Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0002980-47.2010.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOSENILDA RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Noticiam os autos as petições de ID 100710013 e ID 106818928, apresentadas pelos advogados SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PB 20.412-A) e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PB 20.832-A), dando conta de que, apesar do deferimento de habilitação (ID 102208546), a efetiva inclusão no sistema PJe ainda não foi realizada, impedindo o acesso aos resultados sigilosos das pesquisas. Dessa forma, em atenção ao pedido e para regularizar o impulso processual, determino: Proceda a Secretaria Judiciária à devida e imediata habilitação dos advogados SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PB 20.412-A) e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PB 20.832-A), no sistema PJe, concedendo-lhes acesso integral aos autos, inclusive aos documentos sigilosos de pesquisas patrimoniais anexados recentemente (IDs 85570497, 90894918, 97438415, 97438416 e 97438417). Considerando que a execução perdura por longo período, e que as pesquisas automáticas de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) se mostraram negativas, e, ainda, que o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Rural é trienal, nos termos do art. 70 do Decreto-Lei nº 167/67, é imperioso que a parte exequente promova o andamento útil do feito, sob pena de extinção. Embora o processo tenha sido suspenso diversas vezes por força de lei, a inércia ou omissão do credor em promover diligências eficazes destinadas à localização de bens penhoráveis após o retorno do curso prescricional e o insucesso das buscas judiciais configuram o requisito para deflagração da prescrição intercorrente. Pelo exposto, determino: Intime-se o exequente, na pessoa de seus advogados devidamente habilitados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se objetivamente nos autos sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, caso entenda que não tenha ocorrido, para indicar, de maneira clara e pormenorizada, bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução e consequente arquivamento dos autos. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.258,03