Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEAN FLAUBER SILVA PEIXOTO
REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800312-18.2023.8.15.0171
Trata-se de ação proposta por DEAN FLAUBER SILVA PEIXOTO contra o INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (UNINASSAU CPV), qualificados nos autos, alegando, em resumo, ingressou no curso de Ciências Contábeis em 2021.2 fornecido pela ré, com financiamento pelo FIES. Contudo, ao tentar renovar a matrícula em 2022.1, verificou que estava vinculado ao curso de Administração. Alegou, ainda, que, apesar das tentativas de solução administrativa, a Instituição de Ensino Superior (IES) manteve o equívoco, gerando incerteza e angústia, o que o obrigou a buscar a tutela jurisdicional. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retificação de sua matrícula para o curso de Ciências Contábeis. No mérito, pediu a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi indeferida inicialmente (Id. 75940351). Em Contestação (Id. 79906680), a Ré alegou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu que os cursos de Administração e Ciências Contábeis possuíam matriz curricular comum nos primeiros períodos, e que a vinculação ao curso de Administração não gerou prejuízo. Sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Em Réplica (Id. 83753451), o Autor rebateu as alegações da defesa, reiterando que a regularização de sua situação acadêmica só ocorreu após o ajuizamento da ação, o que configuraria falha na prestação do serviço e perda do tempo útil. A decisão de saneamento (Id. 106048545) rejeitou a impugnação à justiça gratuita e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, determinando que a Ré comprovasse a situação acadêmica atual do Autor. Em manifestação final (Id. 107007470), a Ré juntou o Histórico Escolar atualizado (Id. 107007473) e documentos do FIES (Id. 107007475 e 107007476), confirmando que o Autor está vinculado ao curso de Ciências Contábeis. As partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a IES fornecedora de serviços e o Autor, destinatário final. O cerne da lide consistia na divergência entre o curso contratado pelo Autor (Ciências Contábeis) e o curso em que ele estava vinculado no portal do aluno (Administração), o que gerou incerteza e impediu a renovação regular de sua matrícula. O pedido de obrigação de fazer consistiu, em síntese, na determinação para que a instituição ré retificasse a matrícula do autor para o curso de Ciências Contábeis e promovesse sua renovação regular, compatibilizando, inclusive, o financiamento estudantil (FIES) com o curso efetivamente pretendido. No curso do processo, após a inversão do ônus da prova e as sucessivas intimações, a ré informou que o aluno encontra-se vinculado ao curso de Ciências Contábeis, juntando histórico escolar atualizado e documentos emitidos pelo FIES e pela CPSA, nos quais consta, de forma inequívoca, a vinculação do financiamento ao curso de Ciências Contábeis, com indicação de matrícula, semestralidade, limite de crédito global e validação da documentação para contratação. Esses documentos – inclusive DRE atualizado e declarações da CPSA – indicam que o financiamento está regular para o curso de Ciências Contábeis, que há autorização para contratação do crédito junto ao banco credenciado e que a matrícula do autor está vinculada à mencionada graduação. Dessa forma, o objeto do pedido de obrigação de fazer foi satisfeito no curso do processo, com a efetiva regularização da matrícula do autor no curso correto, bem como a adequação do financiamento estudantil. É certo que a regularização ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, o que será examinado na análise dos danos morais, mas, sob a ótica do provimento específico de fazer, verifica-se que não subsiste mais utilidade prática em ordem judicial de determinação de retificação da matrícula, pois o estado de fato e de direito buscado pelo autor já foi alcançado. Nessas condições, quanto ao pedido de obrigação de fazer, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, ensejando a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Frise-se, porém, que o cumprimento tardio da obrigação e os elementos documentais que o acompanham reforçam a constatação de que havia, sim, uma situação de irregularidade ou, ao menos, de grave incerteza e falha de informação, o que será valorado no exame da responsabilidade civil. A responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, a falha na prestação do serviço é evidente, não apenas sob o prisma técnico (divergências cadastrais), mas sobretudo quanto ao dever de informação clara, precisa e adequada (art. 6º, III, do CDC). A instituição de ensino, que atua em ambiente altamente regulado e informatizado, tem o dever de manter seus registros internos coerentes com os contratos firmados e de prestar ao aluno todas as informações necessárias para que possa acompanhar, com segurança, sua vida acadêmica. O Autor, beneficiário do FIES para o curso de Ciências Contábeis, foi mantido em uma situação de incerteza e insegurança jurídica e acadêmica por um longo período, desde 2022.1 até a regularização em 2023.2. A alegação da IES de que a matriz curricular é comum nos primeiros períodos não afasta a falha, pois o estudante, ao se matricular e obter financiamento para um curso específico, tem o direito de ter seu registro acadêmico refletindo a realidade contratada. A cobrança de taxa para a "mudança de curso" (Id. 69561371), quando o erro foi da própria IES, agrava a situação. Em matéria de ensino superior, é assente o entendimento de que as falhas graves que impedem, dificultam ou colocam em risco a continuidade regular do curso, gerando incerteza quanto à matrícula, ao financiamento ou à conclusão da graduação, extrapolam o mero aborrecimento e ensejam indenização por dano moral, especialmente quando a situação se prolonga no tempo e só é resolvida após intervenção judicial. Ressalte-se que não há prova cabal de que o autor tenha efetivamente perdido um ano letivo inteiro ou que tenha sido totalmente impedido de cursar disciplinas que o manteriam no fluxo normal de sua graduação; a documentação de histórico escolar indica que, ao final, houve consolidação do vínculo em Ciências Contábeis, com aproveitamento de disciplinas. Por outro lado, também não há prova robusta de que a situação tenha sido resolvida rapidamente, antes do ajuizamento, sendo certo que a própria evolução do processo (com sucessivos pedidos de prosseguimento e a necessidade de decisão de saneamento, com inversão do ônus da prova) revela que a insegurança perdurou por período considerável. Diante disso, embora não se possa acolher, na integralidade, a narrativa de um atraso certo e “matematicamente” quantificado de um ano, é inegável que o autor suportou abalo psicológico, angústia e desgaste que superam o mero aborrecimento cotidiano, decorrentes de falha relevante na prestação do serviço educacional. O dano moral, aqui, não exige demonstração de prejuízo econômico específico, pois decorre da própria violação da confiança, da insegurança quanto ao futuro acadêmico e profissional e da necessidade de judicializar o problema para obter solução. Nessa linha, aplicam-se os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, que asseguram o direito à indenização por dano moral, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil subjetiva, combinados com o art. 14 do CDC, que veicula a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Configurados, portanto, o ato ilícito (falha na prestação e no dever de informação), o nexo de causalidade e o dano moral, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da ré. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para assegurar a justa reparação, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da vítima. Em atenção a tais critérios e atento às condições pessoais das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o Autor pelos transtornos e para desestimular a Ré a reincidir em condutas semelhantes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo INPC deste a data desta sentença e juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, até o efetivo pagamento. Com isso, resolvo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independe de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança/PB, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito