Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856964-26.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por JORGE HÉLIO DONATO FERNANDES e LILYANE RODRIGUES FERNANDES, nos autos da execução n. 0838753-10.2023.8.15.2001, que lhes promove, nesta Unidade, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO. Requerem, dentre outros pleitos, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DEFIRO a gratuidade da justiça. Analisando a peça inaugural, verifico que os embargantes não articularam nenhuma das matérias previstas no art. 917 do Código de Processo Civil. De fato, não alegam inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (inciso I), tampouco penhora incorreta ou avaliação errônea (inciso II), excesso de execução ou cumulação indevida (inciso III), retenção por benfeitorias (inciso IV), nem incompetência do juízo (inciso V). Também não verifico a formulação de tese que se amolde ao inciso VI do mesmo dispositivo, pois os embargantes se limitam, em síntese, a expor sua dificuldade financeira, a mencionar que o imóvel se encontra em ''procedimento de leilão extrajudicial'' e a requerer que, futuramente, o produto da eventual alienação seja destinado ao pagamento do débito condominial executado. Tal pretensão, contudo, não configura matéria própria de embargos à execução, nem representa garantia do juízo. A simples perspectiva de realização futura de leilão extrajudicial, com eventual ingresso de valores, não equivale à penhora, depósito ou caução suficientes e atuais, na forma exigida pelo art. 919, §1º, do CPC, tratando-se apenas de expectativa incerta, alheia, inclusive, à disponibilidade imediata deste juízo. Na verdade, o requerimento formulado pelos embargantes mais se aproxima a um futuro pedido de substituição de penhora, que, se cabível, deve ser deduzido nos autos da execução principal, por simples petição (arts. 847 e seguintes do CPC), e não por meio de embargos à execução, os quais não podem servir de sucedâneo inadequado para discutir, genericamente, a conveniência da forma de satisfação do crédito. Sobretudo porque ambos reconhecem a validade do título em comento e, como já pontuado por este magistrado, não o impugnaram de qualquer modo. O que revela, portanto, a inexistência de causa de pedir e de interesse processual na via eleita, pois os embargos não veiculam matéria própria do art. 917 do CPC, nem apresentam insurgência minimamente apta a justificar a utilização deste meio incidental defesa. Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, com fundamento nos arts. 330, I e III, e 918, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas. Sem honorários, em virtude do princípio da sucumbência e da ausência de resposta do embargado. P. R. I. e certifique-se, nos autos da execução, após o trânsito em julgado. Intimação do quadro da Defensoria Pública com atenção para a prerrogativa legal, observando que "conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica [portal eletrônico] é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC n. 776.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; grifei.) Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito