Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809629-74.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cancelamento de Protestos cumulada com Pedido de Reparação Civil por Perdas e Danos, ajuizada por JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA em face de ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA ME. A demanda foi distribuída por dependência e em caráter incidental à Ação Cautelar n.º 0806947-49.2025.8.15.0331, que tramita neste Juízo, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 308 do Código de Processo Civil. A causa de pedir remota reside na controvérsia acerca de um contrato de compra e venda de lonas de correia plana, no valor de R$ 6.305,00, que a Autora alega ter sido previamente cancelado em razão do descumprimento, por parte da Ré, da condição de entrega imediata. Sustenta que, após a recusa formal da Nota Fiscal junto à Secretaria da Fazenda Estadual em 03 de julho de 2025, a Ré, de forma abusiva e unilateral, procedeu ao envio tardio da mercadoria (em 01 de agosto de 2025) e, subsequentemente, levou a protesto os títulos vinculados à operação (duplicatas n.º 693304A e 693304B). Em sede da ação cautelar antecedente, o pleito liminar de sustação dos efeitos do protesto do título n.º 69304A foi deferido por este Juízo em 04 de setembro de 2025. No âmbito da presente ação principal, a Autora reitera o pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando, desta feita, o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos n.º 693304A e 693304B, sob a alegação de que, não obstante a ordem judicial de sustação na ação cautelar, esta não foi integralmente efetivada pelo Cartório de Protestos, conforme comprova a certidão de protesto datada de 05 de dezembro de 2025, que indica a persistência do apontamento. Para fins de preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, a Autora aduz a comprovação do fumus boni iuris pela documentação que atesta o cancelamento da compra e a recusa da Nota Fiscal, e do periculum in mora pelo notório abalo à imagem e à credibilidade comercial, que persiste ante o protesto ativo, apesar da sustação judicial anterior. Salienta, ainda, a existência de depósito judicial em garantia (R$ 2.298,80) realizado na ação cautelar, visando afastar o perigo de irreversibilidade da medida. É o relatório. Decido. A pretensão autoral se estrutura no pedido de tutela de urgência, amparada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, buscando o “cancelamento” dos protestos. É imperativo distinguir, no exame dos requisitos legais, a diferença entre a sustação e o cancelamento do protesto. O cancelamento é ato de caráter definitivo, que pressupõe o reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade do título, sendo, em regra, medida satisfativa que coincide com o mérito da demanda principal declaratória, enquanto a sustação possui caráter conservativo, visando resguardar o direito durante o trâmite processual. A análise do pleito de urgência exige a cumulação de dois requisitos essenciais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Estatuto Processual Civil. Com efeito, a pretensão de cancelamento, que equivale à declaração de inexigibilidade da dívida, implica análise do próprio mérito da ação, havendo necessidade de estabelecimento do contraditório nos autos, uma vez que a verificação definitiva sobre a validade ou não do negócio jurídico, e consequentemente da exigibilidade do título cambial, demanda a instrução processual com a oitiva da parte contrária e a eventual produção de provas requeridas, sobretudo no que tange à mencionada comunicação verbal que teria revalidado a operação. A concessão de uma medida satisfativa, como o cancelamento, neste momento liminar, configuraria uma pré-valoração exaustiva dos fatos e do direito, afrontando o princípio do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao perigo de dano, também não vislumbro a sua ocorrência, na medida em que, a presente ação é o desdobramento da Ação Cautelar n.º 0806947-49.2025.8.15.0331, na qual este Juízo, reconhecendo o risco de dano à época, deferiu a medida liminar de sustação dos efeitos do protesto em 04 de setembro de 2025. A sustação do protesto é a medida clássica e apta a mitigar o perigo de dano em situações desta natureza, pois impede que o ato cartorário produza seus efeitos imediatos e danosos, notadamente a restrição de crédito e a publicidade negativa. A Autora, ao requerer o cancelamento nesta ação principal, sustenta que a ordem de sustação não foi efetivada pelo Cartório de Protestos, evidenciando a persistência do apontamento e, consequentemente, a manutenção do perigo de dano. Contudo, a persistência do registro negativo, após a emissão de ordem judicial para a sustação, deve ser resolvida pela via do cumprimento das decisões judiciais já existentes, e não pela antecipação do mérito. A decisão que deferiu a sustação na cautelar tem a presunção de eficácia e deve ser cumprida. Caso haja descumprimento ou inefetividade da ordem judicial por parte do órgão auxiliar da Justiça (Cartório de Protestos), cabe à Autora peticionar nos autos da ação cautelar para que sejam adotadas as medidas coercitivas cabíveis, inclusive com a cominação de multa (astreintes), nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para garantir o efetivo cumprimento da medida já deferida. Pelo exposto, e considerando a necessidade de se resguardar o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o fato de que a situação de risco (perigo de dano) já foi objeto de análise e de concessão de medida protetiva (sustação), ainda que alegadamente ineficaz, o que demanda providências na via adequada, o pleito de tutela de urgência para o cancelamento do protesto neste momento processual não pode ser deferido.
Ante o exposto, e em estrita observância ao princípio do contraditório substancial e à cautela processual, já havendo sido estabelecida a medida de sustação em caráter antecedente para evitar o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental requerida pela Autora, no que concerne ao cancelamento dos protestos. Cite-se o réu. Intime-se. Santa Rita/PB, 08 de dezembro de 2025. Juíza de Direito