Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0836812-69.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: DANIEL DAVID SILVA DE VASCONCELOS
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ALEGADA FALTA DE INDICAÇÃO DE TARIFAS ILEGAIS. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença que reconheceu a ilegalidade de determinadas tarifas contratuais já declaradas ilícitas em ação anterior e determinou a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre esses valores. O embargante alega obscuridade, por não ter ficado claro quais tarifas foram consideradas ilegais, e omissão quanto à discussão sobre a legalidade dessas tarifas, as quais alega terem sido contratadas com ciência do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se a sentença é obscura quanto à identificação das tarifas consideradas ilegais; e (ii) apurar se houve omissão quanto à análise da legalidade dessas tarifas, à luz de argumentos contratuais e jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito ou reexame da causa. Não há obscuridade na sentença, que expressamente identifica as tarifas em questão — TAC, registro e serviços de terceiros — e destaca que sua ilegalidade já foi reconhecida em decisão anterior do 3º Juizado Especial Cível. Também não há omissão, pois a sentença deixa claro que a legalidade das tarifas foi definitivamente decidida na ação anterior, com decisão transitada em julgado, sendo preclusa nesta demanda. O embargante, na verdade, busca rediscutir o mérito da decisão por meio de via inadequada, extrapolando os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não cabe rediscutir o mérito da sentença por meio de embargos de declaração, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A sentença que explicita a origem dos valores e remete à decisão anterior transitada em julgado não é obscura nem omissa. A questão da legalidade das tarifas torna-se preclusa quando decidida definitivamente em outro processo, não podendo ser reanalisada nos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida nestes autos (iD. 21642188), alegando a existência de obscuridade e omissão. O embargante sustenta obscuridade por não ter restado claro "qual tarifa foi considerada ilegal". Alega, ainda, omissão quanto à legalidade das tarifas, argumentando que as mesmas estavam previstas em contrato e que o autor tinha ciência da contratação, defendendo a legalidade das tarifas contratuais com base em teses do STJ. Contrarrazões não foram apresentadas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas que demandem reexame da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer contradição interna na sentença, omissão ou erro material. A sentença embargada enfrentou expressamente todas as questões relevantes à solução da lide. Primeiramente, no que tange à suposta obscuridade sobre "qual tarifa foi considerada ilegal", a sentença é clara ao afirmar que a discussão sobre a legalidade das tarifas foi "definitivamente resolvido pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível" e que, nesta ação, "o que se discute, repita-se, não é a devolução desses valores, mas tão somente a devolução do montante correspondente aos juros remuneratórios que incidiram sobre eles". Ademais, a sentença especifica os valores totais das tarifas (R$ 418,00 a título de TAC, R$ 121,83 a título de registro e R$ 533,30 a título de serviços de terceiros), somando R$ 1.073,13. Portanto, não há obscuridade a ser sanada. Em segundo lugar, a alegada omissão quanto à legalidade das tarifas não prospera. A própria sentença embargada explicitou que "Esse assunto já foi definitivamente resolvido pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível, que as considerou ilegais e determinou a devolução do seu valor, em dobro". A presente ação tinha como objeto os encargos (juros) incidentes sobre essas tarifas já declaradas ilegais, e não a reanálise de sua legalidade original. A sentença, ao analisar a preliminar de coisa julgada, afastou-a precisamente porque a ação anterior no Juizado Especial Cível não incluiu a restituição dos juros incidentes sobre as tarifas. Assim, a matéria relativa à legalidade das tarifas em si foi considerada preclusa para esta demanda, em razão de decisão anterior transitada em julgado. Em verdade, o que se pretende por meio dos presentes embargos é a modificação do julgado por meio de nova análise de mérito, o que extrapola os limites da via aclaratória, conforme reiterada jurisprudência pátria. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0836812-69.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: DANIEL DAVID SILVA DE VASCONCELOS
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ALEGADA FALTA DE INDICAÇÃO DE TARIFAS ILEGAIS. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença que reconheceu a ilegalidade de determinadas tarifas contratuais já declaradas ilícitas em ação anterior e determinou a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre esses valores. O embargante alega obscuridade, por não ter ficado claro quais tarifas foram consideradas ilegais, e omissão quanto à discussão sobre a legalidade dessas tarifas, as quais alega terem sido contratadas com ciência do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se a sentença é obscura quanto à identificação das tarifas consideradas ilegais; e (ii) apurar se houve omissão quanto à análise da legalidade dessas tarifas, à luz de argumentos contratuais e jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito ou reexame da causa. Não há obscuridade na sentença, que expressamente identifica as tarifas em questão — TAC, registro e serviços de terceiros — e destaca que sua ilegalidade já foi reconhecida em decisão anterior do 3º Juizado Especial Cível. Também não há omissão, pois a sentença deixa claro que a legalidade das tarifas foi definitivamente decidida na ação anterior, com decisão transitada em julgado, sendo preclusa nesta demanda. O embargante, na verdade, busca rediscutir o mérito da decisão por meio de via inadequada, extrapolando os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não cabe rediscutir o mérito da sentença por meio de embargos de declaração, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A sentença que explicita a origem dos valores e remete à decisão anterior transitada em julgado não é obscura nem omissa. A questão da legalidade das tarifas torna-se preclusa quando decidida definitivamente em outro processo, não podendo ser reanalisada nos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida nestes autos (iD. 21642188), alegando a existência de obscuridade e omissão. O embargante sustenta obscuridade por não ter restado claro "qual tarifa foi considerada ilegal". Alega, ainda, omissão quanto à legalidade das tarifas, argumentando que as mesmas estavam previstas em contrato e que o autor tinha ciência da contratação, defendendo a legalidade das tarifas contratuais com base em teses do STJ. Contrarrazões não foram apresentadas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas que demandem reexame da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer contradição interna na sentença, omissão ou erro material. A sentença embargada enfrentou expressamente todas as questões relevantes à solução da lide. Primeiramente, no que tange à suposta obscuridade sobre "qual tarifa foi considerada ilegal", a sentença é clara ao afirmar que a discussão sobre a legalidade das tarifas foi "definitivamente resolvido pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível" e que, nesta ação, "o que se discute, repita-se, não é a devolução desses valores, mas tão somente a devolução do montante correspondente aos juros remuneratórios que incidiram sobre eles". Ademais, a sentença especifica os valores totais das tarifas (R$ 418,00 a título de TAC, R$ 121,83 a título de registro e R$ 533,30 a título de serviços de terceiros), somando R$ 1.073,13. Portanto, não há obscuridade a ser sanada. Em segundo lugar, a alegada omissão quanto à legalidade das tarifas não prospera. A própria sentença embargada explicitou que "Esse assunto já foi definitivamente resolvido pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível, que as considerou ilegais e determinou a devolução do seu valor, em dobro". A presente ação tinha como objeto os encargos (juros) incidentes sobre essas tarifas já declaradas ilegais, e não a reanálise de sua legalidade original. A sentença, ao analisar a preliminar de coisa julgada, afastou-a precisamente porque a ação anterior no Juizado Especial Cível não incluiu a restituição dos juros incidentes sobre as tarifas. Assim, a matéria relativa à legalidade das tarifas em si foi considerada preclusa para esta demanda, em razão de decisão anterior transitada em julgado. Em verdade, o que se pretende por meio dos presentes embargos é a modificação do julgado por meio de nova análise de mérito, o que extrapola os limites da via aclaratória, conforme reiterada jurisprudência pátria. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito