Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801966-10.2023.8.15.0181.
AUTOR: PEDRO XAVIER BARBOSA
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PROJETO DE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PEDRO XAVIER BARBOSA em desfavor do MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que o autor laborou no cargo comissionado de Assessor Especial Nível III, compreendido entre 01 de agosto de 2017 e 01 de setembro de 2020. Ao sentenciar o feito (IDs 80624709 e 81024014), o Juízo singular acolheu a pretensão autoral, reconhecendo o direito do servidor ocupante de cargo comissionado ao recebimento do saldo de férias acrescidas do terço constitucional, mesmo na ausência de prévio gozo, por ocasião da exoneração e sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, condenando o Município ao pagamento das verbas referentes ao período entre 31.03.2018 e 01.09.2020, observada a prescrição quinquenal. Irresignado com a decisão, o MUNICÍPIO DE GUARABIRA interpôs Recurso Inominado (ID 82453396) reiterando os argumentos defensivos e pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. O Recorrido apresentou Contrarrazões (ID 82484182), defendendo a manutenção da sentença de piso e a conformidade da decisão com o entendimento consolidado dos tribunais superiores. A 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por acórdão (ID 113911501 e 113911502), conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a procedência da condenação pelos próprios fundamentos, mas ajustando de ofício os consectários legais para determinar a aplicação da taxa SELIC (acúmulo de juros e correção monetária) a contar da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), e condenando o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado em 27 de maio de 2025 (ID 113911506). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Exequente apresentou o cálculo do débito principal no valor de R$ 5.200,18, e dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 780,03, ambos atualizados até 04/06/2025, conforme planilhas anexas (IDs 113968987 e 113968985) e petição de execução (ID 113968984). O MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB, devidamente intimado para fins do Artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 117388848). Diante da concordância incondicional do Ente, o Juízo homologou os cálculos e determinou a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no dia 10/08/2025 (ID 118563068), sendo expedidas as RPVs de nº 393/2025 (principal) e nº 416/2025 (honorários sucumbenciais) (IDs 120176777 e 121597348). Em 29 de outubro de 2025, o MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB juntou aos autos os comprovantes de pagamento integral dos valores devidos ao exequente e ao seu patrono, referentes ao principal e aos honorários sucumbenciais (IDs 125960240, 125960243, 125961256), requerendo a extinção do presente feito pela satisfação da obrigação. O patrono da parte exequente, em 29/10/2025, juntou petição (ID 126011264) requerendo a expedição de alvarás de levantamento, informando seus dados bancários e os da exequente, e reiterando o pedido de destaque dos honorários contratuais de 30% sobre o crédito principal (R$ 5.200,18), conforme contrato juntado na inicial (ID 71233919). É o que de mais relevante se faz necessário relatar. II. Fundamentação II.1. Da Possibilidade de Extinção da Execução A presente demanda ingressou na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, após o trânsito em julgado de decisão que condenou o MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB ao pagamento de obrigações de pequeno valor relativas a verbas indenizatórias de natureza alimentar (férias e terço constitucional não gozados). O rito processual foi observado em seus detalhes, desde a fase de conhecimento, passando pela decisão judicial transitada em julgado na instância recursal, até o início do cumprimento de sentença, com a apresentação dos cálculos devidamente homologados pelo Juízo em face da expressa concordância do devedor, conforme registrado no ID 118563068 e corroborado pela petição de ID 117388848. O cerne da análise atual reside na verificação da satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial. A execução foi promovida com base nos valores devidos, sendo expedidas duas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), uma em favor do Exequente PEDRO XAVIER BARBOSA, e outra em favor de seu patrono Itzhak da Silva Oliveira, referente aos honorários de sucumbência arbitrados no acórdão recursal. O MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB, na qualidade de devedor (Executado), demonstrou o cumprimento da obrigação de pagar ao juntar os comprovantes de depósito judicial dos valores requisitados. Tais comprovantes atestam o pagamento do principal (R$ 5.200,18) e dos honorários sucumbenciais (R$ 780,03), cumprindo, assim, as determinações contidas nas RPVs expedidas por este Juízo. O depósito das quantias devidas em conta judicial específica, conforme comprovantes anexados aos autos (IDs 125960239, 125960240, 125960242, 125960243), representa o adimplemento da obrigação pecuniária por parte do devedor. Nessa conjuntura, o processo de execução alcança sua finalidade máxima, que é a satisfação do crédito do Exequente, conforme preconizado pelo ordenamento jurídico processual. Uma vez paga a dívida, o processo executivo deve ser encerrado, com a consequente extinção, nos termos do Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. II.2. Do Destaque de Honorários Contratuais e Expedição de Alvarás Conforme a petição de ID 126011264, o patrono do Exequente solicita, além da expedição dos alvarás de levantamento das quantias depositadas, o destaque dos honorários advocatícios contratuais na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito principal devido ao autor, R$ 5.200,18. O pedido de destaque de honorários contratuais é amparado pelo Artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que permite ao advogado requerer ao juiz que o pagamento dos honorários contratuais seja feito diretamente a ele, mediante a juntada do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No presente caso, o contrato de honorários foi juntado na propositura da ação (ID 71233919), e o pedido de destaque foi formulado no momento oportuno, antes da expedição definitiva dos alvarás para o levantamento dos valores, sendo, inclusive, de conhecimento do juízo desde a decisão de ID 118563068. O valor principal depositado na RPV em nome de PEDRO XAVIER BARBOSA é de R$ 5.200,18. O valor correspondente a 30% de honorários contratuais sobre o principal é de R$ 1.560,05 (trinta por cento de R$ 5.200,18). Assim, o montante de R$ 5.200,18, depositado por intermédio da RPV do principal, deve ser dividido em duas parcelas para fins de levantamento: R$ 1.560,05, a ser levantado pelo advogado a título de honorários contratuais, e R$ 3.640,13 (R$ 5.200,18 - R$ 1.560,05), a ser levantado pelo Exequente, PEDRO XAVIER BARBOSA. A quantia referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 780,03), depositada via RPV nº 416/2025, deve ser integralmente liberada em favor do patrono ITZHAK DA SILVA OLIVEIRA. Portanto, o Juízo deve acolher a manifestação do Executado que informa o pagamento e requer a extinção. A satisfação da obrigação é patente e foi reconhecida expressamente pelo próprio Município. Nada mais resta a ser executado no presente feito. III. Dispositivo
Ante o exposto, e em estrita observância ao cumprimento da obrigação de pagar imposta ao Executado, e com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo a fase de cumprimento de sentença com as seguintes determinações, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, c/c Artigo 50 da Lei nº 9.099/95 e: 1. Determino, em atenção ao pedido de destaque formulado pelo patrono do Exequente (ID 126011264) e com respaldo no Artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o destaque dos honorários contratuais incidentes sobre o valor principal da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o montante da RPV principal (R$ 5.200,18), totalizando R$ 1.560,05 (mil, quinhentos e sessenta reais e cinco centavos) em favor do advogado. 2. Expeça-se alvará judicial, em favor do patrono ITZHAK DA SILVA OLIVEIRA, OAB/PB 30.955, para levantamento da quantia total de R$ 2.340,08 (dois mil, trezentos e quarenta reais e oito centavos), resultante da soma dos honorários sucumbenciais (R$ 780,03, depositado via RPV nº 416/2025) com os honorários contratuais destacados (R$ 1.560,05, a ser descontado da RPV principal). 3. Expeça-se alvará judicial em favor do Exequente PEDRO XAVIER BARBOSA para levantamento do valor remanescente do principal, correspondente a R$ 3.640,13 (três mil, seiscentos e quarenta reais e treze centavos), a ser liberado do valor depositado via RPV nº 393/2025. 4. As liberações deverão ser efetuadas mediante transferência eletrônica para as contas bancárias indicadas na petição de ID 126011264: o Exequente PEDRO XAVIER BARBOSA: Banco 004 – Banco do Nordeste, Agência 0020, Conta Corrente 000034146-0. o Patrono ITZHAK DA SILVA OLIVEIRA: Banco 077 – Banco Inter, Agência 0001, Conta Corrente 22932773-7. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, e comprovada a liberação dos valores, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Minuta sujeita ao crivo da Magistrada. GUARABIRA/PB, data do registro homologatório. THALITA DOMINGOS GUEDES DE LACERDA Juíza Leiga