Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: LETICIA SANTOS DA COSTA, LETICIA SANTOS DA COSTA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801747-32.2023.8.15.0331 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID nº 84439131, que homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, não foi encontrada. Breve relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à ausência de apresentação de contrarrazões pela parte executada, ressalte-se que a tentativa de intimação restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 111155491. Não obstante, nada obsta o julgamento do presente recurso, considerando a ausência de prejuízo à parte embargada, que aderiu ao acordo; a natureza estritamente processual da controvérsia, atinente à forma de extinção do feito; o fato de que a controvérsia envolve matéria de ordem pública, corrigível de ofício, conforme dispõe o próprio Código de Processo Civil. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material. Assim, a omissão refere-se à ausência de pronunciamento do juiz sobre um ponto que deveria ter sido objeto de cognição na decisão, a fim de que haja a sua aclaração. Pois bem. A parte embargante alega que a sentença incorreu em omissão relevante, pois, nos autos de execução de título extrajudicial, tendo as partes celebrado acordo com parcelamento da dívida, deveria o feito ter sido suspenso, nos termos do art. 922 do CPC, e não extinto, como ocorreu. A sentença homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito com base no art. 487, III, b, do CPC. No entanto, o instrumento de acordo de ID nº 77254168 revela que se trata de parcelamento do débito exequendo, sem cláusula expressa de quitação imediata. Nos termos do art. 922 do CPC, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, o qual findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Dessa forma, a homologação do acordo não autoriza a extinção da execução, mas sim sua suspensão, nos termos da legislação vigente. A decisão que extinguiu o processo incorreu em omissão, passível de correção por meio de embargos declaratórios com efeitos modificativos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, caput e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A para sanar a omissão da sentença de ID nº 84439131. Revogo a extinção do processo, convertendo-a em suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, até que se comprove o cumprimento integral do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.