Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827391-26.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, pessoa jurídica de direito privado, optante da categoria simples nacional. Intimada para comprovar a incapacidade financeira, apresentou documentos com a petição retro. Todavia, não há nos autos prova de que os custos deste processo inviabilizariam o funcionamento da pessoa jurídica, conforme jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o enunciado nº 481 de sua Súmula: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Consoante o disposto na Súmula n. 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".III - Rever o posicionamento do Tribunal de origem quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2120602 SP 2023/0340071-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481/STJ. 1. As pessoas jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, devem comprovar o estado de miserabilidade para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração de pobreza. 2. A recorrente não comprovou oportunamente o seu estado de miserabilidade, por esse motivo os benefícios da Lei nº 1.060/50 foram indeferidos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na AR: 3751 PR 2007/0087755-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2014) Instada a demonstrar a hipossuficiência alegada, se limitou a reapresentação de declaração de opção pelo simples nacional dos anos de 2023, 2024 e 2025. Não houve, todavia, um único documento que demonstrasse a receita auferida pela parte exequente, em cotejo com as despesas, a fim de demonstrar a impossibilidade de recolhimento integral ou parcial das custas deste processo. Não basta à pessoa jurídica apenas a alegação abstrata de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo para fins de gozo dos benefícios da gratuidade judiciária e não se presta como prova do alegado a simples declaração de pobreza produzida unilateralmente pela parte. Pelo exposto, indefiro a gratuidade judiciária à parte autora. Intime-se para pagar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição (Art. 290 do CPC/2015). Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito