Multas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJPB
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
13/03/2012
Valor da Causa
R$ 14.338,04
Órgão julgador
Vara Única de Boqueirão
Partes do Processo
MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
Autor
PRAISE REPRESENTACOES LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO ALVES DE OLIVEIRA
OAB/PB 6782·CPF·Representa: Réu
RICARDO DIAS BARBOSA
OAB/PB 11353·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição
18/05/2026, 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 00:47
Publicado Decisão em 08/05/2026.
08/05/2026, 00:47
Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 14:16
Juntada de outros documentos
06/05/2026, 14:15
Processo Suspenso por Convenção das Partes
01/04/2026, 15:16
Conclusos para decisão
01/04/2026, 09:17
Decorrido prazo de PRAISE REPRESENTACOES LTDA - ME em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:09
Decorrido prazo de RICARDO DIAS BARBOSA em 22/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:57
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE OLIVEIRA em 22/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:57
Juntada de Petição de petição
23/12/2025, 21:06
Publicado Expediente em 16/12/2025.
16/12/2025, 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000446-03.2012.8.15.0741.
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: PRAISE REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, Praise Representações Ltda, conforme petições de ID 128214424 e ID 128589448, alegando a adesão a parcelamento tributário e o pagamento das respectivas parcelas, fato que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário e tornaria indevida a manutenção da constrição realizada via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Compulsando os autos, verifico que a parte executada logrou êxito em demonstrar a adesão ao parcelamento tributário junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os documentos acostados, especificamente o Recibo de Adesão (ID 128214427) e os comprovantes de pagamento da entrada e das parcelas subsequentes referentes a setembro, outubro e novembro de 2025 (IDs 128214434 a 128214441), comprovam que a formalização do acordo ocorreu em 28 de agosto de 2025. Observa-se, portanto, que a adesão ao parcelamento e o pagamento da primeira prestação ocorreram em data anterior à ordem de bloqueio emanada por este Juízo em 27 de setembro de 2025 (ID 124180354) e à efetivação da constrição em 26 de novembro de 2025 (ID 128214428). Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo a prática de atos constritivos posteriores à sua formalização, desde que o contribuinte se mantenha adimplente. Embora tenha sido determinado o contraditório mediante a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar sobre os documentos apresentados, constata-se que o prazo processual para a resposta do ente público, considerando as prerrogativas de prazo em dobro e o recesso forense, findará apenas no dia 26 de janeiro de 2026.
Trata-se de um lapso temporal excessivamente dilatado diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente quando há prova documental robusta nos autos atestando a regularidade fiscal momentânea da empresa executada e o efetivo recolhimento das parcelas devidas. A manutenção do bloqueio financeiro durante todo esse período, a despeito da comprovação do parcelamento, acarretaria prejuízo desproporcional à atividade da empresa, podendo inviabilizar o cumprimento de suas obrigações correntes, inclusive o próprio pagamento das parcelas do acordo tributário. A celeridade processual e a menor onerosidade ao devedor impõem o levantamento imediato da constrição quando demonstrada a causa suspensiva da dívida. Ressalte-se que esta decisão não gera prejuízo irreparável à União. Caso a Exequente, em sua manifestação futura ou a qualquer tempo, comprove que o parcelamento foi rescindido, que os documentos apresentados não correspondem à totalidade da dívida ou que existe a necessidade de um novo bloqueio por inadimplemento, a medida constritiva poderá ser retomada e realizada novamente mediante simples requerimento nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada para determinar o imediato levantamento da penhora on-line realizada via SISBAJUD, bem como o cancelamento da ordem de repetição programada ("teimosinha"). Proceda-se, via sistema SISBAJUD, ao desbloqueio dos valores e ao cancelamento da reiteração da ordem. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se o decurso do prazo já concedido para a manifestação da Fazenda Nacional. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]