Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIVALDO BATISTA PORTELA
REU: SOCORRO DE FATIMA ACIOLE PORTELA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800834-11.2024.8.15.0171
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Bens a Partilhar ajuizada por DIVALDO BATISTA PORTELA em face de SOCORRO DE FATIMA ACIOLE PORTELA, ambas devidamente qualificadas. O autor alega que foi casado com a ré sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que o divórcio do casal foi decretado na ação nº 0801135-26.2022.8.15.0171, cuja sentença transitou em julgado em 12 de dezembro de 2022 (conforme o documento ID 90107928), mesmo já estando separados de fato há mais de 20 anos anteriores. Argumenta que na ação de divórcio as partes concordaram não haver bens a partilhar, mas a sentença mencionou que a demanda não tratava de questões correlatas ao divórcio, como guarda, alimentos e bens. Diz que, ao tentar contrair novo matrimônio perante o Cartório, foi surpreendido com o impedimento para realizar o ato, em virtude da falta de expressa menção, no dispositivo da sentença de divórcio, acerca da inexistência de bens a serem partilhados, conforme causa suspensiva prevista no artigo 1.523, inciso III, do Código Civil, que veda o casamento do divorciado enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Por isso, requer a declaração judicial da inexistência de bens pertencentes ao ex-casal. Deferida a assistência judiciária gratuita ao autor. Citada, a ré não apresentou defesa no prazo legal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, reconheço a revelia da ré, com os efeitos materiais correlatos (presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor), porque a discussão dos autos é de natureza negativa patrimonial do ex-casal, não se tratando de direitos disponíveis, o que permite, inclusive, o julgamento do processo no estado em que se encontra (arts. 344 e 355 do CPC). O Autor, em sua Petição Inicial, alegou de forma categórica que, após vinte e dois anos de separação de fato e a dissolução posterior do casamento, não há bens adquiridos durante a constância do casamento, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, que dependam de partilha. Essa alegação, não refutada pela Ré, é corroborada pela própria menção na sentença de divórcio do processo anterior (ID 90107928), que, ao listar os aspectos do divórcio, omitiu menção a bens, indicando que a questão patrimonial não era objeto de controvérsia naquele momento. A inércia da Ré, diante da clara alegação de inexistência de bens, funciona como um reconhecimento implícito e fortalecido da veracidade dos fatos articulados pelo Autor. A presente ação visa, em essência, remover um obstáculo legal que impede o Autor de exercer seu direito de constituir nova família, consequência direta da ausência de pronunciamento judicial expresso sobre a partilha de bens no processo de divórcio anterior. O Código Civil, em seu artigo 1.523, inciso III, estabelece uma causa suspensiva para o casamento: o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, não deve contrair novo matrimônio de forma plena. A finalidade desta norma é proteger o patrimônio do ex-cônjuge e dos herdeiros, prevenindo a indevida confusão patrimonial que poderia ocorrer na formação de uma nova sociedade conjugal, cujo regime, se for o da comunhão parcial, poderia incorporar bens que deveriam compor a partilha anterior. Contudo, esta vedação não é absoluta e pode ser mitigada, conforme expressamente previsto no parágrafo único do mesmo Artigo 1.523, que faculta aos nubentes solicitarem ao juiz a não aplicação da causa suspensiva, desde que provem a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge. O reconhecimento da insubsistência da partilha, mediante declaração judicial, torna-se um pressuposto fático essencial para o afastamento do impedimento. No caso, o Autor busca exatamente esta declaração, fundamentando-se na inexistência de bens comuns e na concordância tácita da Ré, materializada, antes, pela aceitação do divórcio nos termos da inicial do processo anterior, e agora, pela sua revelia inequívoca nesta Ação Declaratória. O casamento foi celebrado sob o regime da Comunhão Parcial. Portanto, a partilha alcançaria apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão (Art. 1.658 e Art. 1.659 do Código Civil). A alegação do autor de que se separou de fato há mais de vinte anos e que não houve aquisição de bens comuns suscetíveis de partilha durante o matrimônio formalmente, ou após a separação de fato (quando o regime de bens cessa seus efeitos), é um fato crível e que, repita-se, se encontra integralmente amparado pela presunção de veracidade decorrente da revelia da parte adversa. Adicionalmente, considerando-se o disposto no Artigo 1.641, I, do Código Civil, se o Autor viesse a contrair novo matrimônio sem a decisão judicial sobre a partilha, ele estaria obrigado a adotar o regime da separação obrigatória de bens. Embora o parágrafo único do Art. 1.523 do CC preveja que a prova da inexistência de prejuízo afasta a causa suspensiva, permitindo que o novo casamento seja regido por outro regime, o pedido do Autor na presente ação declaratória visa simplesmente a declaração, por sentença, da inexistência patrimonial, permitindo-lhe a completa liberdade para escolher o regime de bens, afastando por completo o óbice imposto pelo Cartório. Ainda que o Autor pudesse, ao casar-se, provar a inexistência de prejuízo e buscar a revogação do regime obrigatório (separação total), o presente procedimento declaratório se mostra a via adequada para resolver o problema de origem, que é a falta de expresso registro judicial da ausência de bens. Uma vez declarada a inexistência de bens a partilhar, o Artigo 1.523, III, do Código Civil perde sua aplicabilidade, uma vez que a condição suspensiva — o divórcio enquanto não houver sido decidida a partilha dos bens — é suprida pelo reconhecimento de que não há partilha a ser decidida. Conforme a doutrina processual civil, a ação declaratória negativa se presta exatamente para afastar uma situação de incerteza, oferecendo segurança jurídica ao interessado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR POR SENTENÇA a INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER BENS A PARTILHAR referentes ao casamento havido entre DIVALDO BATISTA PORTELA e SOCORRO DE FATIMA ACIOLE PORTELA, cujo vínculo foi dissolvido na Ação de Divórcio nº 0801135-26.2022.8.15.0171. A ausência de resistência ao pleito declaratório, dada a natureza da causa, indica a desnecessidade de imposição de ônus sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. A presente Sentença, após seu trânsito em julgado, servirá como título da inexistência de bens a partilhar para os fins de direito e, em especial, para instrução do processo de habilitação para novo casamento do Autor. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se, observando o art. 346 do CPC. Esperança/PB, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito