Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Ana Maria Batista Dantas Cavalcanti Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB 6.003)
Recorrido: Município de João Pessoa
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recursos Extraordinário – nº 0833195-96.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ana Maria Batista Dantas Cavalcanti (Id. 9997970) contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 82228382), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO – 02 ANOS. ARTIGO 7º, XXIX, DA CF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Prescrição Bienal: Como o vínculo de emprego com o Município se extinguiu em 02/01/2001, a parte autora teria, a partir de então, 02 (dois) anos para reclamar o não recolhimento do FGTS, contudo, não foi o que ocorreu, uma vez que ajuizou a presente ação apenas em 18/06/2019, ou seja, decorridos mais de 18 (dezoito) anos do término do vínculo (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal).” Em decisão anterior (Id. 11404710), esta Presidência constatou que a matéria debatida nos autos guardava relação com aquela objeto de decisão proferida pelo Colendo STF, sob a sistemática das repercussões gerais, no ARE nº. 709.212/DF - Tema 608. Com isso, verificando possível divergência entre o julgado proferido no caso concreto e o precedente firmado pela Corte Suprema, determinou a devolução do feito ao relator do recurso, para fins de retração (Id. 11404710). No novo julgamento proferido, foi mantido o julgado anterior, em acórdão que trouxe a seguinte ementa (Id. 12559334): “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 608. FGTS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO – 02 ANOS. ARTIGO 7º, XXIX, DA CF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FERE O JULGADO DO STF. MATÉRIAS DISTINTAS. DECISÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - Prescrição Bienal: Como o vínculo de emprego com o Município se extinguiu em 02/01/2001, a parte autora teria, a partir de então, 02 (dois) anos para reclamar o não recolhimento do FGTS, contudo, não foi o que ocorreu, uma vez que ajuizou a presente ação apenas em 18/06/2019, ou seja, decorridos mais de 18 (dezoito) anos do término do vínculo (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal).” O apelo extremo, por isso, foi encaminhado ao STF. A Corte Suprema, contudo, verificou que a matéria debatida guardava relação com o Tema 1189 da repercussão geral, motivo pelo qual determinou a devolução dos autos para esta Corte aplicar o procedimento previsto no art. 1.030 do CPC. É o relatório. Decido. Examinando os presentes autos, percebo que a matéria neles debatida identifica-se, de fato, com o Tema 1189 do STF, referente à afetação do RE 1.336.848/PA à sistemática da repercussão geral, em cujo julgamento a suprema Corte fixou a seguinte tese: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932." No caso sob análise, verifica-se que o acórdão impugnado decidiu em harmonia com o paradigma acima mencionado, ao destacar que a presente demanda foi ajuizada 18 (dezoito) anos depois do término do vínculo empregatício. Destarte, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Publique-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba