Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAO CABRAL Advogado do(a)
AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0041192-41.2011.8.15.2003 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida por por HILTON HRIL MARTINS MAIA, advogado do autor, JOSE JOAO CABRAL, já qualificados, em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, igualmente qualificado, visando a execução dos honorários sucumbenciais. Em sentença (ID 13589029, pp. 23/28), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, condenando o banco réu na exibição do contrato objeto da lide e no pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por outro lado, o banco réu anexou o contrato (ID 13589029, pp. 29/33), ao passo que o advogado da parte autora pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença, para pagamento dos execução dos honorários sucumbenciais (ID 13589029, pp. 37/38). Todavia, intimado, o executado aduziu que, em razão da sua falência, encontra-se impedido de pagar o valor executado, uma vez que não pode dispor do seu patrimônio, pelo que requereu a extinção do feito e informou que o credor deverá habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar (ID 13589029, pp. 48/52). Assim, o exequente requereu a inclusão do seu crédito no respectivo quadro geral dos credores da executada falida (ID 13589055, p. 54), requerendo a expedição de certidão (ID 13589055, p. 63), pelo que foi expedida certidão para habilitação de crédito (ID 19608134), sendo determinada, à época, a suspensão do feito, em razão da falência do réu (ID 13589055, p. 64). É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas. No caso dos autos, o decreto da falência foi realizado em 12 de agosto de 2015, perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em tramitação nos autos de nº 1071548-40.2015.8.26.0100. Em razão da competência universal do Juízo falimentar, há a preservação de todos os credores, os quais receberão tratamento igualitário, com a habilitação de seus créditos perante o Juízo falimentar, observada a preferência dos créditos. O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências. E o exequente, destinatário das custas, sendo um deles, terá seu direito garantido, se o ativo suportar. Assim, como em casos similares, determina-se que o pagamento das despesas processuais seja efetuado ao final, mediante inscrição no Quadro Geral de Credores do feito falimentar, respeitando a igualdade dos credores. Por essas razões, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito devido ao Juízo falimentar. Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05, compete ao Juízo da Falência conhecer sobre todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais. "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." Diante da decretação da falência da executada, cumpre ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05. Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. 2. [...] 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido” (STJ - REsp 1272697/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 02/06/2015). Desse modo, verifica-se a ausência de interesse processual na manutenção da presente execução, pois inexiste utilidade no prosseguimento do feito perante este Juízo, tendo em vista a impossibilidade jurídica da obtenção do bem da vida almejado por meio da via executiva. A satisfação do crédito do exequente deve ocorrer exclusivamente no âmbito do juízo falimentar, mediante habilitação no quadro geral de credores, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. Insurgência da parte exequente. Defendido o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Rejeição. Princípio da causalidade. Ajuizamento da demanda após o deferimento da recuperação judicial da empresa demandada. Crédito cobrado que estava elencado no rol de credores, nos termos do art. 53, III, da Lei n. 11.101/05. Honorários recursais devidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5029183-56.2022.8.24.0020; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 17/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação Indenizatória. Executada em recuperação judicial. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação. Insurgência da executada. Admissibilidade. Conforme entendimento do STJ, no RESP 1.251.331/RS, julgado sob a égide da Lei dos Recursos Repetitivos (Tema 1051), para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Fato gerador (falha na prestação de serviços pela ré) ocorrido em 25/02/2021. Pedido de recuperação judicial protocolizado aos 29/04/2021. Ocorrendo o fato gerador antes da distribuição do pleito de recuperação judicial, o crédito dele decorrente se sujeita aos seus efeitos, em razão de sua evidente natureza concursal. Acolhimento da impugnação que se impõe. Extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ressalvando-se ao credor a habilitação de seu crédito na recuperação judicial. Agravo provido para acolher a impugnação, extinguindo-se o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324110-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara dOeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) (TJSP; AI 2324110-19.2024.8.26.0000; Santa Bárbara d`Oeste; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 11/12/2024) - Grifamos Por fim, convém destacar que, nos presentes autos, já foi expedida a certidão para habilitação de crédito (ID 19608134). Ressalte-se, mais uma vez, que a parte autora requereu apenas a expedição de certidão para habilitação de crédito (ID 13589055, p. 63), tendo a ré ter pugnado pela extinção do feito, manifestando ambas a falta de interesse no prosseguimento do feito
Diante do exposto, pelos fundamentos acima expostos, TORNO SEM EFEITO a suspensão de ID 13589055, p. 64, e, na oportunidade, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo na aplicação análoga do artigo 485, VI, do CPC. Transitada em julgado, tendo em vista que a certidão para habilitação de crédito já foi expedida (ID 19608134) e que a parte ré já informou a sua impossibilidade de recolhimento das custas finais (ID13589055, pp. 27/30), expeça-se a respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para os devidos fins. Realizadas a providência acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito