Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS NEVES SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0868768-88.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Urgência, com partes acima nominadas, estando ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em suma, a promovente é beneficiária de aposentadoria e se insurge contra descontos de tarifas pela movimentação da conta bancária, incidentes sobre os seus proventos, sob a alegação de que seriam ilegais, tratando-se de desconto na modalidade "CESTA BENEFIC I", supostamente imposto de forma unilateral, sem o seu consentimento. Nesse diapasão, em sede de tutela de urgência, pleiteia a demandante que a parte demandada seja compelida a suspender tais descontos em seu benefício previdenciário até a decisão final. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, diante dos elementos constantes dos autos, defiro o benefício da justiça gratuita. Passando à apreciação da tutela, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 de seguintes do Código de Processo Civil em vigor. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário da autora vêm ocorrendo desde março de 2024, sendo certo que a presente demanda somente foi proposta em 2025. Isto é, a parte promovente demorou mais de 01 ano para se insurgir contra os referidos descontos. Nessa senda, revela-se evidente que o risco de dano irreparável não restou demonstrado, uma vez que a autora vem suportando tais descontos por mais de 01 ano sem que tal fato tenha acarretado prejuízo ao seu próprio sustento ou ao de sua família. Assim sendo, por não se vislumbrar um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe. Isto posto, com esteio no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Por fim, cite-se a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se a autora por seus advogados. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito