Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE.
INTERESSADO: TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DE TITULOS E OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SAPÉ. SENTENÇA PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO. EXIGÊNCIA DE ITCMD. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. CONFRONTO DO ART. 3º, V, DA LEI ESTADUAL Nº 5.123/89 COM O ART. 110 DO CTN. SUPERVENIÊNCIA DO PROVIMENTO Nº 100/2025 DA CGJ/PB. DISPENSA NORMATIVA DA EXIGÊNCIA. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé DÚVIDA (100). PROCESSO N. 0801376-37.2025.8.15.0351 [Bloqueio de Matrícula].
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Dúvida, instaurado a partir da provocação de MARIA JOSÉ NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE, referente à exigência do Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sapé para que fosse recolhida a Guia de avaliação do ITCMD como condição para o registro de sentença judicial de usucapião, proferida no Processo nº 0000899-14.2006.8.15.0351 (ID 111757995). A sentença de usucapião (ID 111757995, Páginas 24-29)), prolatada em 29 de agosto de 2023, reconheceu a aquisição originária da propriedade de uma área de 3,30 hectares, outorgando título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente, conforme o artigo 1.238 do Código Civil. A exigência do Tabelionato, contida no Ofício nº 162/2023 (ID 111758749), referia-se expressamente à apresentação da “Guia de avaliação do ITBI e ITCMD, quitada ou isenta”, conforme o Tabelião posteriormente esclareceu que a exigência real era do ITCMD, baseada no artigo 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 5.123/89. A Requerente argumentou que a usucapião é modo de aquisição originária, o que descaracteriza o fato gerador dos impostos de transmissão. Em manifestação posterior (Ofício nº 99/2025, ID 124821395), a Oficiala do Registro informou a superveniência do Provimento nº 100/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, o qual, ao alterar o Código de Normas Extrajudicial, passou a dispensar a exigência do recolhimento de ITCMD para o registro de usucapião, por se tratar de aquisição originária, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 125924908) manifestou-se favoravelmente à procedência da Dúvida, reconhecendo a solução da controvérsia pela nova normatização correcional. É o relato conciso. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos, embora resolvida pelo reconhecimento da própria serventia interessada em virtude de normativa superveniente, impõe a análise judicial do mérito da exigência inicial. A questão reside na incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a aquisição de propriedade por usucapião. O instituto da usucapião é classificado, no Direito Civil pátrio, como modo de aquisição originária de propriedade. A essência desta forma aquisitiva reside na desvinculação entre a nova propriedade e o domínio anterior, ou a inoponibilidade do direito do antigo titular ao novo adquirente, cujo direito nasce da consolidação de uma posse qualificada, dispensando qualquer ato translativo. A sentença judicial apenas declara a existência desse direito preexistente, não possuindo natureza constitutiva translativa. Em contrapartida, tanto o ITBI (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos) quanto o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação) têm como fato gerador a transmissão da propriedade ou de direitos a ela relativos, caracterizando, portanto, a aquisição derivada. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 110, estabelece um limite à competência legislativa tributária, vedando que a lei tributária altere conceitos definidores de institutos de Direito Privado utilizados para limitar competências. Ao prever o reconhecimento da usucapião como fato gerador do ITCMD, a Lei Estadual nº 5.123/89 tentava desvirtuar o conceito de aquisição originária, característico da usucapião, para enquadrá-lo como modalidade de transmissão tributável, incorrendo em patente ilegalidade e inconstitucionalidade material. Resta incontroverso que, ausente a transmissão de bens ou direitos entre um transmitente e um adquirente, inexiste o fato gerador a legitimar a cobrança do imposto de transmissão. Essa perspectiva é a que prevalece no sistema jurídico nacional, havendo inclusive consolidação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (mencionada no Provimento superveniente) quanto à não incidência. Com efeito, a superveniência do Provimento nº 100/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (ID 124821395, Ofício nº 99/2025) confirmou a inexigibilidade do ITCMD para registro de usucapião, harmonizando-se com o ordenamento jurídico pátrio e pondo fim à controvérsia administrativa que deu origem a esta Dúvida. O novo normativo interno, ao prever expressamente tal dispensa, esvaziou a controvérsia objetiva da demanda. Portanto, acolhe-se o pedido da Requerente, que desde o início pleiteou o afastamento de uma exigência ilegal, agora reconhecida como tal pela própria estrutura normativa que rege a atividade extrajudicial. A aquisição de propriedade pelo Espólio de Juarez Veloso de Albuquerque, por se dar de forma originária, prescinde da comprovação de recolhimento de imposto de transmissão. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o presente procedimento de Dúvida, suscitado por MARIA JOSÉ NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE. Por conseguinte, determino ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sapé que proceda ao registro da aquisição de propriedade por usucapião, decorrente da sentença proferida no Processo nº 0000899-14.2006.8.15.0351, independentemente da comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Não há condenação em custas processuais, dada a natureza administrativa do procedimento e a ausência de litigiosidade estabelecida. Dê-se integral ciência desta Sentença aos interessados e à Oficiala do Registro. Após o trânsito em julgado desta decisão, o título juntado pela requerente deverá ser apresentado novamente para registro no prazo legal, instruído com a certidão desta sentença, para que se proceda ao registro com a declaração do Oficial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO