Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: MARIA NAZARE VERISSIMO CORREIA - ME SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – REVELIA DA DEMANDADA – CONTRATO DE CONSÓRCIO FIRMADO – INADIMPLÊNCIA DAS DEMAIS PARCELAS – PROVAS SATISFATÓRIAS – PROCEDÊNCIA. Havendo a revelia e verificada a ocorrência dos seus efeitos, impõe-se a procedência do pedido, quando convicto o julgador da existência do direito. Inexistindo a necessidade de dilação probatória, é dever do magistrado julgar a lide antecipadamente. Procedência dos pedidos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-29.2018.8.15.0581 [Alienação Fiduciária, Compra e Venda] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIA NAZARÉ VERÍSSIMO CORREIA – ME, igualmente qualificada. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte autora alegou que as partes firmaram contrato de participação em grupo de consórcio, no qual a requerida aderiu ao grupo consorcial nº 8420, cota 293, tendo sido contemplada e utilizado a carta de crédito para aquisição do automóvel marca RENAULT, modelo DUSTER 1.6 D 4X2, ano/modelo 2015/2016, cor MARROM, Código de RENAVAM 01053655239, Chassi n.º 93YHSRAF5GJ722527 e placa PWF-5191. Afirmou que o bem adquirido ficou submetido à garantia fiduciária decorrente do contrato, tendo a requerida adimplido apenas até a parcela nº 43 de um total de 55 prestações, tornando-se inadimplente. Alegou ainda ter tentado contato diversas vezes com a requerida, sem sucesso, restando necessária a propositura da presente demanda. Requereu a condenação ao pagamento do valor atualizado do débito, acrescido de juros, multa, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. A requerida foi regularmente citada e não apresentou contestação, sendo decretada a revelia. Em seguida, o autor informou não haver outras provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel. No presente feito, tem-se que foi decretada a revelia e que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança, no qual as partes firmaram contrato de participação em grupo de consórcio, no qual a requerida aderiu ao grupo consorcial nº 8420, cota 293, tendo sido contemplada e utilizado a carta de crédito para aquisição do automóvel marca RENAULT, modelo DUSTER 1.6 D 4X2, ano/modelo 2015/2016, cor MARROM, Código de RENAVAM 01053655239, Chassi n.º 93YHSRAF5GJ722527 e placa PWF-5191. Ocorre que, a parte promovida se tornou inadimplente, só tendo efetuado o pagamento até a parcela nº 43, de um total de 55 prestações. Analisando os autos, verifica-se que a promovida foi devidamente citada, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação. Assim, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a inicial contiver pedidos juridicamente impossíveis ou contrariar a ordem pública. Dessa forma, reputam-se verídicos os fatos narrados pela parte promovente, especialmente diante dos documentos que instruem a inicial e demonstram que as partes firmaram contrato de consórcio juntado nos autos com adesão da requerida ao grupo consorcial, bem como sua contemplação e utilização da carta de crédito para aquisição do imóvel indicado. Além disso, o extrato da cota comprova o pagamento das parcelas até o número 43, restando inadimplidas as parcelas subsequentes. Dessa forma, não havendo impugnação e estando comprovada documentalmente a relação obrigacional e o inadimplemento, a procedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a demandada ao pagamento do valor do débito indicado na inicial, cujo montante será definido na fase de cumprimento de sentença, devendo ainda tal valor ser acrescido de juros de 1% a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º), até o efetivo pagamento. Condeno o demandado ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio Tinto, 10 de dezembro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO