Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0847084-49.2021.8.15.2001.
AUTOR: PETRONILA GOMES CAVALCANTE
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos"; motivo pelo qual, levanto a suspensão processual e ratifico todos os atos processuais praticados independente do rito que tenham seguido, por não vislumbrar nulidade ante a ausência de prejuízo para as partes, passo a prolação da presente sentença, em julgamento antecipado da lide. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovida, por medida de cautela, em caso de eventual condenação, requer a observância da data de ingresso da demanda para fins de delimitação do marco inicial da prescrição. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Importante destacar, neste caso concreto, a incidência da causa de suspensão da prescrição prevista no art. 4º do Decreto 20.910/1932: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Tal suspensão ocorre porque, conforme apontado na inicial e não contestado pela parte promovida, há processo administrativo pendente, nº 2384-21, fazendo incidir a regra do transcrito artigo. Ademais, ainda que assim não fosse, no caso de parcelas retroativas conta-se a prescrição quinquenal da data em que ocorreu a revisão na via administrativa 11/01/2021 (ID 51766169, pág. 37), o que importa em verificação da prescrição em 11/01/2026, todavia a presente ação foi distribuída em 24 de novembro de 2021, afastando, portanto, também em tal caso a ocorrência da prescrição. Neste sentido, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER APLICADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. § 4º, ART. 85 DO CPC. REFORMA APENAS QUANTO À REMUNERAÇÃO DO PATRONO. PROVIMENTO DO PARCIAL DOS RECURSOS. - Não há dúvidas de que, mesmo corrigido o vício na via extrajudicial, percebendo a promovente, atualmente, o valor correto, ainda persiste a ilegalidade nas rubricas pagas anteriormente àquele marco, tendo em conta que o provimento administrativo não abrangera a quitação do saldo pago a menor, retroativamente. - Desse modo, a autora faz jus a receber todos os valores que lhe foram desapropriados dos seus proventos nos últimos cinco anos à data em que foi restabelecido o seu direito de revisão de aposentadoria. (...) (0858985-53.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2020) Assim, as verbas retroativas perseguidas na presente ação NÃO foram atingidas pela prescrição. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. MÉRITO
Cuida-se de cobrança de diferença de parcelas remuneratórias vencidas, correspondente aos valores retroativos dos últimos 5 anos decorrentes da revisão de proventos em janeiro de 2021. Desta feita, ao assegurar o direito à implantação das verbas pleiteadas e deferidas administrativamente, faz surgir à parte promovida a obrigação de pagar a diferença retroativa, tendo em conta que o provimento administrativo não abrangera a quitação retroativa do saldo pago a menor, limitando-se a implantação da gratificação nos contracheques da parte autora. A respeito do tema cito os seguintes julgados do TJPB: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO AO RETROATIVO - JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo. Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-05-2018). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SOUSA. SERVIDORA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO (LC 108/2013). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Existindo lei regulamentadora que assegure a gratificação pleiteada e preenchidos os requisitos exigidos pela norma, esta deve ser implantada. - O direito ao recebimento da gratificação se inicia a partir do momento em que o requerimento administrativo fora protocolado. (0801228-44.2017.8.15.0371, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO RETROATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade em negar provimento ao apelo. (0821166-77.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2021) Nesse contexto, mister se faz o acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular, pois a implantação do valor requerido tem efeito ex tunc, na medida em que faz nascer para o(a) demandante o direito de pleitear e receber as parcelas vencidas com as inovações observadas no processo administrativo, desde que não prescritas, como é o presente caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos decorrentes da revisão de proventos em janeiro de 2021. Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito