Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO TAVARES DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802928-34.2024.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO TAVARES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o autor alega o desconhecimento e a inexistência dos débitos que motivaram a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O autor sustentou que as negativações de R$ 2.680,53 (em 30/08/2021) e R$ 225,85 (em 01/12/2023), originadas pelo réu, seriam indevidas por ausência de contratação e falta de notificação prévia, buscando a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou Contestação (ID 91848579), arguindo a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança e da negativação, decorrente da inadimplência do autor. Na defesa, o réu demonstrou o vínculo contratual por meio de documentos que comprovam a abertura de conta, a contratação de empréstimos, a adesão a serviços e a utilização de cartão de crédito pelo demandante. O réu defendeu que a negativação constitui exercício regular do direito, rechaçando os pedidos autorais. Houve apresentação de Réplica pelo autor (ID 94025275), reiterando os termos da inicial e insistindo que o réu não comprovou a origem do débito. As partes foram instadas a especificar provas. O réu se manifestou informando que as provas constantes nos autos eram suficientes e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 97691625). O autor, por sua vez, também informou que não tinha mais provas a requerer (ID 97857957). É o que se tem a relatar. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, com base nos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertente é de fato e de direito, e a prova encartada aos autos é suficiente para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Mérito DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incidem as normas protetivas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O autor questiona a exigibilidade e a validade dos débitos que levaram à negativação de seu nome, o que, sob a ótica consumerista, impõe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico subjacente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando o conjunto probatório carreado pelo réu, nota-se que este se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva e regular contratação dos serviços e produtos que originaram as dívidas contestadas. O Banco Santander juntou Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física (ID 91848583), datada de 18/01/2021, em nome de FRANCISCO TAVARES DOS SANTOS, incluindo a adesão ao Cartão Múltiplo Santander SX Visa e outros produtos, devidamente identificados com os dados pessoais do autor (CPF 980.918.834-04). No tocante ao débito do contrato de R$ 2.680,53 (negativado em 30/08/2021), o réu comprovou a formalização de um empréstimo denominado Crédito Soluções (n.º 320000010030), realizado em 14/07/2021, no valor de R$ 1.920,00, em 30 parcelas de R$ 105,55 (IDs 91848582 e 91848588 - Extrato Mensal Consolidado). Os comprovantes de contratação demonstram que esta operação foi realizada via autoatendimento, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível, e teve como finalidade a renegociação de operações prévias e a disponibilização do numerário na conta corrente de titularidade do autor. O extrato bancário de julho de 2021 (ID 91848588) confirma o lançamento a crédito do valor de R$ 1.920,00 na conta do autor na data de 14/07/2021. Em relação ao débito do contrato de R$ 225,85 (negativado em 01/12/2023), o réu apresentou as faturas do cartão de crédito SANTANDER SX VISA (ID 91848584), que demonstram o uso contínuo do cartão por parte do autor, com diversas compras efetuadas em março, abril, maio e junho de 2021, em estabelecimentos variados ("PRECO BOM", "POSTO NOVA SANTA RITA", "LIMA ATAVAREJO", entre outros), e a subsequente inadimplência. As faturas, referentes a períodos distintos (desde abril/2021 até abril/2024), comprovam a utilização do serviço de crédito pelo autor. A tese autoral de desconhecimento dos débitos e da contratação carece de fundamento diante da robusta prova documental apresentada pelo réu. Os documentos anexados demonstram claramente a origem da relação jurídica (abertura de conta em 18/01/2021) e a efetiva utilização dos serviços creditícios (empréstimo de R$ 1.920,00 creditado em 14/07/2021 e uso contínuo do cartão de crédito), restando configurada a inadimplência do autor que, ao usufruir dos valores e serviços disponibilizados, tinha a obrigação de honrar com os pagamentos. A contratação dos empréstimos e a utilização do cartão de crédito, conforme as provas nos autos, não se amoldam a alegações genéricas de fraude ou ato ilícito, sendo comprovada a existência de relação negocial válida e o descumprimento por parte do devedor. Uma vez configurada a inadimplência do autor em contratos devidamente comprovados, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito decorre do exercício regular do direito do credor. Comprovada a licitude do débito, a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes é legítima, afastando-se o dever de indenizar pelos alegados danos morais.
Diante do exposto, uma vez comprovada a existência e exigibilidade do débito pelo réu, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCO TAVARES DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em função da comprovação da validade dos débitos e da regularidade da negativação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito