Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE ROMUALDO BATISTA GUIMARÃES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ESPÓLIO DE ROMOALDO BATISTA GUIMARÃES propôs Ação Anulatória de Certidão de Dívida Ativa contra o ESTADO DA PARAÍBA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que o de cujus (Sr. Romoaldo Batista Guimarães) faleceu em 24/12/2019. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) n° 2022.08.1.00105-12 e n° 2022.08.1.00103-63, referentes a débitos ambientais, foram lançadas e inscritas em 12/09/2022, portanto, em momento posterior ao falecimento. Argumentou que, devido ao falecimento anterior à inscrição, o devedor não possuía mais personalidade natural para figurar nas certidões, o que tornaria as CDAs nulas. Mencionou que, inclusive, houve uma Execução Fiscal anterior (Processo n° 0801586-51.2022.8.15.0171) contra o de cujus, que foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, pois o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da execução e da própria inscrição da dívida. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando ausência de patrimônio do espólio, uma vez que os bens já foram partilhados pelos herdeiros. Ao final, pediu a declaração de nulidade das CDAs. Juntou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, e o polo ativo foi retificado para constar o Espólio de Romoaldo Batista Guimarães. Devidamente citado, o réu, Estado da Paraíba, apresentou contestação (id. 103183452), alegando, em resumo, que o procedimento de inscrição no nome do falecido decorreu da ausência de comunicação formal do óbito à Fazenda Pública Estadual. Argumentou que a jurisprudência permite a substituição da CDA para incluir o espólio como sujeito passivo (sucessor do de cujus nas obrigações patrimoniais), com base na Súmula 392 do STJ. Sustentou, ainda, que a nulidade não pode ser declarada sem a demonstração de prejuízo, o que não teria ocorrido, visto que a dívida seria paga pelo patrimônio do espólio. Requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada (id. 105149506). As partes foram intimadas a especificar provas e manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento judicial (art. 355, I, do CPC) O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) n° 2022.08.1.00105-12 e n° 2022.08.1.00103-63, que foram inscritas em nome de ROMOALDO BATISTA GUIMARÃES em 12/09/2022, sendo que o contribuinte havia falecido em 24/12/2019. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a sua citação nos autos da execução fiscal. Caso o devedor já estivesse falecido antes do ajuizamento da execução, ou, o que é mais grave no caso, antes da própria inscrição da Dívida Ativa, a ação é considerada sem uma condição essencial, a legitimidade passiva. A Fazenda Pública pode substituir a CDA, mas apenas para corrigir erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Quando a inscrição é feita em nome de um devedor já falecido, o erro não é meramente formal, mas sim um erro no próprio sujeito passivo no momento da constituição do título executivo (a CDA), o que acarreta a nulidade do lançamento. A Súmula 392 do STJ é clara: a modificação do sujeito passivo é vedada. No caso dos autos, a dívida foi inscrita em 12/09/2022 contra uma pessoa que já havia falecido em 24/12/2019. Portanto, a CDA foi expedida contra um sujeito passivo inexistente (personalidade natural extinta pela morte). O argumento do réu de que a ausência de comunicação do óbito justificaria o lançamento em nome do falecido não se sustenta, pois a responsabilidade pela correta constituição do crédito tributário, com a identificação do sujeito passivo, é do credor (Fazenda Pública), não podendo a omissão de terceiro sanar o vício do ato administrativo. Ademais, a própria Execução Fiscal anterior (n° 0801586-51.2022.8.15.0171) baseada nessas mesmas CDAs foi extinta sem resolução do mérito em 28/07/2023, com fundamento na ilegitimidade passiva, justamente porque o falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da execução. A sentença daquele processo confirmou a impossibilidade de redirecionamento, pois a morte ocorreu antes do ajuizamento. A extinção daquela execução, por ilegitimidade, reforça o vício na CDA que a embasava. A nulidade apontada não é processual, mas administrativa, atinente à própria formação do título executivo, cuja inexistência jurídica em razão da morte do sujeito passivo inviabiliza qualquer cobrança. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801281-96.2024.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa nº 2022.08.1.00105-12 e nº 2022.08.1.00103-63. Com isso, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, por isenção legal que beneficia o réu. Quanto aos honorários de sucumbência, não se mostra adequada a fixação com base no valor da causa, pois o benefício econômico alcançado não se confunde com o valor das CDA’s, já não houve desconstituição do crédito tributário, podendo a obrigação ser cobrada do espólio após a correção da inscrição em dívida ativa. Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários de sucumbência por equidade, considerando a baixíssima complexidade da causa, o tempo de tramitação, a quantidade de atos praticados e o conteúdo jurídico debatido. Arbitro, portanto, os honorários em R$ 2.000,00, valor que se mostra proporcional, razoável e compatível com o trabalho desenvolvido. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito