Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802821-22.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” ajuizada por IZAURA GALDINO DE MEDEIROS em face do BANCO BMG S.A. A parte autora questiona a existência de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afirmando nunca ter celebrado tal negócio com a instituição financeira. Em razão disso, requer: (i) a declaração de inexistência do contrato de RMC nº 11596095; (ii) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 8.433,00 (oito mil, quatrocentos e trinta e três reais); e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id. 103345671), sustentando a validade do negócio jurídico. Argumenta que a autora confunde o número do Termo de Adesão (ADE) com o número do contrato de RMC e que os instrumentos juntados correspondem à operação questionada. Afirma, ainda, a efetiva liberação de valores na conta de titularidade da autora e junta comprovantes e faturas da transação. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (Id. 104069653), na qual insiste na divergência entre os números contratuais e reitera os pedidos da inicial. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pela parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro veda terminantemente a subordinação do acesso à jurisdição ao exaurimento da via administrativa, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria apresentação da contestação de mérito, com a defesa veemente da validade da contratação e a impugnação dos pedidos iniciais, evidencia inequivocamente a resistência do réu à pretensão da parte autora, tornando inconteste o interesse de agir. De igual modo, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual e as alegações de suposta captação indevida de clientela ou fraude processual. A mera ilação da parte ré, desacompanhada de elementos probatórios concretos que infirmem os poderes outorgados na procuração ad judicia e o comparecimento regular do advogado aos autos, não é suficiente para macular a representação. O pleno exercício do direito de defesa e postulação prevalece sobre suspeitas genéricas, especialmente tendo em vista a atuação processual contínua da parte autora, como se observa na réplica (Id. 104069653) e na participação na audiência de conciliação. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Na hipótese, a parte autora teve conhecimento acerca de todos os descontos mensalmente realizados em seu benefício previdenciário desde a inclusão do contrato em 03/02/2017 (Id. 99533802). Portanto, como a ação foi ajuizada somente no dia 24/09/2024, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão de restituição dos valores anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 27 do CDC. No mérito, compreendo que a pretensão da parte autora não merece guarida. A existência do contrato de cartão de crédito consignado entre a Sra. Izaura Galdino de Medeiros e o Banco BMG S.A. ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos. A controvérsia levantada pela parte autora, no sentido de que o contrato apresentado pela instituição financeira (ADE nº 40336381, referente ao cartão de crédito final 1118) não corresponde ao que originou os descontos (RMC nº 11596095), não se sustenta. Da análise dos autos, verifica-se que o código de adesão (ADE) é distinto do número de registro da Reserva de Margem Consignável (RMC) perante o INSS. O extrato de Id. 99533802 (p. 11) demonstra a existência de apenas um contrato de RMC ativo entre as partes sob o nº 11596095, o que, somado à coincidência dos termos contratuais e à ausência de indicação de outra relação jurídica, leva à conclusão de que se trata da mesma operação financeira. Ademais, a validade da contratação é corroborada por um conjunto probatório robusto. O banco réu apresentou o termo de adesão (Ids. 103345674 e seguintes), bem como múltiplos comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores sacados para a conta corrente de titularidade da própria autora (Ids. 103345682 a 103345691), demonstrando que a demandante se beneficiou diretamente dos valores creditados. De forma decisiva, a instituição financeira juntou aos autos as faturas detalhadas do cartão (Id. 103345681), que evidenciam o uso do crédito por meio de "Saque Complementar". Em sua extensa réplica (Id. 104069657), a parte autora não impugnou especificamente o recebimento dos valores demonstrados nos comprovantes de TED, nem refutou o uso do crédito detalhado nas faturas, limitando-se a reiterar a tese da divergência numérica. Tal omissão reforça a tese de validade do negócio jurídico. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, a qual se beneficiou do crédito que lhe foi concedido e agora pretende se eximir da contraprestação correspondente, pretensão que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão de restituição dos valores anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (Id. 102164844), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: Arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeirinho/PB, 10 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito