Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA PAULA RODRIGUES SILVA
REQUERIDO: ANTONIO SANTOS SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA PAULA RODRIGUES SILVA propôs ação declaratória de reconhecimento de união estável cumulada com dissolução e partilha de bens contra ANTONIO SANTOS SILVA, alegando, em resumo, que manteve com o requerido convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituir família, por aproximadamente oito anos, de 2012 a 2020, tendo o casal inicialmente residido em São Paulo e, posteriormente, na cidade de Montadas-PB. Afirmou que, na constância da união, embora sem filhos, constituíram patrimônio comum, destacando, em especial, dois imóveis situados em Montadas, sendo um salão em alvenaria onde funciona o bar ou comércio explorado pelo réu, edificado em terreno adquirido onerosamente em 05/02/2018 de Sebastião Santos Silva, localizado na Rua Inácio Porto, nº 236, Centro, e uma casa de alvenaria utilizada como residência do casal, construída em terreno adquirido onerosamente em 06/10/2015 de José Marcelo dos Santos e Sílvia Souto da Silva Santos, situado na Rua Custódio José da Silva, s/n, também no Centro de Montadas. Aduziu que o requerido contou com o apoio e dedicação da autora, tanto nas lides domésticas quanto no trabalho no comércio, tendo ambos envidado esforços para aquisição dos terrenos e construção das edificificações, de modo que tais bens devem ser partilhados na proporção de cinquenta por cento para cada convivente. Relatou ainda que, com o desgaste da relação, marcado por ciúmes e suspeitas de adultério, tentou compor amigavelmente a separação, propondo que cada um ficasse com um dos imóveis, sem êxito. Referiu episódio em que o réu teria se exaltado e a ameaçado com arma branca, fato que ensejou registro de boletim de ocorrência e o pedido de medida protetiva, já apreciado em decisão anterior. Ao final, pediu o reconhecimento da união estável, sua dissolução, a partilha igualitária dos bens descritos e a concessão de medida protetiva de separação de corpos, além da condenação do réu em custas e honorários. Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora. O pedido liminar de medida protetiva foi indeferido. O réu foi regularmente citado e, à época, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia, com expressa ressalva de que, por se tratar de matéria de direito de família, de natureza indisponível, não incidiriam os efeitos materiais da revelia. Posteriormente, o requerido constituiu advogado e apresentou peça denominada “Resposta”, na qual, em síntese, reconhece a existência de união estável com a autora, embora discorde do lapso temporal alegado, afirmando que a convivência teria sido de aproximadamente quatro ou cinco anos, e sustenta que os bens descritos na inicial teriam sido adquiridos com patrimônio próprio pré-existente, inclusive com recursos oriundos de bens situados em São Paulo, pugnando, por isso, pela não partilha dos imóveis, mas admitindo o reconhecimento e a dissolução da união estável. Foi proferida decisão de saneamento, na qual se consignou a inexistência de vícios processuais relevantes, fixando-se como ponto controvertido a configuração da união estável e a existência de patrimônio comum partilhável, bem como a necessidade de produção de prova oral. Realizaram-se audiências de instrução, nas quais foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do réu, bem como das testemunhas José Pereira da Silva Filho e Joelma Veríssimo da Silva, ambas arroladas pela autora. As partes apresentaram alegações finais escritas. O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu o regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar. O Código Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 1.723 que a união estável se configura na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso, a existência da união é incontroversa. O próprio promovido, em seu depoimento pessoal e em alegações finais, admitiu a convivência, divergindo apenas quanto ao tempo de duração. A autora disse que a união teve início em 2012, com término em 10/11/2020. O requerido, por seu turno, ainda que tente minimizar o lapso, admite convivência de quatro a cinco anos, com coabitação em São Paulo e, depois, em Montadas, tratando a autora como sua companheira. Os depoimentos das testemunhas confirmam que o casal viveu como se casado fosse, por período aproximado de sete a oito anos, com três anos em São Paulo e cerca de cinco anos em Montadas, em plena aparência de casamento, com notoriedade na comunidade local. A prova testemunhal é firme nesse sentido. José Pereira da Silva Filho afirma que conhece o casal, que os viu residindo juntos e que conviveram como marido e mulher, primeiro em São Paulo e, depois, em Montadas, pelo período de cerca de oito anos. Joelma Veríssimo da Silva, embora menos próxima, também relata que ambos viviam como casal, que o requerido tinha comércio na cidade e que a autora ali trabalhava com ele, sendo reconhecidos socialmente como companheiros. O próprio relato do requerido, ao expor que convidou a autora para morar consigo em São Paulo, que ela passou a residir em sua casa e que, em seguida, retornaram juntos para a Paraíba, confirma a publicidade, continuidade e durabilidade da relação, bem como o intuito de constituir família, presentes, portanto, todos os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil. Diante desse quadro e não havendo qualquer indício de que se tratasse de união eventual, clandestina ou desprovida de ânimo familiar, impõe-se reconhecer a união estável mantida entre as partes, fixando-se, com base na inicial e na prova oral, seu período de vigência entre janeiro de 2012 e 10/11/2020, data indicada como término da convivência. Consequentemente, impõe-se também decretar a dissolução da união estável, em razão da separação de fato e da manifesta vontade de ambas as partes em não retomar a vida em comum. Quanto ao regime de bens e à partilha, estabelece o artigo 1.725 do Código Civil que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Neste regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento/união, presumindo-se o esforço comum (art. 1.658 do CC). No caso, inexiste notícia de contrato escrito estipulando regime diverso. Logo, presume-se a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, resguardados, por outro lado, aqueles expressamente excluídos da comunhão, a teor do artigo 1.659 do mesmo diploma, como os bens adquiridos antes do início da sociedade conjugal ou os adquiridos com recursos exclusivamente oriundos de patrimônio particular, mediante comprovada sub-rogação. A autora listou para partilha: a) Uma casa residencial (terreno adquirido em 06/10/2015); b) Um salão comercial (terreno adquirido em 05/02/2018). Já o réu, em sua defesa oral (depoimento), alegou que já possuía recursos ("35 a 40 mil reais em casa") provenientes de trabalho anterior em São Paulo e venda de imóveis naquele estado, sustentando a incomunicabilidade por sub-rogação de bens particulares (art. 1.659, II, do CC). Entretanto, o ônus da prova da sub-rogação cabe a quem alega. O promovido não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência desses bens anteriores (escrituras de venda em SP) ou a existência do numerário (extratos bancários, declaração de imposto de renda). Os instrumentos particulares acostados aos autos revelam que os lotes de terreno onde se situam a residência e o salão foram efetivamente adquiridos em 2015 e 2018, respectivamente, isto é, já na constância da união estável, iniciada em 2012, o que contraria a tese defensiva de que os imóveis teriam sido adquiridos antes do relacionamento. A prova oral reforça a versão da autora. As testemunhas confirmam que o casal morou junto em São Paulo por cerca de três anos e, ao retornar para Montadas, passou a construir o bar e, posteriormente, a casa de morada, na época em que já conviviam como companheiros; que o bar ou salão foi edificado com ambos convivendo e que a autora trabalhava no local, atendendo clientes e auxiliando na atividade comercial; e que a casa em que residiam foi construída após o retorno à Paraíba, sobre terreno adquirido quando já mantinham a união estável. Tais depoimentos corroboram a aquisição e edificação dos bens dentro do período da união, afastando por completo a tese de que já existiriam antes do início da convivência. Dessa maneira, diante da ausência de prova do alegado patrimônio anterior exclusivo do réu e da presunção legal de esforço comum, bem como da prova testemunhal no sentido de que os bens foram efetivamente construídos no curso da união, conclui-se que os imóveis descritos na inicial integram o patrimônio comum do casal, sujeitando-se à meação. Quanto às construções adicionais referidas em audiência, tais como um cômodo ou sobrado sobre o salão e uma possível construção inacabada em outro local, verifico que a inicial delimita o pedido de partilha especificamente aos dois imóveis principais, o salão e a casa de morada, com suas respectivas edificações, não havendo pedido claro, certo e determinado de partilha de um terceiro imóvel autônomo, diverso daqueles terrenos identificados pelas escrituras de 2015 e 2018. Em se tratando de sentença em ação de natureza patrimonial, deve o Juízo respeitar os limites da demanda, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. Assim, a partilha recairá sobre os dois imóveis especificados na petição inicial, compreendendo o terreno e as construções sobre ele existentes, considerados no estado em que se encontravam à época da dissolução da união, em 10/11/2020, ressalvando-se que eventuais benfeitorias posteriores e investimentos exclusivos de uma das partes poderão ser objeto de discussão e compensação em sede de liquidação ou em ação própria, se demonstrados. Diante disso, cada convivente faz jus à meação ideal de cinquenta por cento sobre o imóvel constituído pelo salão ou bar, situado na Rua Inácio Porto, nº 236, Centro, Montadas, em terreno adquirido em 05 de fevereiro de 2018, bem como sobre o imóvel residencial situado na Rua Custódio José da Silva, s/n, Centro, Montadas, em terreno adquirido em 06 de outubro de 2015, reconhecendo-se que ambos integram o patrimônio comum do casal. Esclareça-se que não foi apresentada prova do registro imobiliário de tais bens e, neste caso, os documentos juntados referem-se apenas a direitos possessórios. Dessa forma, é plenamente viável a partilha dos direitos possessórios, que possuem expressão econômica e integram o patrimônio do casal, ressalvando-se, contudo, que a presente sentença não constitui título hábil para o registro de propriedade, servindo apenas para formalizar a partilha desses direitos de posse. Registre-se, por oportuno, que a motocicleta mencionada nos depoimentos, em relação à qual a autora afirma ter pago ao réu o valor correspondente à metade para permanecer com o bem, não foi arrolada de forma clara e específica na petição inicial como objeto de partilha, tampouco consta pedido de reconhecimento de crédito recíproco acerca da quantia supostamente paga. À míngua de pedido explícito e diante da narrativa de que houve acerto particular, não vislumbro, neste momento, espaço para inclusão da motocicleta no rol de bens partilháveis nesta ação. No tocante à impugnação às testemunhas da autora, o réu, em alegações finais, questiona a credibilidade de José Pereira da Silva Filho e de Joelma Veríssimo da Silva, alegando que o primeiro seria amigo da família da autora, frequente na casa de seus pais, e que a segunda teria se limitado a relatar fatos de que teria ouvido falar, pleiteando, assim, que seus depoimentos sejam desconsiderados. A impugnação, contudo, mostra-se, em primeiro lugar, tardia, pois não foi apresentada no momento próprio, isto é, após a qualificação das testemunhas e antes da colheita de seus depoimentos, consoante o artigo 457, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a idoneidade das testemunhas em audiência e não o fizeram de modo formal, o que conduz à preclusão da arguição. Em segundo lugar, mesmo sob o prisma material, o fato de José ser amigo da família da autora e conhecê-la desde criança, ainda que sugira proximidade, não implica, por si só, a condição de amigo íntimo a ensejar suspeição automática, nos termos do artigo 447, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente em comunidades pequenas, nas quais vínculos de vizinhança e amizade são comuns. Sua relação de amizade foi explicitamente revelada em audiência, permitindo ao Juízo valorar seu depoimento com a devida cautela, sem que isso imponha sua completa exclusão do acervo probatório. Quanto à testemunha Joelma, observa-se que parte de seu depoimento efetivamente se baseia em relatos de terceiros, especialmente no tocante a supostos episódios de violência, mas outra parte significativa é fundada em percepções diretas, notadamente quando afirma que presenciou a autora trabalhando no comércio do réu e que acompanhou, como moradora da localidade, a constituição do bar e da casa enquanto o casal convivia. Assim, ainda que se reputem frágeis ou secundárias as declarações relativas a fatos não presenciados diretamente, no ponto específico da formação do patrimônio e da existência da união estável, os depoimentos das testemunhas se mostram coerentes entre si, com a narrativa da autora e com os demais elementos probatórios, especialmente as escrituras que atestam a aquisição dos terrenos na constância da união. A impugnação às testemunhas, portanto, não procede, devendo seus depoimentos ser considerados, com o peso que lhes atribui o conjunto probatório, sem prejuízo da valoração já empreendida em cotejo com a prova documental e com o depoimento do próprio réu. Por fim, quanto à medida protetiva, o pedido de separação de corpos foi objeto de decisão interlocutória anterior que a indeferiu, não havendo, nesta fase, insurgência específica contra tal decisão, tampouco elementos adicionais que recomendem sua revisão. Eventual prática delitiva deve ser apurada na esfera criminal própria. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0803072-42.2020.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) DECLARAR a existência de União Estável entre ANA PAULA RODRIGUES SILVA e ANTONIO SANTOS SILVA, pelo período compreendido aproximadamente entre janeiro de 2012 e 10 de novembro de 2020, decretando a sua dissolução em 10 de novembro de 2020. B) DETERMINAR a partilha dos direitos possessórios sobre bens imóveis adquiridos na constância da união, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, quanto a: i. 01 (um) terreno urbano e respectiva construção (salão), situado na Rua Inácio Porto, 236, Centro, Montadas/PB; ii. 01 (um) terreno urbano e respectiva construção (casa residencial), situado na Rua Custódio José da Silva, S/N, Centro, Montadas/PB. Com isso, resolvo o mérito do processo, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, pois concedo a ambos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando a declaração de pobreza da autora e o requerimento do réu, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. Se houver apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito