Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) 0800648-05.2022.8.15.0091 DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à decisão de saneamento (ID 110653454), que instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, por meio da petição de ID 112624961, requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva da tabeliã da época dos fatos, Sra. Mafalda Araujo Fernandes, e de testemunhas que possam comprovar sua condição de analfabeta funcional, bem como de seu esposo. Por sua vez, os herdeiros interessados, na petição de ID 112831623, manifestaram-se contrariamente à oitiva da antiga tabeliã, por considerá-la impertinente. Requereram, contudo, a oitiva da autora e de seu esposo, José Altino da Silva Filho, além da produção de novas provas documentais e testemunhais. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre a fase de instrução. É o breve relatório. Fundamento e decido. A controvérsia principal do processo reside em questões de fato que demandam aprofundamento probatório. Para o correto deslinde da causa, é essencial esclarecer os pontos controvertidos, que fixo nos seguintes termos: a) a natureza do ato que resultou na abertura da matrícula nº 2.154, em 1997, para apurar se configurou um desmembramento válido do imóvel de matrícula nº 521 ou apenas o registro de uma quota-parte em um condomínio preexistente; b) a validade do consentimento manifestado pela autora e seu cônjuge no requerimento para averbação do georreferenciamento, considerando a alegação de analfabetismo funcional e de eventual vício de vontade. Diante da natureza fática das questões, a produção de prova oral é indispensável para a busca da verdade real e para a formação do convencimento deste juízo.
Ante o exposto, defiro a produção de prova documental e oral. Determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, com a devida qualificação (nome completo, CPF, endereço), limitadas ao máximo de 03 (três) para cada ponto controvertido, justificando a pertinência de cada depoimento para os fatos em discussão, sob pena de preclusão. Defiro os pedidos de depoimento pessoal da autora, Maria da Salete Brasil Silva, e a oitiva de seu cônjuge, José Altino da Silva Filho. Defiro, ainda, a oitiva da Sra. Mafalda Araujo Fernandes, tabeliã à época dos fatos registrais impugnados, por ser sua oitiva pertinente ao esclarecimento do ponto "a" da controvérsia. À Secretaria para que realize as diligências necessárias à localização de seu endereço atual para futura intimação. Após o decurso do prazo para a apresentação do rol de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade da pauta. Intimem-se. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito