. A busca pela correção de ilegalidades, especialmente aquelas que envolvem o patrimônio público, a moralidade administrativa e os interesses difusos ou coletivos, está prevista em mecanismos processuais próprios, notadamente a Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), a Ação de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e a Ação Popular (Lei nº 4.717/65). No caso, o Requerente, ao intitular sua peça como "Pedido de Providências", e ao solicitar que o Juízo adote as "providências cabíveis" e "cientifique-se do feito", tenta conferir à jurisdição um papel de órgão investigativo ou de fiscalização, o qual não lhe compete na esfera cível contenciosa. O Poder Judiciário, em regra, atua mediante provocação formal e adequada, resolvendo conflitos intersubjetivos ou controlando a legalidade de atos, através de meios processuais específicos que culminam em decisões de mérito ou procedimentais, mas sempre dentro das balizas estabelecidas. O "Pedido de Providências" é um instituto de natureza eminentemente administrativa ou correicional, reservado, via de regra, ao âmbito interno dos tribunais ou de órgãos administrativos, e não se configura como uma ação judicial autônoma e adequada para veicular a pretensão de controle de legalidade dos atos da administração pública visando responsabilização. A alegação central do Requerente reside na prática de atos que, supostamente, configurariam improbidade administrativa (liberação de alvará sem fiscalização federal necessária) e que poderiam causar lesão a interesses difusos. A Ação de Improbidade Administrativa, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige a prova de dolo para a maioria dos atos e constitui via específica para a persecução das penalidades cíveis, sendo o Ministério Público o principal legitimado para ajuizá-la, embora o ente público lesado também o possa fazer. De igual modo, a fiscalização primária da atividade de segurança privada compete à Polícia Federal, conforme a legislação citada. Se o interesse do Requerente é anular o ato administrativo (concessão do alvará) ou obrigar a administração a cumprir um dever legal, e a ilegalidade potencialmente lesa o patrimônio público ou a moralidade (o que o autor sugere ao citar o art. 10 da LIA), a via processual adequada a ser ajuizada por qualquer cidadão (caso do autor) seria a Ação Popular, desde que cumpridos os requisitos constitucionais e legais, como a comprovação da lesividade. Alternativamente, a denúncia de irregularidades à autoridade competente ou ao Ministério Público, como já feito pelo Requerente conforme noticiado nos autos (procedimento administrativo nº 051.2024.001721 em trâmite), são os mecanismos hábeis para desencadear a investigação e a eventual propositura de uma Ação Civil Pública ou Ação de Improbidade Administrativa pelo órgão ministerial. Conforme análise da técnica processual, a inadequação da via eleita configura a falta de interesse processual, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, que pressupõe que, para a propositura de qualquer demanda, o litigante deve demonstrar a conjunção de utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado. O sistema processual impõe a extinção quando faltar interesse processual, conforme prevê o dispositivo legal aplicável, já que a tutela jurisdicional buscada pelo autor, sob a forma de "Pedido de Providências" em esfera cível, não é viável para a consecução dos objetivos de fiscalização e controle de legalidade pleiteados.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, extingo o processo na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários, dada a natureza do procedimento. Proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito