Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ZENILDO JOSE DA SILVA.
EMBARGADO: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.. SENTENÇA ZENILDO JOSE DA SILVA ajuizou, através de advogado legalmente constituído, AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A., distribuído, por dependência, ao processo n. 0802742-79.2023.8.15.2001. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Passo a decisão. A presente ação tem como fundamento a insurgência em face do cumprimento de sentença de nº 0802742-79.2023.8.15.2001, no qual houve a homologação de transação extrajudicial, seguindo os atos expropriatórios dada a inadimplência do executado, ora embargante. Em que pesem as alegações do embargante, tem-se pela extinção da presente demanda, sem conhecimento do mérito, por inadequação da via eleita. Não cabe embargos à execução em cumprimento de sentença, sob o qual deve haver manifestação de insurgência por intermédio de impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. NO MÉRITO, O INSTRUMENTO DE DEFESA ADEQUADO É A IMPUGNAÇÃO E NÃO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.¿ (Artigo 525, caput, do CPC); 2.
Processo n. 0878121-55.2025.8.15.2001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo de embargos à execução sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, IV do CPC; 3. Como é cediço, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o recurso cabível é a impugnação, consoante a regra insculpida no caput do art. 525, do CPC. Já os embargos à execução são utilizados somente na execução de título extrajudicial, bem como em execuções contra a Fazenda Pública; 4. Erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Eg. Corte; 5. Sentença que se mantém; 6. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 01162378020218190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença,
trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07523951020208070016 1387741, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO – ERRO INESCUSÁVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Executado que apresentou embargos à execução em fase de cumprimento de sentença – Inadequação da via eleita – "As matérias alegadas em sede de"embargos à execução"visam a desconstituição do título exequendo, diga-se sentença judicial transitada em julgado, resta evidente a falta de interesse processual e a inadequação da via eleita" – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20311977520198260000 SP 2031197-75.2019.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 11/04/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A teor do art. 914 do CPC, os embargos à execução consistem em meio de defesa cabível em caso de execução de título extrajudicial e a hipótese dos autos consiste em cumprimento de sentença, no qual, por sua vez, enseja a apresentação de impugnação como peça defensiva (art. 525 do C.P.C). 2. Se, após o Juízo de origem deferir o pedido de penhora no bojo do cumprimento de sentença, a executada opõe embargos à execução nos próprios autos, revela-se escorreita a r. decisão que não conheceu da defesa, em razão da via inadequadamente eleita. Ademais, o erro grosseiro perpetrado pela executada e o transcurso in albis do prazo para apresentar impugnação obstam a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 3. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07076018320198070000 DF 0707601-83.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 15/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada De acordo com a atual sistemática processual, a legislação referente aos embargos à execução permanece em vigor, entretanto ficou reservado à execuções de títulos extrajudiciais em geral. Destarte, os embargos à execução não é o meio próprio para o devedor impugnar o cumprimento de sentença. Outrossim, na hipótese dos autos, o executado insurge-se em relação à sentença homologatória da transação, reiterando a inadequação da via eleita, dado que
trata-se de matéria passível de apelação, cujo prazo denota da intimação da sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas dispensadas. Sem honorários, por não ter havido a angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito