Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829513-70.2018.8.15.2001.
AUTOR: JOSE DAVI SOARES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. IRDR 10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar. O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º. No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca. Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados. Explico: I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade. Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional; II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível. A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo"; III - o princípio da Boa-Fé Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional; IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis. Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes; V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão; VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"). Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas. É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado. VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada. VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado. Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA). ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado. Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos. A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público) DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial. Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC. 2. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC. 3. Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados. 4. Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes. 5. Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira. 6. Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade. 7. Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10). INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário. Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório. 3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018). 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, levanto a suspensão processual e RATIFICO todos os atos processuais praticados no rito ordinário e passo a prolação da sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: O Réu, em preliminar de contestação, sustentou que nos autos não existe petição inicial. Assim, resta caracterizada a inépcia da petição inicial. Ocorre que ela está apensa aos autos, no ID 14739477, conforme se verifica, atendendo, além disso, os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.319 e 320, CPC. Dessa maneira, sem delongas, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Ajuizando a presente ação, requereu o autor a anulação do resultado do exame psicológico que o considerou contraindicado no CFSd 2018, garantido, conforme o consectário lógico contido no Edital do concurso, que ele seja convocado para realizar todas as fases do certame, inclusive o Curso de Formação de Soldados – CFSD, sendo, ainda, garantido todos os mesmos direitos dispensados a todos os outros candidatos, inclusive o pertinente ao recebimento de bolsas, salários PM1/PM2 (com a conclusão do CFSD) e gratificações e participação nas escalas de serviços, tempo de serviço, etc. Aduziu que, acaso entenda este juízo ser o procedimento mais justo, que determine a Comissão que realize novo exame psicológico com o Autor, agora, se for o caso, dando-lhe os direitos de proceder a todos os recurso inerentes ao caso, conforme preceitua o edital do concurso e o provimento do Conselho Federal de Psicológico, inclusive com acesso as provas que realizar e a assistência de um psicólogo, bem como a interposição de recurso administrativo, na integra da necessidade técnica apresentada na ocasião. Ao final, ainda no mérito, requereu que condene o réu no pagamento de dano material no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido e atualizado, referente aos gastos do Autor com advogados constituídos e em dano moral, conforme faculdade deste juízo. Pois bem. Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 632853, com Repercussão Geral, fixou a tese de nº 485, acerca do controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Foi firmado, portanto, este entendimento: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Infere-se do precedente acima colacionado que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, isto é, se as prescrições do edital foram fielmente observadas; trata-se, nesse sentido, de controle de legalidade. Declarar se tal questão está de acordo ou não com entendimentos jurisprudenciais, doutrinários e/ou legais não compete a este Poder, haja vista que tal papel relaciona-se ao mérito administrativo. Adentrar na função típica administrativa seria violar norma constitucional de organização estatal: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Não compete ao Judiciário apreciar critérios de avaliação do teste psicotécnico, em respeito ao princípio da separação de poderes, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade pela inobservância às regras do edital, caso em que se admite a anulação pela via judicial, como forma de controle da legalidade. Logo, deve ater-se aos aspectos de estrita legalidade no tocante às disposições normativas do edital e aos atos procedimentais do concurso público, abstendo-se de perquirir os critérios de correção, interpretação de questões e atribuição de notas aos candidatos, questionamentos estes de inteira responsabilidade da banca examinadora. Dessa forma, cabe ao Poder Judiciário analisar se o ato administrativo cumpre as exigências normativas. Não pode, sob pena de indevidamente interferir no mérito da decisão, alterar o conteúdo do pronunciamento da Administração Pública. Ocorre que é possível a determinação de realização de um novo teste psicotécnico, quando o anterior não se condiciona à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo, ante a ocorrência de invalidade. Eis, nesse sentido, o que entende o Supremo Tribunal Federal, em matéria sumulada: "Súmula 20/STF – A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo." In casu, o laudo psicológico para manuseio de arma de fogo (ID 14739393) não demonstra possuir as mesmas especificidades do laudo de perfil profissiográfico do concurso em comento. Da mesma forma, o parecer psicológico, produzido por profissional contratado, por si mesmo, não tem o condão de substituir-se ao laudo oficial. Este, por sua vez, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, presunção esta juris tantum, cabendo ao demandante o ônus da prova, pois baseado é o ato na fé pública. Preleciona com clareza José dos Santos Carvalho Filho: O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. Nesse diapasão, conforme mencionado acima, laudo particular não possui o condão de desconstituir a presunção de legitimidade e de veracidade do laudo oficial produzido por profissional relacionado à comissão do certame, ante a própria finalidade da atividade administrativa: o interesse público, que não pode ser sobrelevado acima de pretensões particulares. Eis, portanto, aresto de Tribunal de Justiça Pátrio: O ponto nodal da pretensão autoral reside na flagrante ofensa ao direito de defesa e ao contraditório no âmbito administrativo, por vício formal decorrente da forma de apresentação do recurso contra a inaptidão. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOLÓGICO/PSICOTÉCNICO - PREVISÃO CONSTANTE NA LEGISLAÇÃO E NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA NO BOJO DO CERTAME - INAPTIDÃO DO CANDIDATO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO NÃO ELIDIDA. - O Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais - Lei n. 5.301/99 - prevê expressamente, em seu artigo 5º, inciso VIII, a aprovação em avaliação psicológica como requisito essencial para o ingresso na Corporação. - O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, somente podendo ser imposto ao candidato o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos no instrumento editalício. - O laudo psicológico oficial produzido no bojo do certame goza de presunção de veracidade e legalidade e não pode ser desconstituído por laudo confeccionado unilateralmente pela parte. [...] (TJ-MG - AI: 10000212757041001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022) O ponto nodal da pretensão autoral reside na flagrante ofensa ao direito de defesa e ao contraditório no âmbito administrativo, por vício formal decorrente da forma de apresentação do recurso contra a inaptidão. O Edital n.º 001/2018, em seu item 14.4, estabelecia rigorosamente as exigências para a interposição de recursos: "Ser elaborado com argumentação lógica, consistente e acrescidos de indicação da bibliografia pesquisada pelo candidato para fundamentar seu questionamento" (ID 14739328, Pág. 17). Em contrapartida a esta imposição de fundamentação aprofundada, a banca examinadora e a organizadora do certame (IBFC) impuseram, via sistema informatizado, uma limitação de no máximo 1.500 caracteres para a redação do recurso (ID 14739534). A dita limitação de 1.500 caracteres, para um recurso de natureza essencialmente técnica, que exige argumentação especializada, consistente, lógica e, por vezes, citação de bibliografia, transforma o direito de recorrer em uma formalidade pro forma ou, o que é pior, em uma farsa administrativa. É humanamente e tecnicamente impossível condensar um parecer psicológico substantivo, capaz de infirmar cientificamente a conclusão de uma inaptidão, em apenas 1.500 caracteres, que mal suportam algumas poucas frases. Esta restrição, não prevista no Edital – e se estivesse, seria manifestamente inconstitucional por ferir o direito de defesa – constitui um grave cerceamento ao exercício do contraditório na esfera administrativa. Ao esvaziar o conteúdo técnico exigido para o recurso, a Administração Pública retirou do candidato a única via legal e administrativa de revisão da decisão, caracterizando a nulidade do ato de eliminação a partir de um vício procedimental insuperável. Correlacionado ao cerceamento de defesa apresentado pela limitação de espaço para argumentação, o Autor também comprovou que foi negado o acesso às provas e testes psicológicos realizados, sendo-lhe entregue apenas o resultado com a fundamentação (Avaliação Psicológica - ID 14739530). O Edital, no item 8.11 (ID 14739328, Pág. 11), previa que as informações técnicas relativas ao perfil só poderiam ser discutidas com o psicólogo que acompanhasse o candidato. A legislação profissional, citada na peça vestibular (ID 14739504), especificamente o Artigo 7º da Resolução CFP 01/2002 (à época aplicável), assegurava que para fins de recurso, o psicólogo assistente teria que fundamentar o pedido de revisão com base nas provas realizadas. A negativa de vista e acesso a integralidade dos testes e instrumentos aplicados ao candidato impediu objetivamente o seu psicólogo assistente de cumprir a exigência do próprio Edital de elaborar um recurso consistente. O vício, portanto, extrapola o mero mérito interno do exame, alcançando a esfera de legalidade e devido processo legal administrativo. Sem o acesso às provas que fundamentaram a inaptidão, o recurso se torna meramente retórico e ineficaz, e a presunção de legalidade do ato administrativo cede à ausência de observância do direito de defesa. Verifica-se, por conseguinte, a presença de uma dupla ilegalidade formal e procedimental: (a) a restrição quantitativa da argumentação recursal e (b) a vedação de acesso aos instrumentos de avaliação. Ambas violam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo o resultado eliminatório do exame psicológico do Autor, uma vez que o procedimento de reexame recursal foi irremediavelmente viciado. Não bastassem os vícios formais, o Autor demonstrou a existência de severas ilegalidades materiais que comprometem a objetividade do exame, em desrespeito ao postulado da objetividade dos critérios sumulado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (Súmula 686). O Perfil Profissiográfico listado no Item 8.5 do Edital (ID 14739477, Pág. 10) estabeleceu 13 características psicológicas com seus parâmetros (superior, médio, inferior, ausente). O laudo de Avaliação Psicológica (ID 14739530) baseou a inaptidão em: a) Produtividade baixa no estudo da "inteligência verbal" (teste V-47); b) "Impulsividade muito aumentada" (dificuldade de controle das emoções); c) "Capacidade inferior para relacionar-se com outras pessoas". Ocorre que o laudo extrapolou os limites do perfil profissiográfico do Edital, utilizando critérios como "inteligência verbal" e "estudo da personalidade", que não se alinham estritamente com os critérios do Edital, ou pelo menos, sua correlação não foi devidamente explicitada no ato. O Raciocínio Lógico (Item 8.5.5) exige a capacidade de identificar fatos isolados e estabelecer relação entre os dados, o que não se confunde inteiramente com a compreensão verbal avaliada pelo teste V-47, conforme argumentado pelo assistente técnico do Autor (ID 14739702). Ademais, as contradições apontadas na análise psicológica comprometem a cientificidade e, consequentemente, a objetividade do laudo, maculando a presunção de legitimidade que lhe é inerente. O laudo afirma que o candidato "denotou capacidade inferior para relacionar-se com outras pessoas", mas em seguida, contraditoriamente, descreve que o mesmo demonstrou capacidade de "reagindo adequadamente às necessidades, sentimentos e comportamentos alheios", indicando, em outra passagem, "equilíbrio e ponderação com domínio de conduta" e "boa adaptação social" (ID 14739530). Tais inconsistências e a introdução de elementos alheios ao perfil editalício demonstram que a análise feita pela banca pecou pela fundamentação subjetiva e pela ausência de transparência nos critérios de avaliação, violando o Artigo 37, caput, da Constituição Federal e desrespeitando o requisito da objetividade dos exames psicotécnicos. Reconhecida a nulidade do ato administrativo de eliminação, pelos vícios procedimentais graves e pela subjetividade/contradição na motivação, a consequência jurídica impõe-se de forma a resguardar o direito do candidato sem interferir no mérito técnico do exame. O Autor, em seu pedido subsidiário (ID 14739492, pág. 5), requereu a realização de novo exame psicológico, com a garantia de todos os direitos recursais. Tal solução se mostra a mais adequada ao caso, na medida em que a anulação pura e simples da etapa resultaria no "salto" de fase, como anteriormente mencionado, o que não pode ser admitido, pois o exame é, em princípio, legalmente exigido e de caráter eliminatório. A Administração Pública deverá ser compelida a realizar um novo Exame Psicológico no Autor, observando estritamente os critérios objetivos estabelecidos no Edital e, principalmente, garantindo o devido processo legal administrativo. Isso inclui: aplicação por psicólogo(s) habilitado(s), fornecimento de laudos claros e motivados e, sobretudo, a garantia de interposição de recurso administrativo sem restrições de caracteres e com pleno acesso aos instrumentos de avaliação utilizados, conforme as resoluções profissionais e o espírito do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Destarte, acolho o pleito principal sob a forma do pedido sucessivo, determinando a nulidade do ato que o eliminou, com a consequente submissão a novo exame, e que, em caso de aprovação nesta nova avaliação, seja convocado para a fase subsequente do certame. O Autor postulou condenação do Réu ao pagamento de indenização por Danos Morais, alegando que a eliminação ilegal, especialmente por insinuações de que teria "problemas psicológicos", causou-lhe abalo à honra e desconforto social (ID 14739492, pág. 5). A responsabilidade civil do Estado, no caso de danos causados por seus agentes, é de natureza objetiva, nos termos do Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo de causalidade.
No caso vertente, a conduta da Administração, ao impor um critério restritivo ao direito de recurso (limite de 1.500 caracteres), ao negar o acesso às provas para a defesa técnica e ao fundamentar o ato com laudo contraditório, constituiu uma ilegalidade grave que extrapolou o mero dissabor. O Autor havia sido aprovado na 6ª colocação, dentro das vagas (ID 14739355, Pág. 2), o que por si só confere a ele uma expectativa de direito muito próxima da certeza da nomeação. A eliminação em exame psicológico, eivada por vícios flagrantes de ilegalidade, impôs-lhe não apenas a eliminação precoce do certame, mas também a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para defender sua honra e sua aptidão, gerando aflição, angústia e sentimento de injustiça. Ademais, a reprovação em exame psicológico, com a publicidade inerente aos atos de concurso público, carrega um estigma social, especialmente para um indivíduo que demonstra ter perfil de risco e que já possuía laudo favorável para porte de arma de fogo. O resultado de "contraindicado" atingiu a honra objetiva e subjetiva do candidato perante terceiros, o que configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria violação da legalidade e dos direitos fundamentais do candidato.~ Portanto, reconheço o dever do Estado da Paraíba de indenizar o Autor a título de danos morais. O valor da compensação, atendendo o caráter punitivo-pedagógico da medida e a gravidade da ofensa, o tempo de frustração (mais de 7 anos de litígio), e a capacidade econômica do Autor e do Réu, deve ser fixado de forma prudente e equitativa. Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade comumente aplicados aos casos de eliminação indevida em concurso público, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta suficiente para compensar o sofrimento do Autor sem incorrer em enriquecimento ilícito. O Autor pleiteou, ainda, a condenação do Réu no pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 20.000,00, referente aos gastos com a contratação de advogado para propositura da presente ação. A responsabilidade civil por perdas e danos abrange os custos incorridos com a contratação de advogado, nos termos dos Artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que preveem que na reparação integral do dano devem ser considerados os honorários de advogado. Argumenta o Autor que, por ter o Estado dado causa à lide por um ato ilegal, deve arcar com os prejuízos decorrentes da necessidade de buscar o Judiciário. Embora esta argumentação encontre suporte em precedentes judiciais citados na própria exordial, e no princípio da restituição integral do dano, entende-se que, no âmbito da relação processual, os custos com a defesa técnica são, em regra, suportados pela figura dos honorários sucumbenciais. A indenização por perdas e danos, no tocante aos honorários, se justifica quando a contratação do advogado surge como um dano autônomo, fora do ambiente processual comum por conduta ilícita do réu. No entanto, os honorários advocatícios contratuais, no curso de um processo judicial, são custos intrínsecos à demanda judicial, devendo ser observadas as regras de sucumbência previstas no Código de Processo Civil. Ademais, o montante de R$ 20.000,00 foi apresentado como mera estimativa de "gastos do Autor com advogados constituídos", sem a juntada de contrato de honorários ou comprovantes de pagamento que demonstrassem o efetivo dispêndio e o nexo de causalidade entre o suposto dano (ilegalidade do ato) e o valor contratado. A simples alegação desacompanhada de prova robusta impede o acolhimento integral do pedido indenizatório nessa rubrica. Portanto, tendo em vista a falta de comprovação material do alegado dano e de seu valor específico, e considerando que o Autor será devidamente ressarcido pelos honorários de sucumbência, o pleito de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, atenta ao que mais me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o Autor JOSE DAVI SOARES DA SILVA (Inscrição nº 8106550-7) contraindicado no Exame Psicológico (2ª Etapa) do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados (CFSd PM/BM 2018), regido pelo Edital n.º 001/2018, em face do comprovado cerceamento de defesa e da ausência de observância ao princípio da motivação. b) Determinar ao ESTADO DA PARAÍBA que submeta o Autor a um NOVO EXAME PSICOLÓGICO, a ser conduzido por profissional idôneo e em conformidade com o Perfil Profissiográfico e as exigências da Lei Estadual nº 7.605/2004 e Edital nº 001/2018, devendo a Administração Pública, em caso de ser o Autor considerado indicado no novo Exame Psicológico, promover a sua imediata reinclusão no certame, permitindo-lhe a participação nas fases subsequentes em andamento, equiparando-o, no que couber e for possível, aos candidatos de sua turma originária, inclusive para fins de Curso de Formação de Soldados (CFSd), e, uma vez concluído o curso com aproveitamento, a sua nomeação e posse no cargo. c) Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (data do arbitramento), e acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (data da eliminação em 28/05/2018), aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se a modulação temporal definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito