Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUTEMBERQUE SEVERINO DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801943-88.2025.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Com base no art. 98, I, da Constituição Federal, a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, o legislador determinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como órgãos da Justiça comum e integrantes do sistema já existente dos Juizados Especiais (art. 1º, caput). A despeito da ausência de juizado especial da Fazenda nesta Comarca, a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA, em seu art. 201, expressamente estabelece que — "Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009". Não posso deixar de destacar, de outro lado, que embora o procedimento do juizado especial cível da Justiça Estadual (Lei n. 9.099/95) seja uma opção ao autor, no caso do juizado especial da Fazenda Pública o rito sumaríssimo é obrigatório, desde que presentes a competência estabelecida nos arts. 2º e 5º da Lei n. 12.153/2009. No caso dos autos (Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes movida por GUTEMBERQUE SEVERINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ), é induvidosa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para análise inicial desta demanda, uma vez que: (a) o valor da causa indicado no registro processual (R$ 60.000,00) se enquadra no limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos; (b) o pleito indenizatório pela preterição em concurso público e atraso no cumprimento de ordem judicial não se trata de causas relacionadas àquelas expressamente excluídas do rito especial, conforme art. 2º, incisos I a III, da Lei n. 12.153/2009; (c) trata-se, a princípio, de causa de menor complexidade probatória; e (d) o autor é pessoa física e o réu é o Município de Caaporã, pessoa jurídica de direito público desta comarca. E é esta competência, segundo o art. 2º, § 4º, da referida lei, é absoluta, de modo que, nesse caso, não cabe ao autor – ou hipoteticamente às partes em conjunto – optar pelo procedimento comum ou o abreviado.
Diante do exposto, INTIME-SE o autor, por seu advogado e sob pena de indeferimento, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, justificando a opção pelo procedimento comum ou, alternativamente, adaptando a peça de ingresso ao rito estabelecido nas Leis n. 9.099/95 e 12.153/2009, adequando, conforme o caso, sua petição inicial. Publicado eletronicamente. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ (A) DE DIREITO