Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE APOLINARIO CANDIDO
REU: BANRISUL ABSOLUTO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA JOSE APOLINARIO CANDIDO, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, também qualificado, alegando, em síntese, que houve diminuição dos proventos de sua aposentadoria em decorrência de descontos mensais promovidos pelo réu por suposta contratação de empréstimos consignados (contratos nº 12440531, nº 12303615 e nº 13156637). Afirmou não ter realizado os mencionados contratos junto ao demandado, não se recordando de tais pactos e, por isso, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu na repetição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 89344886). Citado, o réu apresentou contestação (id. 99729026), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e extinção do direito de ação. No mérito, sustentou que houve a regular contratação dos serviços mediante assinatura física nos contratos e a liberação da quantia em favor da demandante, inclusive mediante portabilidade e refinanciamento, motivo pelo qual inexiste dano passível de reparação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo os contratos assinados. Réplica apresentada (id. 104100508). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora informou não ter novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 117420869), enquanto o banco pugnou por prova pericial consistente na realização de perícia grafotécnica digital nos contratos digitais juntados aos autos (id. 120581869). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800740-63.2024.8.15.0171 indefiro o pedido de produção de perícia digital formulado pelo réu, uma vez que os contratos questionados pela autora na petição inicial possuem assinatura física, conforme instrumentos contratuais juntados pelo próprio réu, de modo que a realização da perícia digital se revela descabida no processo. Além disso, nenhuma das partes pediu a produção de perícia grafotécnica nas assinaturas físicas constantes nos contratos, de modo que deve o processo prosseguir. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento judicial, não tendo sido apresentados novos requerimentos de produção de provas, devendo o magistrado velar para rápida solução dos litígios (arts. 355 e 370, do CPC) 2.1. DAS PRELIMINARES A parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de provocação da autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Assim, rejeito a preliminar. Além disso, a parte ré requereu a extinção do processo por ausência de direito de ação da parte autora, sustentando que a celebração, seguida da execução parcial e voluntária dos termos da avença, por parte da Autora, implicaria na convalidação dos negócios jurídicos, impedindo, assim, qualquer pleito de anulação de cláusulas ou rescisão contratual, escorando seu argumento no disposto no artigo 175 do Código Civil Sem maiores delongas, a matéria alegada pelo réu se confunde com o mérito da demanda, que consiste na averiguação da própria validade ou existência do negócio jurídico questionado na petição inicial, e não com o direito constitucional de ação da parte autora. Por isso, indefiro o pedido. 2.2. DO MÉRITO À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. No caso, o ônus da prova inverte-se em benefício do consumidor, competindo ao réu comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova do fato negativo, diante da sua afirmação de ausência de relação jurídica com o banco. A parte autora comprovou que o réu lançou consignações em seus proventos de aposentadoria referentes aos contratos questionados nos autos. O réu, por sua vez, defende que a contratação efetivamente ocorreu com a disponibilização dos valores pactuados, seja via crédito em conta (TED) ou liquidação de contratos anteriores (portabilidade e/ou refinanciamento), e, nos autos (id’s. 99730448, 99730417 e 99731213), apresentou os instrumentos contratuais, afirmando que a assinatura física constante nos referidos contratos pertence à parte autora. O Contrato nº 12303615, classificado como Portabilidade (id. 99730417 e id. 99730430), teve o valor financiado de R$ 1.381,51, quitando o contrato nº 3554308134 junto ao Banco Cetelem S.A., conforme comprovante de TED (id. 99730432). O Contrato nº 12440531, um Refinanciamento (id. 99730448 e id. 99731203), envolveu o valor de R$ 2.976,52, dos quais foram utilizados R$ 1.941,99 para liquidar o contrato anterior de nº 0012359284, liberando-se um valor de troco de R$ 999,45 creditado na conta Bradesco da Autora (STR202308222979626749, id. 99731200). O Contrato nº 13156637, também um Refinanciamento (id. 99731213 e id. 99731222), totalizou R$ 12.069,46, quitando os contratos nº 0010601336 e nº 0010675322 no montante de R$ 10.977,77, resultando em um troco de R$ 1.054,62 creditado na mesma conta da Autora (id. 99731219). Em todos os casos, a documentação de defesa revela que a Autora se beneficiou imediatamente, seja pela quitação de dívidas preexistentes perante outras instituições ou o próprio Banco Réu, seja pelo recebimento de valores em sua conta bancária. Nesse contexto, o que se tem é que todos os contratos questionados, cujos instrumentos foram apresentados pelo banco, possuem assinaturas físicas da parte autora e elas não foram especificadamente questionadas. Veja-se que, tanto na petição inicial quanto na petição de réplica à contestação, a parte autora se resumiu a dizer que não se recordava de ter realizado as contratações ou que tinha sido induzida por alguém, bem como que as taxas dos contratos são exorbitantes. Além disso, intimada para manifestar eventual interesse na produção probatória, a parte autora pediu o julgamento antecipado do processo, não havendo desconstituição da validade formal dos instrumentos apresentados, nem qualquer demonstração mínima do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Em suma, o caderno processual caminha no sentido de que a contratação efetivamente ocorreu, uma vez que a autora recebeu os valores (ou teve dívidas anteriores quitadas mediante portabilidade, conforme comprovantes de TED anexos à defesa) e em nenhum momento comprovou que sua assinatura tenha sido falsificada, bem como porque os contratos contam com assinatura física cuja autenticidade não foi afastada, prevalecendo a presunção de validade do negócio jurídico firmado e tendo o réu demonstrado a existência de fato extintivo do direito da autora. Enfim, não há dúvida que o crédito disponibilizado pelo réu ou a quitação de dívidas anteriores em razão dos contratos questionados beneficiaram a parte autora, causando estranheza a atitude da parte em receber o crédito/benefício, utilizá-lo em seu proveito e depois pretender a declaração de inexistência do negócio e a repetição em dobro das prestações descontadas de seus proventos de aposentadoria, além de indenização. Os descontos realizados pelo réu, in casu, consubstanciam exercício regular do direito de exigir a contraprestação contratual. Assim, a improcedência é a medida adequada a se impor, observando-se ainda a necessidade da existência de boa-fé nas relações contratuais, nas quais não se deve admitir alguém contratar, receber e não pagar. Não demonstrado o ato ilícito (art. 186, CC), não há o que se falar em reparação de danos materiais e morais (art. 6º, VI, CDC). Eventual insurgência em relação às taxas das pactuações deverá ser apurada em via própria (ação revisional), mediante atendimento das disposições do art. 330, §2°, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária já concedida. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito