Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA.
REQUERIDO: CARTORIO FABIO BEZERRA CAVALCANTI, JULIO CEZAR BEZERRA CAVALCANTI. SENTENÇA EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – TABELIÃO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA – FALTA DE PROVA INCONTESTE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – REMESSA À CORREGEDORIA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROVIDÊNCIA CABÍVEL. Não comprovada de forma inconteste a prática de ato irregular por parte do titular da serventia extrajudicial, tampouco demonstrada a lavratura de escritura com dolo ou culpa funcional, impõe-se a improcedência do pedido disciplinar. Inviável a imposição de penalidade administrativa com base apenas em indícios não corroborados por prova direta ou técnica.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298). PROCESSO N. 0001459-92.2014.8.15.0021 [Tabelionatos, Registros, Cartórios].
Vistos, etc.
Cuida-se de reclamação disciplinar formulada por SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA, na qualidade de inventariante e representante da empresa Habitacional Administradora e Corretora de Imóveis Ltda., em face dos senhores JÚLIO CEZAR BEZERRA CAVALCANTI, servidor público, e FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI, Tabelião titular do 1º Ofício Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Caaporã-PB. Alega a Requerente que, após o falecimento de seu esposo, contratou os requeridos para viabilizar a realização de inventário extrajudicial, tendo repassado valores expressivos, sem que os serviços fossem devidamente prestados. Aponta, ainda, a existência de suposta falsificação de documento público (escritura de inventário), bem como o não pagamento de impostos (ITCD e ITBI), além de possível atuação da advogada Lilian Sena Cavalcanti na produção de documentos. Foram acostados aos autos diversos recibos de pagamento (Id. 21364903, págs.11- 15), termos de depoimento, boletim de ocorrência (Id.21364903, págs.09) e escritura supostamente fraudulenta (Id. 21364903, págs. 16-20), bem como demais peças que indicam a existência de litígio de natureza patrimonial e extrajudicial. Apesar da gravidade dos fatos narrados, a análise técnica dos autos revela a ausência de prova inconteste do descumprimento contratual ou da responsabilidade administrativa disciplinar dos requeridos no exercício da função notarial. Com efeito, embora os autos contenham elementos relevantes, tais como comprovantes de pagamentos em favor de Júlio Cezar Bezerra Cavalcanti, depoimentos que mencionam ausência de prestação de serviços e cópia de escritura de inventário supostamente fraudulenta. Cumpre registrar que não há documento contratual nos autos que estabeleça os deveres assumidos pelos requeridos nem demonstração inequívoca de que a falha decorreu da conduta dolosa ou culposa dos notificados no exercício da função delegada. Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Nessa linha, decidiu o Supremo Tribunal Federal, vejamos: 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADIn 2.602/MG, sedimentou entendimento segundo o qual os notários e registradores não estão enquadrados na definição de servidores públicos em sentido estrito. 7. A responsabilidade do titular de Cartório Extrajudicial é pessoal e intransmissível, sendo-lhe assegurado, em conformidade com o art. 22 da Lei 8.935/1994, o exercício do direito de regresso em face de seus prepostos nas hipóteses de dolo ou culpa. Precedente.” AgRg no RMS 33.351/RSo houve contraditório pleno, pois os requeridos não apresentaram defesa formal nos autos e os fatos ainda estão sob apuração na esfera policial, conforme boletim de ocorrência de n.° 53/2014, registrado na Delegacia de Defraudações e Falsificações. A jurisprudência administrativa e os princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade impõem ao julgador o dever de não aplicar penalidade disciplinar sem que haja certeza razoável da infração e do seu nexo de causalidade com o exercício da função pública. Lado outro, ressalta-se que os cartórios e registradores possuem o dever de realizar diligências para verificação de documentos e do efetivo pagamento de tributos, sob pena de responsabilidade solidária. A negligência ou omissão nesse controle pode justificar responsabilidade disciplinar, cível e criminal., a seguir:. 1. Ação de cobrança, ajuizada pelo tabelião do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com pedido de restituição da quantia desembolsada para o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI). 1.1. Alega que recebeu, para fins de registro, um contrato de compra e venda com força de escritura pública, no qual o réu figura como adquirente de imóvel matriculado no referido Ofício. Afirma que foi apresentada guia de recolhimento do ITBI, assim como o respectivo comprovante de pagamento. Relata, porém, que tal comprovante era tão somente um agendamento de pagamento do tributo, que jamais se concretizou. Assevera que, sendo solidariamente responsável perante a Fazenda Pública pelos tributos incidentes sobre as transações que realiza, teve de arcar com o imposto, conforme art. 8º, II, Decreto Distrital nº 27.576/06, que regulamenta o tributo. (...). 4. É devida a restituição da quantia paga pelo registrador imobiliário a título de ITBI, uma vez que arcou com débito que não era seu e sim de responsabilidade do adquirente do imóvel, com base no art. 7º do Decreto Distrital nº 27.576/06.” (grifamos). (TJDFT, Acórdão 1182916, 07039992820178070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019). De início, cumpre observar que a reclamante, Sra. Selma de Luna Freire Correia, atribui ao notificado participação, ainda que indireta, em supostas irregularidades envolvendo a lavratura de escritura pública de inventário, ausência de recolhimento de tributos (ITBI e ITCD), e eventual falsificação de documentos públicos, supostamente praticados com a colaboração do servidor Júlio Cezar Bezerra Cavalcanti e da advogada Lilian Sena Cavalcanti. Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que não há, até o presente momento, prova direta, concreta e inequívoca de que o registrador tenha agido com dolo ou culpa no exercício de suas funções públicas, tampouco de que tenha atuado com negligência funcional configurada nos termos da Lei n.º 8.935/94 (Lei dos Cartórios). Apesar da existência de alegação de falsificação da assinatura do próprio Tabelião em escritura pública (Id. 21364903), não consta nos autos declaração formal do registrador atestando a falsidade, tampouco laudo pericial, certidão notarial ou qualquer outro meio de prova técnica ou objetiva capaz de confirmar a adulteração e sua origem. A referida escritura, embora anexada, carece de certificação oficial de que tenha sido lavrada ou registrada irregularmente no âmbito da serventia. Do mesmo modo, não se comprovou que o cartório tenha aceitado ou processado qualquer ato sem a devida comprovação de pagamento dos tributos obrigatórios. Embora a autora mencione a ausência de recolhimento de ITBI e ITCD, não se verificou nos autos nenhuma guia fiscal acompanhada de carimbo ou chancela da serventia, nem registro ou protocolo cartorial vinculado aos atos alegadamente irregulares. Importante destacar que a ausência de manifestação do registrador nos autos, embora lamente-se por comprometer o contraditório, não pode ser interpretada como confissão tácita ou omissão culposa, uma vez que vigora no ordenamento o princípio da presunção de não culpabilidade também no âmbito disciplinar. Portanto, a instrução probatória, tal como posta, não permite a aplicação imediata de sanção disciplinar administrativa neste juízo, sob pena de violação aos princípios constitucionais acima referidos.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 35 da Lei n.º 8.935/94 e no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, JULGO IMPROCEDENTE a presente reclamação administrativa disciplinar, por ausência de provas suficientes e incontroversas para a imposição de sanção administrativa. Por derradeiro, em razão da gravidade dos fatos noticiados, dos indícios apresentados nos autos e da menção a possível falsificação de documento público e apropriação indevida de valores, determino a remessa de cópias integrais destes autos à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, para conhecimento e eventuais providências no âmbito disciplinar superior e o envio de cópias ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventuais crimes, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, 16 de abril de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO