Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANA SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. CONTADORIA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0050890-09.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, baseada em decisão judicial que operou coisa julgada e cuja memória de cálculos foi apresentada pelo exequente, id. 54271419. Foi expedida intimação para a Fazenda Pública para fins de impugnação dos cálculos, tendo a mesma apresentado impugnação, id. 63081164. Os autos foram remetidos a contadoria, tendo a mesma apresentado os valores, id. 113430802. As partes concordaram com os valores, ids. 113496343 e 115118254. Relatado. Decide-se. Inicialmente, importa mencionar que a sentença transitou em julgado, cabendo, tão somente, a aplicação do art. 535, do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil adota o seguinte rito para o cumprimento de sentença contra Fazenda Pública: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso concreto, o Exequente apresentou demonstrativo da memória de cálculo decorrente de título judicial que operou coisa julgada material, portanto, imutável. Regularmente intimado, o ente público impugnou os cálculos apresentados pelo exequente. Em seguida, os autos foram remetidos à contadoria judicial. Ato contínuo, as partes concordaram com os valores obtidos pela contadoria. Neste contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo apresentada pela contadoria e a expedição de requisição de pagamento. Assim, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impositiva é a regra do art. 535, do CPC no sentido de que, havendo a concordância, haverá a resolução do mérito. Por conseguinte, a homologação da memória de cálculos apresentada pela contadoria judicial e a expedição da requisição de pagamento são medidas impostas no integral cumprimento do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no art. 535, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos inseridos no ID. 113430802. Quanto aos honorários sucumbenciais, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento), conforme documento acostado no id. 34311626, pág.12. Após o trânsito em julgado, expeçam-se o Precatório e a requisição de pagamento - RPV, na forma da lei. Comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás, intimando-se o advogado da parta autora para informar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. Publicação e registro eletrônicos, intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito