Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 01:30
Arquivado Definitivamente05/12/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Ante a certidão de ID 124540054, que atesta a regular intimação das partes por intermédio de seus advogados constituídos,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.2001 indefiro o pedido de reabertura de prazo formulado pela promovida. Arquive. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091108571800000000016067706 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18091108573800000000016067712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100416000923000000016572562 Pedido de cumprimento de despacho Petição 18101716324162900000016788715 Despacho Despacho 18121410455189900000017797166 Reposta Rafael Almeida de Holanda e outra juntada em arquivo PDF Resposta 19041517324501000000020011342 Resposta Rafael Almeida de Holanda e outra Documento de Comprovação 19041517315982700000020011491 Despacho Despacho 20031016102556800000027869140 Certidão Certidão 20031215211047600000027993585 Petição Petição 22062911535065800000057015762 PROCURAÇÃO - PREVI Outros Documentos 22062911535297400000057015764 PETIÇÃO HABILITAÇÃO GLAUBER Informações Prestadas 22062911540011100000057015767 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22090413004433000000059632838 proc_2020 Procuração 22090413004456600000059632839 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110615181576000000062034622 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23071409083238400000071676044 Informação 0048765-68.2013.815.2001 Outros Documentos 23071409083328800000071676064 Informação Informação 23071611200556300000071724627 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Petição Petição 23092122311001600000074896825 Informação Informação 24022123004227000000080839678 Petição Petição 24022310462473600000080927050 Planilha calculo Rafael Almeida Holanda embargos do devedor Documento de Comprovação 24022310462547000000080927055 Memoria Calculo Rafael Almeida de Holanda e outra acao revisional Documento de Comprovação 24022310462773700000080927061 Decisão Decisão 24060622295085600000086135893 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061318511687300000086513167 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24061318511752200000086513168 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24061318511821100000086513169 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24061318511911400000086513170 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318511980100000086513171 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318512043500000086513172 PIS PASEP Documento de Comprovação 24061318512113100000086513173 Quesito perícia Rafael Almeida de Holanda e outra Petição 24070220375649700000087365894 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24071717493020100000088123156 Decisão Decisão 24071913453837200000088232182 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072012011895900000088257010 Petição Petição 24080908441348300000092303087 QUESITOS - 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 24080908442387500000092303090 Informação Rafael Almeida de Holanda e outra Informação 24081421591313500000092594379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102120063312000000096247652 Expediente Expediente 24102120063312000000096247652 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112519544033500000097973024 FUNCS Documento de Comprovação 24112519544094300000097973733 FUNCS1 Documento de Comprovação 24112519544161600000097973734 FUNCS2 Documento de Comprovação 24112519544218900000097973735 Processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001 - Cumprimento de Sentença - Quesitos e Conclusão Documento de Comprovação 24112519544271800000097973737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Intimação Intimação 25011118011748100000099654540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Petição Petição 25012212250927000000100041778 PARECER TECNICO 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 25012212250989400000100041779 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422053082300000113228077 Sentença Sentença 25082017401749500000113804859 Sentença Sentença 25082017401749500000113804859 Intimação Intimação 25082020154536600000113847349 Sentença Sentença 25082017401749500000113804859 certidão Informação 25082910030754500000114323213 PROCESSO_ 0039967-21.2013.8.15.2001 - SENTENÇA - 0020515-69.2006 Outros Documentos 25082910030773500000114323223 Petição Petição 25092416520270900000116405882 Resposta Rafael Almeida de Holanda e outra Resposta 25092914584805300000116624332 Despacho Despacho 25092918262875600000116594742 Informação Informação 25100309172677700000116882076 DJEN.21.08.2025.0048765-68 Comunicações 25100309172695900000116882077 Petição Petição 25100617504650200000117009874 Petição Petição 25100716050390400000117083033 2- Procuracao Escritoorios - ALDRIGUES 08_2025 Documento de Comprovação 25100716050454500000117083034 3- 2013-05-21_ESTATUTO_APROVADO_PREVIC Documento de Comprovação 25100716050515000000117083035 4- Termo de posse Joao Fukunaga Documento de Comprovação 25100716050574100000117083036 5- Diario Oficial Documento de Comprovação 25100716050630700000117083037 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 19041517315982700000020011491, Certidão: 20031215211047600000027993585, Autos digitalizados: 18091108573800000000016067712, Petição Inicial: 18091108571800000000016067706, Petição: 18101716324162900000016788715, Despacho: 20031016102556800000027869140, Despacho: 18121410455189900000017797166, Outros Documentos: 22062911535297400000057015764, Informações Prestadas: 22062911540011100000057015767, Procuração: 22090413004456600000059632839]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Ante a certidão de ID 124540054, que atesta a regular intimação das partes por intermédio de seus advogados constituídos,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.2001 indefiro o pedido de reabertura de prazo formulado pela promovida. Arquive. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091108571800000000016067706 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18091108573800000000016067712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100416000923000000016572562 Pedido de cumprimento de despacho Petição 18101716324162900000016788715 Despacho Despacho 18121410455189900000017797166 Reposta Rafael Almeida de Holanda e outra juntada em arquivo PDF Resposta 19041517324501000000020011342 Resposta Rafael Almeida de Holanda e outra Documento de Comprovação 19041517315982700000020011491 Despacho Despacho 20031016102556800000027869140 Certidão Certidão 20031215211047600000027993585 Petição Petição 22062911535065800000057015762 PROCURAÇÃO - PREVI Outros Documentos 22062911535297400000057015764 PETIÇÃO HABILITAÇÃO GLAUBER Informações Prestadas 22062911540011100000057015767 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22090413004433000000059632838 proc_2020 Procuração 22090413004456600000059632839 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110615181576000000062034622 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23071409083238400000071676044 Informação 0048765-68.2013.815.2001 Outros Documentos 23071409083328800000071676064 Informação Informação 23071611200556300000071724627 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Petição Petição 23092122311001600000074896825 Informação Informação 24022123004227000000080839678 Petição Petição 24022310462473600000080927050 Planilha calculo Rafael Almeida Holanda embargos do devedor Documento de Comprovação 24022310462547000000080927055 Memoria Calculo Rafael Almeida de Holanda e outra acao revisional Documento de Comprovação 24022310462773700000080927061 Decisão Decisão 24060622295085600000086135893 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061318511687300000086513167 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24061318511752200000086513168 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24061318511821100000086513169 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24061318511911400000086513170 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318511980100000086513171 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318512043500000086513172 PIS PASEP Documento de Comprovação 24061318512113100000086513173 Quesito perícia Rafael Almeida de Holanda e outra Petição 24070220375649700000087365894 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24071717493020100000088123156 Decisão Decisão 24071913453837200000088232182 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072012011895900000088257010 Petição Petição 24080908441348300000092303087 QUESITOS - 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 24080908442387500000092303090 Informação Rafael Almeida de Holanda e outra Informação 24081421591313500000092594379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102120063312000000096247652 Expediente Expediente 24102120063312000000096247652 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112519544033500000097973024 FUNCS Documento de Comprovação 24112519544094300000097973733 FUNCS1 Documento de Comprovação 24112519544161600000097973734 FUNCS2 Documento de Comprovação 24112519544218900000097973735 Processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001 - Cumprimento de Sentença - Quesitos e Conclusão Documento de Comprovação 24112519544271800000097973737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Intimação Intimação 25011118011748100000099654540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Petição Petição 25012212250927000000100041778 PARECER TECNICO 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 25012212250989400000100041779 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422053082300000113228077 Sentença Sentença 25082017401749500000113804859 Sentença Sentença 25082017401749500000113804859 Intimação Intimação 25082020154536600000113847349 Sentença Sentença 25082017401749500000113804859 certidão Informação 25082910030754500000114323213 PROCESSO_ 0039967-21.2013.8.15.2001 - SENTENÇA - 0020515-69.2006 Outros Documentos 25082910030773500000114323223 Petição Petição 25092416520270900000116405882 Resposta Rafael Almeida de Holanda e outra Resposta 25092914584805300000116624332 Despacho Despacho 25092918262875600000116594742 Informação Informação 25100309172677700000116882076 DJEN.21.08.2025.0048765-68 Comunicações 25100309172695900000116882077 Petição Petição 25100617504650200000117009874 Petição Petição 25100716050390400000117083033 2- Procuracao Escritoorios - ALDRIGUES 08_2025 Documento de Comprovação 25100716050454500000117083034 3- 2013-05-21_ESTATUTO_APROVADO_PREVIC Documento de Comprovação 25100716050515000000117083035 4- Termo de posse Joao Fukunaga Documento de Comprovação 25100716050574100000117083036 5- Diario Oficial Documento de Comprovação 25100716050630700000117083037 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 19041517315982700000020011491, Certidão: 20031215211047600000027993585, Autos digitalizados: 18091108573800000000016067712, Petição Inicial: 18091108571800000000016067706, Petição: 18101716324162900000016788715, Despacho: 20031016102556800000027869140, Despacho: 18121410455189900000017797166, Outros Documentos: 22062911535297400000057015764, Informações Prestadas: 22062911540011100000057015767, Procuração: 22090413004456600000059632839]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Ante a certidão de ID 124540054, que atesta a regular intimação das partes por intermédio de seus advogados constituídos,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.2001 indefiro o pedido de reabertura de prazo formulado pela promovida. Arquive. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091108571800000000016067706 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18091108573800000000016067712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100416000923000000016572562 Pedido de cumprimento de despacho Petição 18101716324162900000016788715 Despacho Despacho 18121410455189900000017797166 Reposta Rafael Almeida de Holanda e outra juntada em arquivo PDF Resposta 19041517324501000000020011342 Resposta Rafael Almeida de Holanda e outra Documento de Comprovação 19041517315982700000020011491 Despacho Despacho 20031016102556800000027869140 Certidão Certidão 20031215211047600000027993585 Petição Petição 22062911535065800000057015762 PROCURAÇÃO - PREVI Outros Documentos 22062911535297400000057015764 PETIÇÃO HABILITAÇÃO GLAUBER Informações Prestadas 22062911540011100000057015767 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22090413004433000000059632838 proc_2020 Procuração 22090413004456600000059632839 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110615181576000000062034622 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23071409083238400000071676044 Informação 0048765-68.2013.815.2001 Outros Documentos 23071409083328800000071676064 Informação Informação 23071611200556300000071724627 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Petição Petição 23092122311001600000074896825 Informação Informação 24022123004227000000080839678 Petição Petição 24022310462473600000080927050 Planilha calculo Rafael Almeida Holanda embargos do devedor Documento de Comprovação 24022310462547000000080927055 Memoria Calculo Rafael Almeida de Holanda e outra acao revisional Documento de Comprovação 24022310462773700000080927061 Decisão Decisão 24060622295085600000086135893 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061318511687300000086513167 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24061318511752200000086513168 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24061318511821100000086513169 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24061318511911400000086513170 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318511980100000086513171 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318512043500000086513172 PIS PASEP Documento de Comprovação 24061318512113100000086513173 Quesito perícia Rafael Almeida de Holanda e outra Petição 24070220375649700000087365894 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24071717493020100000088123156 Decisão Decisão 24071913453837200000088232182 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072012011895900000088257010 Petição Petição 24080908441348300000092303087 QUESITOS - 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 24080908442387500000092303090 Informação Rafael Almeida de Holanda e outra Informação 24081421591313500000092594379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102120063312000000096247652 Expediente Expediente 24102120063312000000096247652 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112519544033500000097973024 FUNCS Documento de Comprovação 24112519544094300000097973733 FUNCS1 Documento de Comprovação 24112519544161600000097973734 FUNCS2 Documento de Comprovação 24112519544218900000097973735 Processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001 - Cumprimento de Sentença - Quesitos e Conclusão Documento de Comprovação 24112519544271800000097973737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Intimação Intimação 25011118011748100000099654540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Petição Petição 25012212250927000000100041778 PARECER TECNICO 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 25012212250989400000100041779 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422053082300000113228077 Sentença Sentença 25082017401749500000113804859 Sentença Sentença 25082017401749500000113804859 Intimação Intimação 25082020154536600000113847349 Sentença Sentença 25082017401749500000113804859 certidão Informação 25082910030754500000114323213 PROCESSO_ 0039967-21.2013.8.15.2001 - SENTENÇA - 0020515-69.2006 Outros Documentos 25082910030773500000114323223 Petição Petição 25092416520270900000116405882 Resposta Rafael Almeida de Holanda e outra Resposta 25092914584805300000116624332 Despacho Despacho 25092918262875600000116594742 Informação Informação 25100309172677700000116882076 DJEN.21.08.2025.0048765-68 Comunicações 25100309172695900000116882077 Petição Petição 25100617504650200000117009874 Petição Petição 25100716050390400000117083033 2- Procuracao Escritoorios - ALDRIGUES 08_2025 Documento de Comprovação 25100716050454500000117083034 3- 2013-05-21_ESTATUTO_APROVADO_PREVIC Documento de Comprovação 25100716050515000000117083035 4- Termo de posse Joao Fukunaga Documento de Comprovação 25100716050574100000117083036 5- Diario Oficial Documento de Comprovação 25100716050630700000117083037 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 19041517315982700000020011491, Certidão: 20031215211047600000027993585, Autos digitalizados: 18091108573800000000016067712, Petição Inicial: 18091108571800000000016067706, Petição: 18101716324162900000016788715, Despacho: 20031016102556800000027869140, Despacho: 18121410455189900000017797166, Outros Documentos: 22062911535297400000057015764, Informações Prestadas: 22062911540011100000057015767, Procuração: 22090413004456600000059632839]
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.754.482/0001-24 (EMBARGADO)04/12/2025, 23:46
Determinado o arquivamento04/12/2025, 23:46
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 23:46
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 16:05
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 17:50
Conclusos para despacho03/10/2025, 09:18
Juntada de informação03/10/2025, 09:17
Determinada diligência29/09/2025, 18:26
Juntada de Petição de resposta29/09/2025, 14:58
Conclusos para decisão29/09/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 16:52
Decorrido prazo de LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:30
Decorrido prazo de LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:30
Juntada de informação29/08/2025, 10:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.22/08/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 02:44
Publicado Sentença em 22/08/2025.22/08/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DOS FEITOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA e LUÍZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA, com base em escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, visando à cobrança de R$ 449.667,61. Os executados opuseram embargos à execução. Ambos os feitos foram suspensos e reunidos à Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, na qual se discutiu o mesmo contrato. A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, transitou em julgado e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com depósitos judiciais e apuração do quantum debeatur. Reconhecida a perda superveniente do objeto da execução e dos embargos, com extinção de ambos os processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a execução de título extrajudicial pode subsistir após o julgamento de ação revisional sobre o mesmo contrato, com formação de título judicial; (ii) estabelecer se os embargos à execução mantêm interesse processual em tal contexto; (iii) determinar a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da extinção por perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve adequar o procedimento às peculiaridades da causa para prevenir decisões conflitantes e preservar a coerência processual, nos termos do art. 139, VI e IX, do CPC. A existência de conexão entre execução, embargos e ação revisional impõe o julgamento conjunto dos feitos, conforme art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, visando evitar decisões inconciliáveis. A sentença transitada em julgado na ação revisional reconfigura a relação obrigacional, substituindo o título extrajudicial pelo judicial, o que inviabiliza a subsistência de execução autônoma fundada no contrato originário. Com o surgimento do título judicial, o interesse de agir na execução baseada em título extrajudicial desaparece, o que autoriza sua extinção por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os embargos à execução, por sua natureza acessória, também perdem objeto com a extinção da execução, devendo ser igualmente extintos sem resolução do mérito. A parte exequente, ao manter a execução após o trânsito em julgado da sentença revisional, deu causa à manutenção indevida dos feitos, devendo suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme art. 85, § 10, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta sem resolução do mérito. Embargos à execução extintos sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A formação de título judicial em ação revisional sobre contrato anteriormente executado implica a extinção da execução fundada em título extrajudicial, por perda superveniente do objeto. Com a extinção da execução, os embargos à execução perdem objeto e devem ser igualmente extintos sem resolução do mérito. A parte que deu causa à manutenção de execução incompatível com título judicial posterior deve arcar com as custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 55, §§ 1º e 3º, 85, §§ 2º e 10, 139, VI e IX, 485, VI, § 3º, 493, 502, 513, 515, I, e 924, I. Este pronunciamento judicial diz respeito ao processo principal, AÇÃO DE EXECUÇÃO de nº 0039967-21.2013.8.15.2001, e ao processo conexo, EMBARGOS À EXECUÇÃO de nº 0812263-19.2021.8.15.2001, os quais serão apreciados e sentenciados de forma conjunta, em razão da relação direta entre as matérias discutidas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.2001
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA e LUÍZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA, visando à cobrança de R$ 449.667,61 (atualizado até 30/06/2013), quantia oriunda de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (imóvel de matrícula nº 11.674 do 2º RI de João Pessoa), datada de 05/11/1991. Juntou-se petição inicial com documentos comprobatórios do crédito e do contrato subjacente. A distribuição data de 30/09/2013. Regularmente citados, os executados opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO, autuados sob o nº 0048765-68.2013.8.15.2001, cuja tramitação ensejou a suspensão desta execução. Consta dos autos informação de existência da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, em que se discute a validade e o recálculo do mesmo título/contrato ora executado. Em 10/03/2020, foi proferido despacho determinando a associação desta execução aos embargos e à revisional, reconhecendo-se a conexão entre as três ações; suspendeu-se a execução e indeferiu-se, por ora, o pedido de penhora por termo formulado pela exequente. Em 02/09/2014 (ID 16489347, página 27, dos Embargos à Execução), este Juízo determinou que os autos dos autos à Ação Revisional. Do teor dos últimos movimentos de ambos os processos, extrai-se que a Ação Revisional (0020515-69.2006.8.15.2001) foi julgada parcialmente procedente e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com depósitos judiciais mensais e remessa à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, havendo, ainda, impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento. É o relatório. DECIDO. Diante da conexão entre os feitos e do disposto no artigo 55, §1º, do CPC, impõe-se o julgamento conjunto das demandas, uma vez que os pedidos formulados em ambos os processos possuem relação direta com a Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, que já teve seu mérito analisado e está em fase de cumprimento de sentença. 1. Chamar o feito à ordem e a adequação do procedimento Compete ao Juízo velar pela regularidade procedimental e pela prevenção de decisões inconciliáveis, adotando as medidas necessárias para adequar o procedimento às peculiaridades da causa (Art. 139, VI e IX, e princípio da cooperação, art. 6º, todos do CPC). A providência de chamar o feito à ordem é cabível quando se verifica vício ou superveniência processual que imponha reajuste da marcha processual ou extinção por falta de interesse, prevenindo bis in idem e execução em duplicidade sobre a mesma relação obrigacional. 2. Conexão, prevenção e coisa julgada Os embargos à execução foram opostos contra a execução de título extrajudicial n. 0039967-21.2013.8.15.2001, instaurada pela PREVI, referente ao mesmo contrato imobiliário objeto da ação revisional n. 0020515-69.2006.8.15.2001. Já houve determinação de julgamento conjunto/associação entre estes embargos, a execução e a revisional, exatamente para evitar decisões conflitantes e harmonizar os efeitos do que decidido na demanda revisional. A ação revisional (0020515-69.2006.8.15.2001) foi julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado, encontrando-se em cumprimento de sentença, com determinação de recálculo do débito, depósitos judiciais e remessa à Contadoria para apuração do quantum debeatur. Tal informação consta expressamente dos autos destes embargos e também da execução. A PREVI vem pleiteando, ao menos desde 2018, a extinção dos embargos sem resolução do mérito por perda do objeto, em razão de a revisional ter decidido o mérito da controvérsia sobre o contrato, com coisa julgada e subsequente cumprimento de sentença. Do cotejo dos autos, verifica-se: (i) a execução funda-se no mesmo contrato objeto da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001; (ii) na revisional houve sentença de parcial procedência, já em cumprimento de sentença, com depósitos mensais e exame contábil do quantum debeatur; (iii) houve expressa reconhecida conexão e determinação de associação dos feitos (execução, embargos e revisional). Tudo isso está documentado nos autos. À luz do CPC, art. 55, §§ 1º, 2º, I, e 3º, a conexão por comum objeto e causa de pedir recomendou (e foi determinada) a reunião dos processos para decisão conjunta, exatamente para evitar decisão conflitante. Ademais, sobreveio título judicial que recompôs a obrigação (sentença parcial procedente), incidindo a coisa julgada material (CPC, art. 502), de modo que a tutela executiva adequada passa a ser o cumprimento de sentença no bojo da revisional (CPC, arts. 513 e 515, I), e não a manutenção de uma execução autônoma com base em título extrajudicial que foi recalculado e limitado pela decisão judicial. Em termos práticos: o título judicial substitui a via executiva extrajudicial, e a pretensão de cobrança deve concentrar-se nos autos do cumprimento de sentença da revisional, no qual, inclusive, já há depósitos mensais e discussão específica do quantum. Manter dois trilhos executivos paralelos sobre a mesma dívida implicaria duplicidade executiva e ofensa aos princípios da segurança jurídica, da efetividade, da economia processual e da menor onerosidade. 3. Ausência superveniente de interesse processual na execução autônoma O interesse de agir (utilidade/necessidade) é condição da ação avaliável a qualquer tempo (CPC, art. 485, § 3º). Com a formação do título judicial e a instauração do cumprimento de sentença na revisional, a presente execução perdeu a sua utilidade/necessidade, pois a satisfação do crédito, se existente, deverá ocorrer exclusivamente sob a égide da sentença, no processo onde se controla o quantum e a dinâmica de pagamentos (inclusive com a possibilidade de saldo para qualquer das partes). Tal cenário, expressamente constatado no despacho de 10/03/2020, autoriza o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual e, por conseguinte, a extinção desta execução sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). 4. Providências correlatas e efeitos A extinção da execução autônoma não impede que a exequente prossiga na via adequada, já em curso, isto é, no cumprimento de sentença da ação revisional, onde se apura o valor devido e se controlam os depósitos e eventuais levantamentos. Eventuais atos constritivos porventura adotados nestes autos devem ser levantados/cancelados, para evitar excesso de execução e bis in idem. Os embargos à execução (processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001) ficam prejudicados Quanto às despesas processuais e honorários, aplica-se o disposto no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, tais encargos devem ser suportados por quem deu causa ao processo. No caso, embora a execução se fundasse em título extrajudicial válido à época, a superveniência da sentença revisional, com trânsito em julgado, readequou a relação obrigacional e concentrou a discussão no cumprimento de sentença, tornando a execução e os embargos inúteis. Assim, reconhece-se que a embargada/exequente foi quem deu causa à instauração destes feitos. Dessa forma, condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fundamento nos arts. 55, 485, V, 493 e 924, I, do CPC/2015, bem como na determinação anterior de julgamento conjunto: 1. RATIFICO a associação/julgamento conjunto entre estes embargos à execução, a execução nº 0039967-21.2013.8.15.2001 e a ação revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, para fins de coerência decisória e prevenção de julgados contraditórios. 2. JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nº 0039967-21.2013.8.15.2001, por perda superveniente do objeto, sem subsistência útil do rito executivo autônomo, devendo eventual satisfação/compensação ocorrer exclusivamente nos autos do cumprimento de sentença da ação revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001 (art. 924 do CPC). 3. Em consequência, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os EMBARGOS À EXECUÇÃO, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, c/c art. 493, CPC). Condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Intimações necessárias. JUNTE cópia desta sentença nos autos da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001. Após o trânsito em julgado, procedam às baixas e arquivem os autos de embargos e da execução, mantendo-se exclusivamente em curso o cumprimento de sentença na revisional para integral liquidação e adimplemento nos termos ali definidos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091108571800000000016067706 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18091108573800000000016067712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100416000923000000016572562 Pedido de cumprimento de despacho Petição 18101716324162900000016788715 Despacho Despacho 18121410455189900000017797166 Reposta Rafael Almeida de Holanda e outra juntada em arquivo PDF Resposta 19041517324501000000020011342 Resposta Rafael Almeida de Holanda e outra Documento de Comprovação 19041517315982700000020011491 Despacho Despacho 20031016102556800000027869140 Certidão Certidão 20031215211047600000027993585 Petição Petição 22062911535065800000057015762 PROCURAÇÃO - PREVI Outros Documentos 22062911535297400000057015764 PETIÇÃO HABILITAÇÃO GLAUBER Informações Prestadas 22062911540011100000057015767 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22090413004433000000059632838 proc_2020 Procuração 22090413004456600000059632839 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110615181576000000062034622 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23071409083238400000071676044 Informação 0048765-68.2013.815.2001 Outros Documentos 23071409083328800000071676064 Informação Informação 23071611200556300000071724627 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Petição Petição 23092122311001600000074896825 Informação Informação 24022123004227000000080839678 Petição Petição 24022310462473600000080927050 Planilha calculo Rafael Almeida Holanda embargos do devedor Documento de Comprovação 24022310462547000000080927055 Memoria Calculo Rafael Almeida de Holanda e outra acao revisional Documento de Comprovação 24022310462773700000080927061 Decisão Decisão 24060622295085600000086135893 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061318511687300000086513167 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24061318511752200000086513168 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24061318511821100000086513169 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24061318511911400000086513170 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318511980100000086513171 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318512043500000086513172 PIS PASEP Documento de Comprovação 24061318512113100000086513173 Quesito perícia Rafael Almeida de Holanda e outra Petição 24070220375649700000087365894 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24071717493020100000088123156 Decisão Decisão 24071913453837200000088232182 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072012011895900000088257010 Petição Petição 24080908441348300000092303087 QUESITOS - 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 24080908442387500000092303090 Informação Rafael Almeida de Holanda e outra Informação 24081421591313500000092594379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102120063312000000096247652 Expediente Expediente 24102120063312000000096247652 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112519544033500000097973024 FUNCS Documento de Comprovação 24112519544094300000097973733 FUNCS1 Documento de Comprovação 24112519544161600000097973734 FUNCS2 Documento de Comprovação 24112519544218900000097973735 Processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001 - Cumprimento de Sentença - Quesitos e Conclusão Documento de Comprovação 24112519544271800000097973737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Intimação Intimação 25011118011748100000099654540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Petição Petição 25012212250927000000100041778 PARECER TECNICO 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 25012212250989400000100041779 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422053082300000113228077 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 19041517315982700000020011491, Certidão: 20031215211047600000027993585, Autos digitalizados: 18091108573800000000016067712, Petição Inicial: 18091108571800000000016067706, Petição: 18101716324162900000016788715, Despacho: 20031016102556800000027869140, Despacho: 18121410455189900000017797166, Outros Documentos: 22062911535297400000057015764, Informações Prestadas: 22062911540011100000057015767, Procuração: 22090413004456600000059632839]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DOS FEITOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA e LUÍZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA, com base em escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, visando à cobrança de R$ 449.667,61. Os executados opuseram embargos à execução. Ambos os feitos foram suspensos e reunidos à Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, na qual se discutiu o mesmo contrato. A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, transitou em julgado e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com depósitos judiciais e apuração do quantum debeatur. Reconhecida a perda superveniente do objeto da execução e dos embargos, com extinção de ambos os processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a execução de título extrajudicial pode subsistir após o julgamento de ação revisional sobre o mesmo contrato, com formação de título judicial; (ii) estabelecer se os embargos à execução mantêm interesse processual em tal contexto; (iii) determinar a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da extinção por perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve adequar o procedimento às peculiaridades da causa para prevenir decisões conflitantes e preservar a coerência processual, nos termos do art. 139, VI e IX, do CPC. A existência de conexão entre execução, embargos e ação revisional impõe o julgamento conjunto dos feitos, conforme art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, visando evitar decisões inconciliáveis. A sentença transitada em julgado na ação revisional reconfigura a relação obrigacional, substituindo o título extrajudicial pelo judicial, o que inviabiliza a subsistência de execução autônoma fundada no contrato originário. Com o surgimento do título judicial, o interesse de agir na execução baseada em título extrajudicial desaparece, o que autoriza sua extinção por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os embargos à execução, por sua natureza acessória, também perdem objeto com a extinção da execução, devendo ser igualmente extintos sem resolução do mérito. A parte exequente, ao manter a execução após o trânsito em julgado da sentença revisional, deu causa à manutenção indevida dos feitos, devendo suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme art. 85, § 10, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta sem resolução do mérito. Embargos à execução extintos sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A formação de título judicial em ação revisional sobre contrato anteriormente executado implica a extinção da execução fundada em título extrajudicial, por perda superveniente do objeto. Com a extinção da execução, os embargos à execução perdem objeto e devem ser igualmente extintos sem resolução do mérito. A parte que deu causa à manutenção de execução incompatível com título judicial posterior deve arcar com as custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 55, §§ 1º e 3º, 85, §§ 2º e 10, 139, VI e IX, 485, VI, § 3º, 493, 502, 513, 515, I, e 924, I. Este pronunciamento judicial diz respeito ao processo principal, AÇÃO DE EXECUÇÃO de nº 0039967-21.2013.8.15.2001, e ao processo conexo, EMBARGOS À EXECUÇÃO de nº 0812263-19.2021.8.15.2001, os quais serão apreciados e sentenciados de forma conjunta, em razão da relação direta entre as matérias discutidas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.2001
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA e LUÍZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA, visando à cobrança de R$ 449.667,61 (atualizado até 30/06/2013), quantia oriunda de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (imóvel de matrícula nº 11.674 do 2º RI de João Pessoa), datada de 05/11/1991. Juntou-se petição inicial com documentos comprobatórios do crédito e do contrato subjacente. A distribuição data de 30/09/2013. Regularmente citados, os executados opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO, autuados sob o nº 0048765-68.2013.8.15.2001, cuja tramitação ensejou a suspensão desta execução. Consta dos autos informação de existência da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, em que se discute a validade e o recálculo do mesmo título/contrato ora executado. Em 10/03/2020, foi proferido despacho determinando a associação desta execução aos embargos e à revisional, reconhecendo-se a conexão entre as três ações; suspendeu-se a execução e indeferiu-se, por ora, o pedido de penhora por termo formulado pela exequente. Em 02/09/2014 (ID 16489347, página 27, dos Embargos à Execução), este Juízo determinou que os autos dos autos à Ação Revisional. Do teor dos últimos movimentos de ambos os processos, extrai-se que a Ação Revisional (0020515-69.2006.8.15.2001) foi julgada parcialmente procedente e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com depósitos judiciais mensais e remessa à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, havendo, ainda, impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento. É o relatório. DECIDO. Diante da conexão entre os feitos e do disposto no artigo 55, §1º, do CPC, impõe-se o julgamento conjunto das demandas, uma vez que os pedidos formulados em ambos os processos possuem relação direta com a Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, que já teve seu mérito analisado e está em fase de cumprimento de sentença. 1. Chamar o feito à ordem e a adequação do procedimento Compete ao Juízo velar pela regularidade procedimental e pela prevenção de decisões inconciliáveis, adotando as medidas necessárias para adequar o procedimento às peculiaridades da causa (Art. 139, VI e IX, e princípio da cooperação, art. 6º, todos do CPC). A providência de chamar o feito à ordem é cabível quando se verifica vício ou superveniência processual que imponha reajuste da marcha processual ou extinção por falta de interesse, prevenindo bis in idem e execução em duplicidade sobre a mesma relação obrigacional. 2. Conexão, prevenção e coisa julgada Os embargos à execução foram opostos contra a execução de título extrajudicial n. 0039967-21.2013.8.15.2001, instaurada pela PREVI, referente ao mesmo contrato imobiliário objeto da ação revisional n. 0020515-69.2006.8.15.2001. Já houve determinação de julgamento conjunto/associação entre estes embargos, a execução e a revisional, exatamente para evitar decisões conflitantes e harmonizar os efeitos do que decidido na demanda revisional. A ação revisional (0020515-69.2006.8.15.2001) foi julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado, encontrando-se em cumprimento de sentença, com determinação de recálculo do débito, depósitos judiciais e remessa à Contadoria para apuração do quantum debeatur. Tal informação consta expressamente dos autos destes embargos e também da execução. A PREVI vem pleiteando, ao menos desde 2018, a extinção dos embargos sem resolução do mérito por perda do objeto, em razão de a revisional ter decidido o mérito da controvérsia sobre o contrato, com coisa julgada e subsequente cumprimento de sentença. Do cotejo dos autos, verifica-se: (i) a execução funda-se no mesmo contrato objeto da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001; (ii) na revisional houve sentença de parcial procedência, já em cumprimento de sentença, com depósitos mensais e exame contábil do quantum debeatur; (iii) houve expressa reconhecida conexão e determinação de associação dos feitos (execução, embargos e revisional). Tudo isso está documentado nos autos. À luz do CPC, art. 55, §§ 1º, 2º, I, e 3º, a conexão por comum objeto e causa de pedir recomendou (e foi determinada) a reunião dos processos para decisão conjunta, exatamente para evitar decisão conflitante. Ademais, sobreveio título judicial que recompôs a obrigação (sentença parcial procedente), incidindo a coisa julgada material (CPC, art. 502), de modo que a tutela executiva adequada passa a ser o cumprimento de sentença no bojo da revisional (CPC, arts. 513 e 515, I), e não a manutenção de uma execução autônoma com base em título extrajudicial que foi recalculado e limitado pela decisão judicial. Em termos práticos: o título judicial substitui a via executiva extrajudicial, e a pretensão de cobrança deve concentrar-se nos autos do cumprimento de sentença da revisional, no qual, inclusive, já há depósitos mensais e discussão específica do quantum. Manter dois trilhos executivos paralelos sobre a mesma dívida implicaria duplicidade executiva e ofensa aos princípios da segurança jurídica, da efetividade, da economia processual e da menor onerosidade. 3. Ausência superveniente de interesse processual na execução autônoma O interesse de agir (utilidade/necessidade) é condição da ação avaliável a qualquer tempo (CPC, art. 485, § 3º). Com a formação do título judicial e a instauração do cumprimento de sentença na revisional, a presente execução perdeu a sua utilidade/necessidade, pois a satisfação do crédito, se existente, deverá ocorrer exclusivamente sob a égide da sentença, no processo onde se controla o quantum e a dinâmica de pagamentos (inclusive com a possibilidade de saldo para qualquer das partes). Tal cenário, expressamente constatado no despacho de 10/03/2020, autoriza o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual e, por conseguinte, a extinção desta execução sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). 4. Providências correlatas e efeitos A extinção da execução autônoma não impede que a exequente prossiga na via adequada, já em curso, isto é, no cumprimento de sentença da ação revisional, onde se apura o valor devido e se controlam os depósitos e eventuais levantamentos. Eventuais atos constritivos porventura adotados nestes autos devem ser levantados/cancelados, para evitar excesso de execução e bis in idem. Os embargos à execução (processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001) ficam prejudicados Quanto às despesas processuais e honorários, aplica-se o disposto no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, tais encargos devem ser suportados por quem deu causa ao processo. No caso, embora a execução se fundasse em título extrajudicial válido à época, a superveniência da sentença revisional, com trânsito em julgado, readequou a relação obrigacional e concentrou a discussão no cumprimento de sentença, tornando a execução e os embargos inúteis. Assim, reconhece-se que a embargada/exequente foi quem deu causa à instauração destes feitos. Dessa forma, condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fundamento nos arts. 55, 485, V, 493 e 924, I, do CPC/2015, bem como na determinação anterior de julgamento conjunto: 1. RATIFICO a associação/julgamento conjunto entre estes embargos à execução, a execução nº 0039967-21.2013.8.15.2001 e a ação revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, para fins de coerência decisória e prevenção de julgados contraditórios. 2. JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nº 0039967-21.2013.8.15.2001, por perda superveniente do objeto, sem subsistência útil do rito executivo autônomo, devendo eventual satisfação/compensação ocorrer exclusivamente nos autos do cumprimento de sentença da ação revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001 (art. 924 do CPC). 3. Em consequência, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os EMBARGOS À EXECUÇÃO, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, c/c art. 493, CPC). Condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Intimações necessárias. JUNTE cópia desta sentença nos autos da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001. Após o trânsito em julgado, procedam às baixas e arquivem os autos de embargos e da execução, mantendo-se exclusivamente em curso o cumprimento de sentença na revisional para integral liquidação e adimplemento nos termos ali definidos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091108571800000000016067706 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18091108573800000000016067712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100416000923000000016572562 Pedido de cumprimento de despacho Petição 18101716324162900000016788715 Despacho Despacho 18121410455189900000017797166 Reposta Rafael Almeida de Holanda e outra juntada em arquivo PDF Resposta 19041517324501000000020011342 Resposta Rafael Almeida de Holanda e outra Documento de Comprovação 19041517315982700000020011491 Despacho Despacho 20031016102556800000027869140 Certidão Certidão 20031215211047600000027993585 Petição Petição 22062911535065800000057015762 PROCURAÇÃO - PREVI Outros Documentos 22062911535297400000057015764 PETIÇÃO HABILITAÇÃO GLAUBER Informações Prestadas 22062911540011100000057015767 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22090413004433000000059632838 proc_2020 Procuração 22090413004456600000059632839 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110615181576000000062034622 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23071409083238400000071676044 Informação 0048765-68.2013.815.2001 Outros Documentos 23071409083328800000071676064 Informação Informação 23071611200556300000071724627 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Petição Petição 23092122311001600000074896825 Informação Informação 24022123004227000000080839678 Petição Petição 24022310462473600000080927050 Planilha calculo Rafael Almeida Holanda embargos do devedor Documento de Comprovação 24022310462547000000080927055 Memoria Calculo Rafael Almeida de Holanda e outra acao revisional Documento de Comprovação 24022310462773700000080927061 Decisão Decisão 24060622295085600000086135893 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061318511687300000086513167 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24061318511752200000086513168 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24061318511821100000086513169 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24061318511911400000086513170 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318511980100000086513171 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318512043500000086513172 PIS PASEP Documento de Comprovação 24061318512113100000086513173 Quesito perícia Rafael Almeida de Holanda e outra Petição 24070220375649700000087365894 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24071717493020100000088123156 Decisão Decisão 24071913453837200000088232182 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072012011895900000088257010 Petição Petição 24080908441348300000092303087 QUESITOS - 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 24080908442387500000092303090 Informação Rafael Almeida de Holanda e outra Informação 24081421591313500000092594379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102120063312000000096247652 Expediente Expediente 24102120063312000000096247652 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112519544033500000097973024 FUNCS Documento de Comprovação 24112519544094300000097973733 FUNCS1 Documento de Comprovação 24112519544161600000097973734 FUNCS2 Documento de Comprovação 24112519544218900000097973735 Processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001 - Cumprimento de Sentença - Quesitos e Conclusão Documento de Comprovação 24112519544271800000097973737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Intimação Intimação 25011118011748100000099654540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Petição Petição 25012212250927000000100041778 PARECER TECNICO 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 25012212250989400000100041779 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422053082300000113228077 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 19041517315982700000020011491, Certidão: 20031215211047600000027993585, Autos digitalizados: 18091108573800000000016067712, Petição Inicial: 18091108571800000000016067706, Petição: 18101716324162900000016788715, Despacho: 20031016102556800000027869140, Despacho: 18121410455189900000017797166, Outros Documentos: 22062911535297400000057015764, Informações Prestadas: 22062911540011100000057015767, Procuração: 22090413004456600000059632839]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DOS FEITOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA e LUÍZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA, com base em escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, visando à cobrança de R$ 449.667,61. Os executados opuseram embargos à execução. Ambos os feitos foram suspensos e reunidos à Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, na qual se discutiu o mesmo contrato. A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, transitou em julgado e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com depósitos judiciais e apuração do quantum debeatur. Reconhecida a perda superveniente do objeto da execução e dos embargos, com extinção de ambos os processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a execução de título extrajudicial pode subsistir após o julgamento de ação revisional sobre o mesmo contrato, com formação de título judicial; (ii) estabelecer se os embargos à execução mantêm interesse processual em tal contexto; (iii) determinar a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da extinção por perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve adequar o procedimento às peculiaridades da causa para prevenir decisões conflitantes e preservar a coerência processual, nos termos do art. 139, VI e IX, do CPC. A existência de conexão entre execução, embargos e ação revisional impõe o julgamento conjunto dos feitos, conforme art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, visando evitar decisões inconciliáveis. A sentença transitada em julgado na ação revisional reconfigura a relação obrigacional, substituindo o título extrajudicial pelo judicial, o que inviabiliza a subsistência de execução autônoma fundada no contrato originário. Com o surgimento do título judicial, o interesse de agir na execução baseada em título extrajudicial desaparece, o que autoriza sua extinção por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os embargos à execução, por sua natureza acessória, também perdem objeto com a extinção da execução, devendo ser igualmente extintos sem resolução do mérito. A parte exequente, ao manter a execução após o trânsito em julgado da sentença revisional, deu causa à manutenção indevida dos feitos, devendo suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme art. 85, § 10, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta sem resolução do mérito. Embargos à execução extintos sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A formação de título judicial em ação revisional sobre contrato anteriormente executado implica a extinção da execução fundada em título extrajudicial, por perda superveniente do objeto. Com a extinção da execução, os embargos à execução perdem objeto e devem ser igualmente extintos sem resolução do mérito. A parte que deu causa à manutenção de execução incompatível com título judicial posterior deve arcar com as custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 55, §§ 1º e 3º, 85, §§ 2º e 10, 139, VI e IX, 485, VI, § 3º, 493, 502, 513, 515, I, e 924, I. Este pronunciamento judicial diz respeito ao processo principal, AÇÃO DE EXECUÇÃO de nº 0039967-21.2013.8.15.2001, e ao processo conexo, EMBARGOS À EXECUÇÃO de nº 0812263-19.2021.8.15.2001, os quais serão apreciados e sentenciados de forma conjunta, em razão da relação direta entre as matérias discutidas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.2001
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA e LUÍZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA, visando à cobrança de R$ 449.667,61 (atualizado até 30/06/2013), quantia oriunda de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (imóvel de matrícula nº 11.674 do 2º RI de João Pessoa), datada de 05/11/1991. Juntou-se petição inicial com documentos comprobatórios do crédito e do contrato subjacente. A distribuição data de 30/09/2013. Regularmente citados, os executados opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO, autuados sob o nº 0048765-68.2013.8.15.2001, cuja tramitação ensejou a suspensão desta execução. Consta dos autos informação de existência da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, em que se discute a validade e o recálculo do mesmo título/contrato ora executado. Em 10/03/2020, foi proferido despacho determinando a associação desta execução aos embargos e à revisional, reconhecendo-se a conexão entre as três ações; suspendeu-se a execução e indeferiu-se, por ora, o pedido de penhora por termo formulado pela exequente. Em 02/09/2014 (ID 16489347, página 27, dos Embargos à Execução), este Juízo determinou que os autos dos autos à Ação Revisional. Do teor dos últimos movimentos de ambos os processos, extrai-se que a Ação Revisional (0020515-69.2006.8.15.2001) foi julgada parcialmente procedente e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com depósitos judiciais mensais e remessa à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, havendo, ainda, impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento. É o relatório. DECIDO. Diante da conexão entre os feitos e do disposto no artigo 55, §1º, do CPC, impõe-se o julgamento conjunto das demandas, uma vez que os pedidos formulados em ambos os processos possuem relação direta com a Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, que já teve seu mérito analisado e está em fase de cumprimento de sentença. 1. Chamar o feito à ordem e a adequação do procedimento Compete ao Juízo velar pela regularidade procedimental e pela prevenção de decisões inconciliáveis, adotando as medidas necessárias para adequar o procedimento às peculiaridades da causa (Art. 139, VI e IX, e princípio da cooperação, art. 6º, todos do CPC). A providência de chamar o feito à ordem é cabível quando se verifica vício ou superveniência processual que imponha reajuste da marcha processual ou extinção por falta de interesse, prevenindo bis in idem e execução em duplicidade sobre a mesma relação obrigacional. 2. Conexão, prevenção e coisa julgada Os embargos à execução foram opostos contra a execução de título extrajudicial n. 0039967-21.2013.8.15.2001, instaurada pela PREVI, referente ao mesmo contrato imobiliário objeto da ação revisional n. 0020515-69.2006.8.15.2001. Já houve determinação de julgamento conjunto/associação entre estes embargos, a execução e a revisional, exatamente para evitar decisões conflitantes e harmonizar os efeitos do que decidido na demanda revisional. A ação revisional (0020515-69.2006.8.15.2001) foi julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado, encontrando-se em cumprimento de sentença, com determinação de recálculo do débito, depósitos judiciais e remessa à Contadoria para apuração do quantum debeatur. Tal informação consta expressamente dos autos destes embargos e também da execução. A PREVI vem pleiteando, ao menos desde 2018, a extinção dos embargos sem resolução do mérito por perda do objeto, em razão de a revisional ter decidido o mérito da controvérsia sobre o contrato, com coisa julgada e subsequente cumprimento de sentença. Do cotejo dos autos, verifica-se: (i) a execução funda-se no mesmo contrato objeto da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001; (ii) na revisional houve sentença de parcial procedência, já em cumprimento de sentença, com depósitos mensais e exame contábil do quantum debeatur; (iii) houve expressa reconhecida conexão e determinação de associação dos feitos (execução, embargos e revisional). Tudo isso está documentado nos autos. À luz do CPC, art. 55, §§ 1º, 2º, I, e 3º, a conexão por comum objeto e causa de pedir recomendou (e foi determinada) a reunião dos processos para decisão conjunta, exatamente para evitar decisão conflitante. Ademais, sobreveio título judicial que recompôs a obrigação (sentença parcial procedente), incidindo a coisa julgada material (CPC, art. 502), de modo que a tutela executiva adequada passa a ser o cumprimento de sentença no bojo da revisional (CPC, arts. 513 e 515, I), e não a manutenção de uma execução autônoma com base em título extrajudicial que foi recalculado e limitado pela decisão judicial. Em termos práticos: o título judicial substitui a via executiva extrajudicial, e a pretensão de cobrança deve concentrar-se nos autos do cumprimento de sentença da revisional, no qual, inclusive, já há depósitos mensais e discussão específica do quantum. Manter dois trilhos executivos paralelos sobre a mesma dívida implicaria duplicidade executiva e ofensa aos princípios da segurança jurídica, da efetividade, da economia processual e da menor onerosidade. 3. Ausência superveniente de interesse processual na execução autônoma O interesse de agir (utilidade/necessidade) é condição da ação avaliável a qualquer tempo (CPC, art. 485, § 3º). Com a formação do título judicial e a instauração do cumprimento de sentença na revisional, a presente execução perdeu a sua utilidade/necessidade, pois a satisfação do crédito, se existente, deverá ocorrer exclusivamente sob a égide da sentença, no processo onde se controla o quantum e a dinâmica de pagamentos (inclusive com a possibilidade de saldo para qualquer das partes). Tal cenário, expressamente constatado no despacho de 10/03/2020, autoriza o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual e, por conseguinte, a extinção desta execução sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). 4. Providências correlatas e efeitos A extinção da execução autônoma não impede que a exequente prossiga na via adequada, já em curso, isto é, no cumprimento de sentença da ação revisional, onde se apura o valor devido e se controlam os depósitos e eventuais levantamentos. Eventuais atos constritivos porventura adotados nestes autos devem ser levantados/cancelados, para evitar excesso de execução e bis in idem. Os embargos à execução (processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001) ficam prejudicados Quanto às despesas processuais e honorários, aplica-se o disposto no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, tais encargos devem ser suportados por quem deu causa ao processo. No caso, embora a execução se fundasse em título extrajudicial válido à época, a superveniência da sentença revisional, com trânsito em julgado, readequou a relação obrigacional e concentrou a discussão no cumprimento de sentença, tornando a execução e os embargos inúteis. Assim, reconhece-se que a embargada/exequente foi quem deu causa à instauração destes feitos. Dessa forma, condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fundamento nos arts. 55, 485, V, 493 e 924, I, do CPC/2015, bem como na determinação anterior de julgamento conjunto: 1. RATIFICO a associação/julgamento conjunto entre estes embargos à execução, a execução nº 0039967-21.2013.8.15.2001 e a ação revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, para fins de coerência decisória e prevenção de julgados contraditórios. 2. JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nº 0039967-21.2013.8.15.2001, por perda superveniente do objeto, sem subsistência útil do rito executivo autônomo, devendo eventual satisfação/compensação ocorrer exclusivamente nos autos do cumprimento de sentença da ação revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001 (art. 924 do CPC). 3. Em consequência, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os EMBARGOS À EXECUÇÃO, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, c/c art. 493, CPC). Condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Intimações necessárias. JUNTE cópia desta sentença nos autos da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001. Após o trânsito em julgado, procedam às baixas e arquivem os autos de embargos e da execução, mantendo-se exclusivamente em curso o cumprimento de sentença na revisional para integral liquidação e adimplemento nos termos ali definidos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091108571800000000016067706 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18091108573800000000016067712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100416000923000000016572562 Pedido de cumprimento de despacho Petição 18101716324162900000016788715 Despacho Despacho 18121410455189900000017797166 Reposta Rafael Almeida de Holanda e outra juntada em arquivo PDF Resposta 19041517324501000000020011342 Resposta Rafael Almeida de Holanda e outra Documento de Comprovação 19041517315982700000020011491 Despacho Despacho 20031016102556800000027869140 Certidão Certidão 20031215211047600000027993585 Petição Petição 22062911535065800000057015762 PROCURAÇÃO - PREVI Outros Documentos 22062911535297400000057015764 PETIÇÃO HABILITAÇÃO GLAUBER Informações Prestadas 22062911540011100000057015767 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22090413004433000000059632838 proc_2020 Procuração 22090413004456600000059632839 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110615181576000000062034622 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23071409083238400000071676044 Informação 0048765-68.2013.815.2001 Outros Documentos 23071409083328800000071676064 Informação Informação 23071611200556300000071724627 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Petição Petição 23092122311001600000074896825 Informação Informação 24022123004227000000080839678 Petição Petição 24022310462473600000080927050 Planilha calculo Rafael Almeida Holanda embargos do devedor Documento de Comprovação 24022310462547000000080927055 Memoria Calculo Rafael Almeida de Holanda e outra acao revisional Documento de Comprovação 24022310462773700000080927061 Decisão Decisão 24060622295085600000086135893 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061318511687300000086513167 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24061318511752200000086513168 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24061318511821100000086513169 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24061318511911400000086513170 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318511980100000086513171 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318512043500000086513172 PIS PASEP Documento de Comprovação 24061318512113100000086513173 Quesito perícia Rafael Almeida de Holanda e outra Petição 24070220375649700000087365894 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24071717493020100000088123156 Decisão Decisão 24071913453837200000088232182 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072012011895900000088257010 Petição Petição 24080908441348300000092303087 QUESITOS - 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 24080908442387500000092303090 Informação Rafael Almeida de Holanda e outra Informação 24081421591313500000092594379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102120063312000000096247652 Expediente Expediente 24102120063312000000096247652 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112519544033500000097973024 FUNCS Documento de Comprovação 24112519544094300000097973733 FUNCS1 Documento de Comprovação 24112519544161600000097973734 FUNCS2 Documento de Comprovação 24112519544218900000097973735 Processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001 - Cumprimento de Sentença - Quesitos e Conclusão Documento de Comprovação 24112519544271800000097973737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Intimação Intimação 25011118011748100000099654540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Petição Petição 25012212250927000000100041778 PARECER TECNICO 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 25012212250989400000100041779 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422053082300000113228077 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 19041517315982700000020011491, Certidão: 20031215211047600000027993585, Autos digitalizados: 18091108573800000000016067712, Petição Inicial: 18091108571800000000016067706, Petição: 18101716324162900000016788715, Despacho: 20031016102556800000027869140, Despacho: 18121410455189900000017797166, Outros Documentos: 22062911535297400000057015764, Informações Prestadas: 22062911540011100000057015767, Procuração: 22090413004456600000059632839]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DOS FEITOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA e LUÍZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA, com base em escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, visando à cobrança de R$ 449.667,61. Os executados opuseram embargos à execução. Ambos os feitos foram suspensos e reunidos à Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, na qual se discutiu o mesmo contrato. A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, transitou em julgado e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com depósitos judiciais e apuração do quantum debeatur. Reconhecida a perda superveniente do objeto da execução e dos embargos, com extinção de ambos os processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a execução de título extrajudicial pode subsistir após o julgamento de ação revisional sobre o mesmo contrato, com formação de título judicial; (ii) estabelecer se os embargos à execução mantêm interesse processual em tal contexto; (iii) determinar a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da extinção por perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve adequar o procedimento às peculiaridades da causa para prevenir decisões conflitantes e preservar a coerência processual, nos termos do art. 139, VI e IX, do CPC. A existência de conexão entre execução, embargos e ação revisional impõe o julgamento conjunto dos feitos, conforme art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, visando evitar decisões inconciliáveis. A sentença transitada em julgado na ação revisional reconfigura a relação obrigacional, substituindo o título extrajudicial pelo judicial, o que inviabiliza a subsistência de execução autônoma fundada no contrato originário. Com o surgimento do título judicial, o interesse de agir na execução baseada em título extrajudicial desaparece, o que autoriza sua extinção por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os embargos à execução, por sua natureza acessória, também perdem objeto com a extinção da execução, devendo ser igualmente extintos sem resolução do mérito. A parte exequente, ao manter a execução após o trânsito em julgado da sentença revisional, deu causa à manutenção indevida dos feitos, devendo suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme art. 85, § 10, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta sem resolução do mérito. Embargos à execução extintos sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A formação de título judicial em ação revisional sobre contrato anteriormente executado implica a extinção da execução fundada em título extrajudicial, por perda superveniente do objeto. Com a extinção da execução, os embargos à execução perdem objeto e devem ser igualmente extintos sem resolução do mérito. A parte que deu causa à manutenção de execução incompatível com título judicial posterior deve arcar com as custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 55, §§ 1º e 3º, 85, §§ 2º e 10, 139, VI e IX, 485, VI, § 3º, 493, 502, 513, 515, I, e 924, I. Este pronunciamento judicial diz respeito ao processo principal, AÇÃO DE EXECUÇÃO de nº 0039967-21.2013.8.15.2001, e ao processo conexo, EMBARGOS À EXECUÇÃO de nº 0812263-19.2021.8.15.2001, os quais serão apreciados e sentenciados de forma conjunta, em razão da relação direta entre as matérias discutidas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.2001
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA e LUÍZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA, visando à cobrança de R$ 449.667,61 (atualizado até 30/06/2013), quantia oriunda de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (imóvel de matrícula nº 11.674 do 2º RI de João Pessoa), datada de 05/11/1991. Juntou-se petição inicial com documentos comprobatórios do crédito e do contrato subjacente. A distribuição data de 30/09/2013. Regularmente citados, os executados opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO, autuados sob o nº 0048765-68.2013.8.15.2001, cuja tramitação ensejou a suspensão desta execução. Consta dos autos informação de existência da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, em que se discute a validade e o recálculo do mesmo título/contrato ora executado. Em 10/03/2020, foi proferido despacho determinando a associação desta execução aos embargos e à revisional, reconhecendo-se a conexão entre as três ações; suspendeu-se a execução e indeferiu-se, por ora, o pedido de penhora por termo formulado pela exequente. Em 02/09/2014 (ID 16489347, página 27, dos Embargos à Execução), este Juízo determinou que os autos dos autos à Ação Revisional. Do teor dos últimos movimentos de ambos os processos, extrai-se que a Ação Revisional (0020515-69.2006.8.15.2001) foi julgada parcialmente procedente e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com depósitos judiciais mensais e remessa à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, havendo, ainda, impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento. É o relatório. DECIDO. Diante da conexão entre os feitos e do disposto no artigo 55, §1º, do CPC, impõe-se o julgamento conjunto das demandas, uma vez que os pedidos formulados em ambos os processos possuem relação direta com a Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, que já teve seu mérito analisado e está em fase de cumprimento de sentença. 1. Chamar o feito à ordem e a adequação do procedimento Compete ao Juízo velar pela regularidade procedimental e pela prevenção de decisões inconciliáveis, adotando as medidas necessárias para adequar o procedimento às peculiaridades da causa (Art. 139, VI e IX, e princípio da cooperação, art. 6º, todos do CPC). A providência de chamar o feito à ordem é cabível quando se verifica vício ou superveniência processual que imponha reajuste da marcha processual ou extinção por falta de interesse, prevenindo bis in idem e execução em duplicidade sobre a mesma relação obrigacional. 2. Conexão, prevenção e coisa julgada Os embargos à execução foram opostos contra a execução de título extrajudicial n. 0039967-21.2013.8.15.2001, instaurada pela PREVI, referente ao mesmo contrato imobiliário objeto da ação revisional n. 0020515-69.2006.8.15.2001. Já houve determinação de julgamento conjunto/associação entre estes embargos, a execução e a revisional, exatamente para evitar decisões conflitantes e harmonizar os efeitos do que decidido na demanda revisional. A ação revisional (0020515-69.2006.8.15.2001) foi julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado, encontrando-se em cumprimento de sentença, com determinação de recálculo do débito, depósitos judiciais e remessa à Contadoria para apuração do quantum debeatur. Tal informação consta expressamente dos autos destes embargos e também da execução. A PREVI vem pleiteando, ao menos desde 2018, a extinção dos embargos sem resolução do mérito por perda do objeto, em razão de a revisional ter decidido o mérito da controvérsia sobre o contrato, com coisa julgada e subsequente cumprimento de sentença. Do cotejo dos autos, verifica-se: (i) a execução funda-se no mesmo contrato objeto da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001; (ii) na revisional houve sentença de parcial procedência, já em cumprimento de sentença, com depósitos mensais e exame contábil do quantum debeatur; (iii) houve expressa reconhecida conexão e determinação de associação dos feitos (execução, embargos e revisional). Tudo isso está documentado nos autos. À luz do CPC, art. 55, §§ 1º, 2º, I, e 3º, a conexão por comum objeto e causa de pedir recomendou (e foi determinada) a reunião dos processos para decisão conjunta, exatamente para evitar decisão conflitante. Ademais, sobreveio título judicial que recompôs a obrigação (sentença parcial procedente), incidindo a coisa julgada material (CPC, art. 502), de modo que a tutela executiva adequada passa a ser o cumprimento de sentença no bojo da revisional (CPC, arts. 513 e 515, I), e não a manutenção de uma execução autônoma com base em título extrajudicial que foi recalculado e limitado pela decisão judicial. Em termos práticos: o título judicial substitui a via executiva extrajudicial, e a pretensão de cobrança deve concentrar-se nos autos do cumprimento de sentença da revisional, no qual, inclusive, já há depósitos mensais e discussão específica do quantum. Manter dois trilhos executivos paralelos sobre a mesma dívida implicaria duplicidade executiva e ofensa aos princípios da segurança jurídica, da efetividade, da economia processual e da menor onerosidade. 3. Ausência superveniente de interesse processual na execução autônoma O interesse de agir (utilidade/necessidade) é condição da ação avaliável a qualquer tempo (CPC, art. 485, § 3º). Com a formação do título judicial e a instauração do cumprimento de sentença na revisional, a presente execução perdeu a sua utilidade/necessidade, pois a satisfação do crédito, se existente, deverá ocorrer exclusivamente sob a égide da sentença, no processo onde se controla o quantum e a dinâmica de pagamentos (inclusive com a possibilidade de saldo para qualquer das partes). Tal cenário, expressamente constatado no despacho de 10/03/2020, autoriza o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual e, por conseguinte, a extinção desta execução sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). 4. Providências correlatas e efeitos A extinção da execução autônoma não impede que a exequente prossiga na via adequada, já em curso, isto é, no cumprimento de sentença da ação revisional, onde se apura o valor devido e se controlam os depósitos e eventuais levantamentos. Eventuais atos constritivos porventura adotados nestes autos devem ser levantados/cancelados, para evitar excesso de execução e bis in idem. Os embargos à execução (processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001) ficam prejudicados Quanto às despesas processuais e honorários, aplica-se o disposto no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, tais encargos devem ser suportados por quem deu causa ao processo. No caso, embora a execução se fundasse em título extrajudicial válido à época, a superveniência da sentença revisional, com trânsito em julgado, readequou a relação obrigacional e concentrou a discussão no cumprimento de sentença, tornando a execução e os embargos inúteis. Assim, reconhece-se que a embargada/exequente foi quem deu causa à instauração destes feitos. Dessa forma, condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fundamento nos arts. 55, 485, V, 493 e 924, I, do CPC/2015, bem como na determinação anterior de julgamento conjunto: 1. RATIFICO a associação/julgamento conjunto entre estes embargos à execução, a execução nº 0039967-21.2013.8.15.2001 e a ação revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, para fins de coerência decisória e prevenção de julgados contraditórios. 2. JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nº 0039967-21.2013.8.15.2001, por perda superveniente do objeto, sem subsistência útil do rito executivo autônomo, devendo eventual satisfação/compensação ocorrer exclusivamente nos autos do cumprimento de sentença da ação revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001 (art. 924 do CPC). 3. Em consequência, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os EMBARGOS À EXECUÇÃO, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, c/c art. 493, CPC). Condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Intimações necessárias. JUNTE cópia desta sentença nos autos da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001. Após o trânsito em julgado, procedam às baixas e arquivem os autos de embargos e da execução, mantendo-se exclusivamente em curso o cumprimento de sentença na revisional para integral liquidação e adimplemento nos termos ali definidos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091108571800000000016067706 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18091108573800000000016067712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100416000923000000016572562 Pedido de cumprimento de despacho Petição 18101716324162900000016788715 Despacho Despacho 18121410455189900000017797166 Reposta Rafael Almeida de Holanda e outra juntada em arquivo PDF Resposta 19041517324501000000020011342 Resposta Rafael Almeida de Holanda e outra Documento de Comprovação 19041517315982700000020011491 Despacho Despacho 20031016102556800000027869140 Certidão Certidão 20031215211047600000027993585 Petição Petição 22062911535065800000057015762 PROCURAÇÃO - PREVI Outros Documentos 22062911535297400000057015764 PETIÇÃO HABILITAÇÃO GLAUBER Informações Prestadas 22062911540011100000057015767 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22090413004433000000059632838 proc_2020 Procuração 22090413004456600000059632839 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110615181576000000062034622 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23071409083238400000071676044 Informação 0048765-68.2013.815.2001 Outros Documentos 23071409083328800000071676064 Informação Informação 23071611200556300000071724627 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Petição Petição 23092122311001600000074896825 Informação Informação 24022123004227000000080839678 Petição Petição 24022310462473600000080927050 Planilha calculo Rafael Almeida Holanda embargos do devedor Documento de Comprovação 24022310462547000000080927055 Memoria Calculo Rafael Almeida de Holanda e outra acao revisional Documento de Comprovação 24022310462773700000080927061 Decisão Decisão 24060622295085600000086135893 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061318511687300000086513167 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24061318511752200000086513168 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24061318511821100000086513169 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24061318511911400000086513170 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318511980100000086513171 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318512043500000086513172 PIS PASEP Documento de Comprovação 24061318512113100000086513173 Quesito perícia Rafael Almeida de Holanda e outra Petição 24070220375649700000087365894 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24071717493020100000088123156 Decisão Decisão 24071913453837200000088232182 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072012011895900000088257010 Petição Petição 24080908441348300000092303087 QUESITOS - 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 24080908442387500000092303090 Informação Rafael Almeida de Holanda e outra Informação 24081421591313500000092594379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102120063312000000096247652 Expediente Expediente 24102120063312000000096247652 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112519544033500000097973024 FUNCS Documento de Comprovação 24112519544094300000097973733 FUNCS1 Documento de Comprovação 24112519544161600000097973734 FUNCS2 Documento de Comprovação 24112519544218900000097973735 Processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001 - Cumprimento de Sentença - Quesitos e Conclusão Documento de Comprovação 24112519544271800000097973737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Intimação Intimação 25011118011748100000099654540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Petição Petição 25012212250927000000100041778 PARECER TECNICO 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 25012212250989400000100041779 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422053082300000113228077 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 19041517315982700000020011491, Certidão: 20031215211047600000027993585, Autos digitalizados: 18091108573800000000016067712, Petição Inicial: 18091108571800000000016067706, Petição: 18101716324162900000016788715, Despacho: 20031016102556800000027869140, Despacho: 18121410455189900000017797166, Outros Documentos: 22062911535297400000057015764, Informações Prestadas: 22062911540011100000057015767, Procuração: 22090413004456600000059632839]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DOS FEITOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA e LUÍZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA, com base em escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, visando à cobrança de R$ 449.667,61. Os executados opuseram embargos à execução. Ambos os feitos foram suspensos e reunidos à Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, na qual se discutiu o mesmo contrato. A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, transitou em julgado e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com depósitos judiciais e apuração do quantum debeatur. Reconhecida a perda superveniente do objeto da execução e dos embargos, com extinção de ambos os processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a execução de título extrajudicial pode subsistir após o julgamento de ação revisional sobre o mesmo contrato, com formação de título judicial; (ii) estabelecer se os embargos à execução mantêm interesse processual em tal contexto; (iii) determinar a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da extinção por perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve adequar o procedimento às peculiaridades da causa para prevenir decisões conflitantes e preservar a coerência processual, nos termos do art. 139, VI e IX, do CPC. A existência de conexão entre execução, embargos e ação revisional impõe o julgamento conjunto dos feitos, conforme art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, visando evitar decisões inconciliáveis. A sentença transitada em julgado na ação revisional reconfigura a relação obrigacional, substituindo o título extrajudicial pelo judicial, o que inviabiliza a subsistência de execução autônoma fundada no contrato originário. Com o surgimento do título judicial, o interesse de agir na execução baseada em título extrajudicial desaparece, o que autoriza sua extinção por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os embargos à execução, por sua natureza acessória, também perdem objeto com a extinção da execução, devendo ser igualmente extintos sem resolução do mérito. A parte exequente, ao manter a execução após o trânsito em julgado da sentença revisional, deu causa à manutenção indevida dos feitos, devendo suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme art. 85, § 10, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta sem resolução do mérito. Embargos à execução extintos sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A formação de título judicial em ação revisional sobre contrato anteriormente executado implica a extinção da execução fundada em título extrajudicial, por perda superveniente do objeto. Com a extinção da execução, os embargos à execução perdem objeto e devem ser igualmente extintos sem resolução do mérito. A parte que deu causa à manutenção de execução incompatível com título judicial posterior deve arcar com as custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 55, §§ 1º e 3º, 85, §§ 2º e 10, 139, VI e IX, 485, VI, § 3º, 493, 502, 513, 515, I, e 924, I. Este pronunciamento judicial diz respeito ao processo principal, AÇÃO DE EXECUÇÃO de nº 0039967-21.2013.8.15.2001, e ao processo conexo, EMBARGOS À EXECUÇÃO de nº 0812263-19.2021.8.15.2001, os quais serão apreciados e sentenciados de forma conjunta, em razão da relação direta entre as matérias discutidas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.2001
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA e LUÍZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA, visando à cobrança de R$ 449.667,61 (atualizado até 30/06/2013), quantia oriunda de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (imóvel de matrícula nº 11.674 do 2º RI de João Pessoa), datada de 05/11/1991. Juntou-se petição inicial com documentos comprobatórios do crédito e do contrato subjacente. A distribuição data de 30/09/2013. Regularmente citados, os executados opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO, autuados sob o nº 0048765-68.2013.8.15.2001, cuja tramitação ensejou a suspensão desta execução. Consta dos autos informação de existência da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, em que se discute a validade e o recálculo do mesmo título/contrato ora executado. Em 10/03/2020, foi proferido despacho determinando a associação desta execução aos embargos e à revisional, reconhecendo-se a conexão entre as três ações; suspendeu-se a execução e indeferiu-se, por ora, o pedido de penhora por termo formulado pela exequente. Em 02/09/2014 (ID 16489347, página 27, dos Embargos à Execução), este Juízo determinou que os autos dos autos à Ação Revisional. Do teor dos últimos movimentos de ambos os processos, extrai-se que a Ação Revisional (0020515-69.2006.8.15.2001) foi julgada parcialmente procedente e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com depósitos judiciais mensais e remessa à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, havendo, ainda, impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento. É o relatório. DECIDO. Diante da conexão entre os feitos e do disposto no artigo 55, §1º, do CPC, impõe-se o julgamento conjunto das demandas, uma vez que os pedidos formulados em ambos os processos possuem relação direta com a Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, que já teve seu mérito analisado e está em fase de cumprimento de sentença. 1. Chamar o feito à ordem e a adequação do procedimento Compete ao Juízo velar pela regularidade procedimental e pela prevenção de decisões inconciliáveis, adotando as medidas necessárias para adequar o procedimento às peculiaridades da causa (Art. 139, VI e IX, e princípio da cooperação, art. 6º, todos do CPC). A providência de chamar o feito à ordem é cabível quando se verifica vício ou superveniência processual que imponha reajuste da marcha processual ou extinção por falta de interesse, prevenindo bis in idem e execução em duplicidade sobre a mesma relação obrigacional. 2. Conexão, prevenção e coisa julgada Os embargos à execução foram opostos contra a execução de título extrajudicial n. 0039967-21.2013.8.15.2001, instaurada pela PREVI, referente ao mesmo contrato imobiliário objeto da ação revisional n. 0020515-69.2006.8.15.2001. Já houve determinação de julgamento conjunto/associação entre estes embargos, a execução e a revisional, exatamente para evitar decisões conflitantes e harmonizar os efeitos do que decidido na demanda revisional. A ação revisional (0020515-69.2006.8.15.2001) foi julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado, encontrando-se em cumprimento de sentença, com determinação de recálculo do débito, depósitos judiciais e remessa à Contadoria para apuração do quantum debeatur. Tal informação consta expressamente dos autos destes embargos e também da execução. A PREVI vem pleiteando, ao menos desde 2018, a extinção dos embargos sem resolução do mérito por perda do objeto, em razão de a revisional ter decidido o mérito da controvérsia sobre o contrato, com coisa julgada e subsequente cumprimento de sentença. Do cotejo dos autos, verifica-se: (i) a execução funda-se no mesmo contrato objeto da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001; (ii) na revisional houve sentença de parcial procedência, já em cumprimento de sentença, com depósitos mensais e exame contábil do quantum debeatur; (iii) houve expressa reconhecida conexão e determinação de associação dos feitos (execução, embargos e revisional). Tudo isso está documentado nos autos. À luz do CPC, art. 55, §§ 1º, 2º, I, e 3º, a conexão por comum objeto e causa de pedir recomendou (e foi determinada) a reunião dos processos para decisão conjunta, exatamente para evitar decisão conflitante. Ademais, sobreveio título judicial que recompôs a obrigação (sentença parcial procedente), incidindo a coisa julgada material (CPC, art. 502), de modo que a tutela executiva adequada passa a ser o cumprimento de sentença no bojo da revisional (CPC, arts. 513 e 515, I), e não a manutenção de uma execução autônoma com base em título extrajudicial que foi recalculado e limitado pela decisão judicial. Em termos práticos: o título judicial substitui a via executiva extrajudicial, e a pretensão de cobrança deve concentrar-se nos autos do cumprimento de sentença da revisional, no qual, inclusive, já há depósitos mensais e discussão específica do quantum. Manter dois trilhos executivos paralelos sobre a mesma dívida implicaria duplicidade executiva e ofensa aos princípios da segurança jurídica, da efetividade, da economia processual e da menor onerosidade. 3. Ausência superveniente de interesse processual na execução autônoma O interesse de agir (utilidade/necessidade) é condição da ação avaliável a qualquer tempo (CPC, art. 485, § 3º). Com a formação do título judicial e a instauração do cumprimento de sentença na revisional, a presente execução perdeu a sua utilidade/necessidade, pois a satisfação do crédito, se existente, deverá ocorrer exclusivamente sob a égide da sentença, no processo onde se controla o quantum e a dinâmica de pagamentos (inclusive com a possibilidade de saldo para qualquer das partes). Tal cenário, expressamente constatado no despacho de 10/03/2020, autoriza o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual e, por conseguinte, a extinção desta execução sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). 4. Providências correlatas e efeitos A extinção da execução autônoma não impede que a exequente prossiga na via adequada, já em curso, isto é, no cumprimento de sentença da ação revisional, onde se apura o valor devido e se controlam os depósitos e eventuais levantamentos. Eventuais atos constritivos porventura adotados nestes autos devem ser levantados/cancelados, para evitar excesso de execução e bis in idem. Os embargos à execução (processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001) ficam prejudicados Quanto às despesas processuais e honorários, aplica-se o disposto no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, tais encargos devem ser suportados por quem deu causa ao processo. No caso, embora a execução se fundasse em título extrajudicial válido à época, a superveniência da sentença revisional, com trânsito em julgado, readequou a relação obrigacional e concentrou a discussão no cumprimento de sentença, tornando a execução e os embargos inúteis. Assim, reconhece-se que a embargada/exequente foi quem deu causa à instauração destes feitos. Dessa forma, condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fundamento nos arts. 55, 485, V, 493 e 924, I, do CPC/2015, bem como na determinação anterior de julgamento conjunto: 1. RATIFICO a associação/julgamento conjunto entre estes embargos à execução, a execução nº 0039967-21.2013.8.15.2001 e a ação revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, para fins de coerência decisória e prevenção de julgados contraditórios. 2. JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nº 0039967-21.2013.8.15.2001, por perda superveniente do objeto, sem subsistência útil do rito executivo autônomo, devendo eventual satisfação/compensação ocorrer exclusivamente nos autos do cumprimento de sentença da ação revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001 (art. 924 do CPC). 3. Em consequência, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os EMBARGOS À EXECUÇÃO, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, c/c art. 493, CPC). Condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Intimações necessárias. JUNTE cópia desta sentença nos autos da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001. Após o trânsito em julgado, procedam às baixas e arquivem os autos de embargos e da execução, mantendo-se exclusivamente em curso o cumprimento de sentença na revisional para integral liquidação e adimplemento nos termos ali definidos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091108571800000000016067706 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18091108573800000000016067712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100416000923000000016572562 Pedido de cumprimento de despacho Petição 18101716324162900000016788715 Despacho Despacho 18121410455189900000017797166 Reposta Rafael Almeida de Holanda e outra juntada em arquivo PDF Resposta 19041517324501000000020011342 Resposta Rafael Almeida de Holanda e outra Documento de Comprovação 19041517315982700000020011491 Despacho Despacho 20031016102556800000027869140 Certidão Certidão 20031215211047600000027993585 Petição Petição 22062911535065800000057015762 PROCURAÇÃO - PREVI Outros Documentos 22062911535297400000057015764 PETIÇÃO HABILITAÇÃO GLAUBER Informações Prestadas 22062911540011100000057015767 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22090413004433000000059632838 proc_2020 Procuração 22090413004456600000059632839 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110615181576000000062034622 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23071409083238400000071676044 Informação 0048765-68.2013.815.2001 Outros Documentos 23071409083328800000071676064 Informação Informação 23071611200556300000071724627 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Petição Petição 23092122311001600000074896825 Informação Informação 24022123004227000000080839678 Petição Petição 24022310462473600000080927050 Planilha calculo Rafael Almeida Holanda embargos do devedor Documento de Comprovação 24022310462547000000080927055 Memoria Calculo Rafael Almeida de Holanda e outra acao revisional Documento de Comprovação 24022310462773700000080927061 Decisão Decisão 24060622295085600000086135893 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061318511687300000086513167 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24061318511752200000086513168 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24061318511821100000086513169 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24061318511911400000086513170 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318511980100000086513171 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318512043500000086513172 PIS PASEP Documento de Comprovação 24061318512113100000086513173 Quesito perícia Rafael Almeida de Holanda e outra Petição 24070220375649700000087365894 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24071717493020100000088123156 Decisão Decisão 24071913453837200000088232182 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072012011895900000088257010 Petição Petição 24080908441348300000092303087 QUESITOS - 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 24080908442387500000092303090 Informação Rafael Almeida de Holanda e outra Informação 24081421591313500000092594379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102120063312000000096247652 Expediente Expediente 24102120063312000000096247652 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112519544033500000097973024 FUNCS Documento de Comprovação 24112519544094300000097973733 FUNCS1 Documento de Comprovação 24112519544161600000097973734 FUNCS2 Documento de Comprovação 24112519544218900000097973735 Processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001 - Cumprimento de Sentença - Quesitos e Conclusão Documento de Comprovação 24112519544271800000097973737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Intimação Intimação 25011118011748100000099654540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Petição Petição 25012212250927000000100041778 PARECER TECNICO 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 25012212250989400000100041779 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422053082300000113228077 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 19041517315982700000020011491, Certidão: 20031215211047600000027993585, Autos digitalizados: 18091108573800000000016067712, Petição Inicial: 18091108571800000000016067706, Petição: 18101716324162900000016788715, Despacho: 20031016102556800000027869140, Despacho: 18121410455189900000017797166, Outros Documentos: 22062911535297400000057015764, Informações Prestadas: 22062911540011100000057015767, Procuração: 22090413004456600000059632839]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DOS FEITOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA e LUÍZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA, com base em escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, visando à cobrança de R$ 449.667,61. Os executados opuseram embargos à execução. Ambos os feitos foram suspensos e reunidos à Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, na qual se discutiu o mesmo contrato. A ação revisional foi julgada parcialmente procedente, transitou em julgado e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com depósitos judiciais e apuração do quantum debeatur. Reconhecida a perda superveniente do objeto da execução e dos embargos, com extinção de ambos os processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a execução de título extrajudicial pode subsistir após o julgamento de ação revisional sobre o mesmo contrato, com formação de título judicial; (ii) estabelecer se os embargos à execução mantêm interesse processual em tal contexto; (iii) determinar a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da extinção por perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve adequar o procedimento às peculiaridades da causa para prevenir decisões conflitantes e preservar a coerência processual, nos termos do art. 139, VI e IX, do CPC. A existência de conexão entre execução, embargos e ação revisional impõe o julgamento conjunto dos feitos, conforme art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, visando evitar decisões inconciliáveis. A sentença transitada em julgado na ação revisional reconfigura a relação obrigacional, substituindo o título extrajudicial pelo judicial, o que inviabiliza a subsistência de execução autônoma fundada no contrato originário. Com o surgimento do título judicial, o interesse de agir na execução baseada em título extrajudicial desaparece, o que autoriza sua extinção por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os embargos à execução, por sua natureza acessória, também perdem objeto com a extinção da execução, devendo ser igualmente extintos sem resolução do mérito. A parte exequente, ao manter a execução após o trânsito em julgado da sentença revisional, deu causa à manutenção indevida dos feitos, devendo suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme art. 85, § 10, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta sem resolução do mérito. Embargos à execução extintos sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A formação de título judicial em ação revisional sobre contrato anteriormente executado implica a extinção da execução fundada em título extrajudicial, por perda superveniente do objeto. Com a extinção da execução, os embargos à execução perdem objeto e devem ser igualmente extintos sem resolução do mérito. A parte que deu causa à manutenção de execução incompatível com título judicial posterior deve arcar com as custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 55, §§ 1º e 3º, 85, §§ 2º e 10, 139, VI e IX, 485, VI, § 3º, 493, 502, 513, 515, I, e 924, I. Este pronunciamento judicial diz respeito ao processo principal, AÇÃO DE EXECUÇÃO de nº 0039967-21.2013.8.15.2001, e ao processo conexo, EMBARGOS À EXECUÇÃO de nº 0812263-19.2021.8.15.2001, os quais serão apreciados e sentenciados de forma conjunta, em razão da relação direta entre as matérias discutidas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.2001
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA e LUÍZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA, visando à cobrança de R$ 449.667,61 (atualizado até 30/06/2013), quantia oriunda de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (imóvel de matrícula nº 11.674 do 2º RI de João Pessoa), datada de 05/11/1991. Juntou-se petição inicial com documentos comprobatórios do crédito e do contrato subjacente. A distribuição data de 30/09/2013. Regularmente citados, os executados opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO, autuados sob o nº 0048765-68.2013.8.15.2001, cuja tramitação ensejou a suspensão desta execução. Consta dos autos informação de existência da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, em que se discute a validade e o recálculo do mesmo título/contrato ora executado. Em 10/03/2020, foi proferido despacho determinando a associação desta execução aos embargos e à revisional, reconhecendo-se a conexão entre as três ações; suspendeu-se a execução e indeferiu-se, por ora, o pedido de penhora por termo formulado pela exequente. Em 02/09/2014 (ID 16489347, página 27, dos Embargos à Execução), este Juízo determinou que os autos dos autos à Ação Revisional. Do teor dos últimos movimentos de ambos os processos, extrai-se que a Ação Revisional (0020515-69.2006.8.15.2001) foi julgada parcialmente procedente e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com depósitos judiciais mensais e remessa à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, havendo, ainda, impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento. É o relatório. DECIDO. Diante da conexão entre os feitos e do disposto no artigo 55, §1º, do CPC, impõe-se o julgamento conjunto das demandas, uma vez que os pedidos formulados em ambos os processos possuem relação direta com a Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, que já teve seu mérito analisado e está em fase de cumprimento de sentença. 1. Chamar o feito à ordem e a adequação do procedimento Compete ao Juízo velar pela regularidade procedimental e pela prevenção de decisões inconciliáveis, adotando as medidas necessárias para adequar o procedimento às peculiaridades da causa (Art. 139, VI e IX, e princípio da cooperação, art. 6º, todos do CPC). A providência de chamar o feito à ordem é cabível quando se verifica vício ou superveniência processual que imponha reajuste da marcha processual ou extinção por falta de interesse, prevenindo bis in idem e execução em duplicidade sobre a mesma relação obrigacional. 2. Conexão, prevenção e coisa julgada Os embargos à execução foram opostos contra a execução de título extrajudicial n. 0039967-21.2013.8.15.2001, instaurada pela PREVI, referente ao mesmo contrato imobiliário objeto da ação revisional n. 0020515-69.2006.8.15.2001. Já houve determinação de julgamento conjunto/associação entre estes embargos, a execução e a revisional, exatamente para evitar decisões conflitantes e harmonizar os efeitos do que decidido na demanda revisional. A ação revisional (0020515-69.2006.8.15.2001) foi julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado, encontrando-se em cumprimento de sentença, com determinação de recálculo do débito, depósitos judiciais e remessa à Contadoria para apuração do quantum debeatur. Tal informação consta expressamente dos autos destes embargos e também da execução. A PREVI vem pleiteando, ao menos desde 2018, a extinção dos embargos sem resolução do mérito por perda do objeto, em razão de a revisional ter decidido o mérito da controvérsia sobre o contrato, com coisa julgada e subsequente cumprimento de sentença. Do cotejo dos autos, verifica-se: (i) a execução funda-se no mesmo contrato objeto da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001; (ii) na revisional houve sentença de parcial procedência, já em cumprimento de sentença, com depósitos mensais e exame contábil do quantum debeatur; (iii) houve expressa reconhecida conexão e determinação de associação dos feitos (execução, embargos e revisional). Tudo isso está documentado nos autos. À luz do CPC, art. 55, §§ 1º, 2º, I, e 3º, a conexão por comum objeto e causa de pedir recomendou (e foi determinada) a reunião dos processos para decisão conjunta, exatamente para evitar decisão conflitante. Ademais, sobreveio título judicial que recompôs a obrigação (sentença parcial procedente), incidindo a coisa julgada material (CPC, art. 502), de modo que a tutela executiva adequada passa a ser o cumprimento de sentença no bojo da revisional (CPC, arts. 513 e 515, I), e não a manutenção de uma execução autônoma com base em título extrajudicial que foi recalculado e limitado pela decisão judicial. Em termos práticos: o título judicial substitui a via executiva extrajudicial, e a pretensão de cobrança deve concentrar-se nos autos do cumprimento de sentença da revisional, no qual, inclusive, já há depósitos mensais e discussão específica do quantum. Manter dois trilhos executivos paralelos sobre a mesma dívida implicaria duplicidade executiva e ofensa aos princípios da segurança jurídica, da efetividade, da economia processual e da menor onerosidade. 3. Ausência superveniente de interesse processual na execução autônoma O interesse de agir (utilidade/necessidade) é condição da ação avaliável a qualquer tempo (CPC, art. 485, § 3º). Com a formação do título judicial e a instauração do cumprimento de sentença na revisional, a presente execução perdeu a sua utilidade/necessidade, pois a satisfação do crédito, se existente, deverá ocorrer exclusivamente sob a égide da sentença, no processo onde se controla o quantum e a dinâmica de pagamentos (inclusive com a possibilidade de saldo para qualquer das partes). Tal cenário, expressamente constatado no despacho de 10/03/2020, autoriza o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual e, por conseguinte, a extinção desta execução sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). 4. Providências correlatas e efeitos A extinção da execução autônoma não impede que a exequente prossiga na via adequada, já em curso, isto é, no cumprimento de sentença da ação revisional, onde se apura o valor devido e se controlam os depósitos e eventuais levantamentos. Eventuais atos constritivos porventura adotados nestes autos devem ser levantados/cancelados, para evitar excesso de execução e bis in idem. Os embargos à execução (processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001) ficam prejudicados Quanto às despesas processuais e honorários, aplica-se o disposto no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, tais encargos devem ser suportados por quem deu causa ao processo. No caso, embora a execução se fundasse em título extrajudicial válido à época, a superveniência da sentença revisional, com trânsito em julgado, readequou a relação obrigacional e concentrou a discussão no cumprimento de sentença, tornando a execução e os embargos inúteis. Assim, reconhece-se que a embargada/exequente foi quem deu causa à instauração destes feitos. Dessa forma, condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fundamento nos arts. 55, 485, V, 493 e 924, I, do CPC/2015, bem como na determinação anterior de julgamento conjunto: 1. RATIFICO a associação/julgamento conjunto entre estes embargos à execução, a execução nº 0039967-21.2013.8.15.2001 e a ação revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001, para fins de coerência decisória e prevenção de julgados contraditórios. 2. JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nº 0039967-21.2013.8.15.2001, por perda superveniente do objeto, sem subsistência útil do rito executivo autônomo, devendo eventual satisfação/compensação ocorrer exclusivamente nos autos do cumprimento de sentença da ação revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001 (art. 924 do CPC). 3. Em consequência, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os EMBARGOS À EXECUÇÃO, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, c/c art. 493, CPC). Condeno a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Intimações necessárias. JUNTE cópia desta sentença nos autos da Ação Revisional nº 0020515-69.2006.8.15.2001. Após o trânsito em julgado, procedam às baixas e arquivem os autos de embargos e da execução, mantendo-se exclusivamente em curso o cumprimento de sentença na revisional para integral liquidação e adimplemento nos termos ali definidos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091108571800000000016067706 [VOL 2][Impugnação] Autos digitalizados 18091108573800000000016067712 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100416000923000000016572562 Pedido de cumprimento de despacho Petição 18101716324162900000016788715 Despacho Despacho 18121410455189900000017797166 Reposta Rafael Almeida de Holanda e outra juntada em arquivo PDF Resposta 19041517324501000000020011342 Resposta Rafael Almeida de Holanda e outra Documento de Comprovação 19041517315982700000020011491 Despacho Despacho 20031016102556800000027869140 Certidão Certidão 20031215211047600000027993585 Petição Petição 22062911535065800000057015762 PROCURAÇÃO - PREVI Outros Documentos 22062911535297400000057015764 PETIÇÃO HABILITAÇÃO GLAUBER Informações Prestadas 22062911540011100000057015767 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22090413004433000000059632838 proc_2020 Procuração 22090413004456600000059632839 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110615181576000000062034622 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23071409083238400000071676044 Informação 0048765-68.2013.815.2001 Outros Documentos 23071409083328800000071676064 Informação Informação 23071611200556300000071724627 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Decisão Decisão 23091222301936500000074403564 Petição Petição 23092122311001600000074896825 Informação Informação 24022123004227000000080839678 Petição Petição 24022310462473600000080927050 Planilha calculo Rafael Almeida Holanda embargos do devedor Documento de Comprovação 24022310462547000000080927055 Memoria Calculo Rafael Almeida de Holanda e outra acao revisional Documento de Comprovação 24022310462773700000080927061 Decisão Decisão 24060622295085600000086135893 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061318511687300000086513167 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24061318511752200000086513168 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24061318511821100000086513169 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24061318511911400000086513170 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318511980100000086513171 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24061318512043500000086513172 PIS PASEP Documento de Comprovação 24061318512113100000086513173 Quesito perícia Rafael Almeida de Holanda e outra Petição 24070220375649700000087365894 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24071717493020100000088123156 Decisão Decisão 24071913453837200000088232182 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072012011895900000088257010 Petição Petição 24080908441348300000092303087 QUESITOS - 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 24080908442387500000092303090 Informação Rafael Almeida de Holanda e outra Informação 24081421591313500000092594379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102120063312000000096247652 Expediente Expediente 24102120063312000000096247652 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112519544033500000097973024 FUNCS Documento de Comprovação 24112519544094300000097973733 FUNCS1 Documento de Comprovação 24112519544161600000097973734 FUNCS2 Documento de Comprovação 24112519544218900000097973735 Processo nº 0048765-68.2013.8.15.2001 - Cumprimento de Sentença - Quesitos e Conclusão Documento de Comprovação 24112519544271800000097973737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Intimação Intimação 25011118011748100000099654540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011118002299600000099654539 Petição Petição 25012212250927000000100041778 PARECER TECNICO 0048765-68.2013.8.15.2001 Outros Documentos 25012212250989400000100041779 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422053082300000113228077 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 19041517315982700000020011491, Certidão: 20031215211047600000027993585, Autos digitalizados: 18091108573800000000016067712, Petição Inicial: 18091108571800000000016067706, Petição: 18101716324162900000016788715, Despacho: 20031016102556800000027869140, Despacho: 18121410455189900000017797166, Outros Documentos: 22062911535297400000057015764, Informações Prestadas: 22062911540011100000057015767, Procuração: 22090413004456600000059632839]
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/08/2025, 20:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto20/08/2025, 17:40
Determinada diligência20/08/2025, 17:40
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 17:40
Determinado o arquivamento20/08/2025, 17:40
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Conclusos para decisão19/03/2025, 08:50
Decorrido prazo de LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:53
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 12:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.21/01/2025, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202514/01/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048765-68.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048765-68.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048765-68.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/01/2025, 18:01
Ato ordinatório praticado11/01/2025, 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/11/2024, 19:54
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 20:07
Ato ordinatório praticado21/10/2024, 20:06
Juntada de Petição de informação14/08/2024, 21:59
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 08:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.24/07/2024, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202424/07/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Na petição de ID 93961641, o perito nomeado informa o aceite. Em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.200122/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Na petição de ID 93961641, o perito nomeado informa o aceite. Em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.200122/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Na petição de ID 93961641, o perito nomeado informa o aceite. Em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.200122/07/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/07/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 13:45
Determinada diligência19/07/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/07/2024, 17:49
Conclusos para despacho16/07/2024, 12:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:06
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 20:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/06/2024, 18:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.10/06/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202408/06/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Na petição de ID 86061508, a parte embargante requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Este setor está co07/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Na petição de ID 86061508, a parte embargante requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Este setor está co07/06/2024, 00:00
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DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Na petição de ID 86061508, a parte embargante requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Este setor está co07/06/2024, 00:00
Indeferido o pedido de RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA (EMBARGANTE)06/06/2024, 22:29
Nomeado perito06/06/2024, 22:29
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 22:29
Determinada diligência06/06/2024, 22:29
Juntada de Petição de petição23/02/2024, 10:46
Conclusos para despacho21/02/2024, 23:00
Juntada de informação21/02/2024, 23:00
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:12
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 22:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.14/09/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202314/09/2023, 02:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Considerando que a contadoria informa que os cálculos estão ilegíveis (ID 76091449), intime as parte com o fim de juntar documentos legíveis, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.200113/09/2023, 00:00
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DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Considerando que a contadoria informa que os cálculos estão ilegíveis (ID 76091449), intime as parte com o fim de juntar documentos legíveis, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.200113/09/2023, 00:00
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DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA DE HOLANDA, LUIZA HELENA NOGUEIRA DE HOLANDA
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Considerando que a contadoria informa que os cálculos estão ilegíveis (ID 76091449), intime as parte com o fim de juntar documentos legíveis, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0048765-68.2013.8.15.200113/09/2023, 00:00
Determinada diligência12/09/2023, 22:30
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 22:30
Conclusos para despacho17/07/2023, 13:30
Juntada de informação16/07/2023, 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.14/07/2023, 09:08
Juntada de certidão da contadoria14/07/2023, 09:08
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 15:18
Juntada de Petição de petição29/06/2022, 11:54
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Recebidos os Autos pela Contadoria12/03/2020, 15:22
Juntada de certidão12/03/2020, 15:21
Proferido despacho de mero expediente10/03/2020, 16:10
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho26/04/2019, 10:57
Juntada de Petição de resposta15/04/2019, 17:32
Expedição de Outros documentos.20/03/2019, 15:21
Proferido despacho de mero expediente14/12/2018, 10:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/10/2018 23:59:59.23/10/2018, 03:27
Juntada de Petição de petição17/10/2018, 16:32
Apensado ao processo 0039967-21.2013.8.15.200104/10/2018, 16:09
Conclusos para despacho04/10/2018, 16:01
Expedição de Outros documentos.04/10/2018, 16:00
Ato ordinatório praticado04/10/2018, 16:00
Processo migrado para o PJe11/09/2018, 08:57
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 08/2018 12:21 TJEJP1331/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2018 NF 54/1831/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 08/2018 MIGRACAO P/PJE31/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/201831/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/201805/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2018 P004051182001 16:32:47 CAIXA D05/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2018 P004051182001 12:28:43 CAIXA D02/02/2018, 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D31/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/201631/08/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 12/2015 AGUARDA DEC.TJPB02/12/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/201501/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 06/2015 CERTIFICADO01/06/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2015 CERTIFIQUE-SE26/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/201503/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 03/2015 CERTIFICADO03/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/201503/03/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 01/201507/01/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2014 APENSAMENTO ORDENADO18/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/201413/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/201413/11/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 11/201413/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014 APENSEM-SE29/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/201404/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 04: 06/201404/06/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2014 NF 52/14 PRAZO DECORRENDO09/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2014 NF 52/1407/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2014 EXPEDIR NOTA29/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/201408/04/2014, 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 08: 04/201408/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2014 APENSAMENTO ORDENADO14/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/201310/12/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 09: 12/2013 TJEJPCR09/12/2013, 00:00