Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800711-29.2020.8.15.0211 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária] Autor(a): MUNICIPIO DE BOA VENTURA Ré(u): LUIZ LOPES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação processual formulado por MARIA DE LOURDES ARAÚJO LOPES, FRANCISCO GILGUIMAR LOPIS, GERLANEA LOPES e MARIA DO SOCORRO LOPIS, nos autos da presente ação de desapropriação movida pelo MUNICÍPIO DE BOA VENTURA em face de LUIZ LOPES, ora falecido. Informam os requerentes o falecimento do Sr. LUIZ LOPES, fato comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos, e indicam que são seus herdeiros legais – cônjuge e filhos – conforme documentação apresentada. Alegam que não foi instaurado processo de inventário em razão da inexistência de bens a partilhar e requerem a habilitação nos autos com base no art. 687 do CPC. DECIDO A sucessão processual decorrente do falecimento de uma das partes encontra fundamento nos artigos 110, 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Quando ausente inventário e inexistindo litígio entre os herdeiros, admite-se a habilitação processual direta, especialmente em ações que se encontram na fase de levantamento de valores. No caso concreto, os requerentes instruíram o pedido com certidão de óbito, certidão de casamento, documentos de identificação e procurações outorgadas ao mesmo patrono. A documentação comprova o vínculo de filiação e o casamento com o de cujus, não havendo resistência nos autos à habilitação requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação processual, para que MARIA DE LOURDES ARAÚJO LOPES, FRANCISCO GILGUIMAR LOPIS, GERLANEA LOPES e MARIA DO SOCORRO LOPIS passem a figurar no polo passivo da presente ação, na qualidade de sucessores do falecido LUIZ LOPES. DETERMINO: a) A retificação da autuação para constar os habilitados no polo passivo; b) A intimação dos herdeiros habilitados, por seus respectivos procuradores já constituídos nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre eventual complementação documental e regularização de representação processual; c) A intimação do MUNICÍPIO DE BOA VENTURA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a habilitação, podendo apresentar impugnação ou propor composição amigável, se for o caso. Após o decurso dos prazos: a) Havendo impugnação, voltem conclusos para apreciação; b) Inexistindo oposição e estando regularizada a representação, retornem conclusos para deliberação quanto à liberação dos valores depositados. Cumpra-se ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.500,00