Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria RECORRIDA: Darcy Medeiros Guedes ADVOGADA: Sara Jane Xavier Gurjão (OAB PB20131-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804656-48.2015.8.15.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 1324836), com base no art. 102, inciso III e alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 1309799). Discute-se no presente recurso, a obrigação do ente público de fornecer medicamento incorporado ao SUS, à luz do Tema 1234 do STF. É o relatório. Decido. O recurso guarda relação com o Recurso Extraordinário n.º 1.366.243/SC (Tema 1.234 da repercussão geral), no qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o fornecimento judicial ou administrativo de medicamentos registrados na ANVISA e incorporados ao SUS deve observar os fluxos definidos no Anexo I do acórdão, firmadas em autocomposição entre os entes federativos. No Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Os medicamentos incorporados estão distribuídos entre os componentes da assistência farmacêutica do SUS — Básico (CBAF), Especializado (CEAF) e Estratégico (CESAF) —, e o Tema 1.234/STF fixou a competência e o custeio conforme a responsabilidade de cada ente federativo, nos seguintes termos: “As ações nas quais se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública devem observar as seguintes regras de competência: 1. Medicamentos Incorporados ao SUS 1.1 Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) Competência: Justiça Estadual Responsabilidade: Municípios 1.2 Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) Grupo 1A: Competência: Justiça Federal Responsabilidade: União Grupo 1B, 2 e 3: Competência: Justiça Estadual Responsabilidade: varia conforme o grupo. 1.3 Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) Competência: Justiça Federal Responsabilidade: União [...]”. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, a Corte Suprema modulou os efeitos do Tema 1.234 nos seguintes termos: “[...] 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024) [...]”. (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025). As regras de competência do Tema 1.234 só alcançam ações ajuizadas após 19/09/2024, mantendo-se imediata a eficácia material dos Temas 6 e 1.234, segundo a Súmula Vinculante 60 do STF, vejamos: Súmula Vinculante 60: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” Feitos tais esclarecimentos, observa-se que o feito foi ajuizado em 2015, ou seja, anteriormente a 19/09/2024, marco temporal da modulação dos efeitos do Tema 1.234, razão pela qual se mantém a competência da Justiça Estadual, sem prejuízo da aplicação imediata das diretrizes materiais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em análise, o acórdão recorrido negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença de procedência que determinou o fornecimento da medicação pleiteada na inicial, determinando ao Estado da Paraíba o fornecimento do medicamento Lucentis ou Eyelea, integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, em razão de sua incorporação por meio da Portaria SCTIE/MS n.º 18, de 07 de maio de 2021 (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2021/prt0018_10_05_2021.html), o que evidencia tratar-se de fármaco incorporado e disponibilizado pelo SUS. A decisão local foi proferida sob a égide do entendimento anterior e, em face disso, não observou integralmente as balizas federativas e procedimentais fixadas no Tema 1.234/STF, notadamente quanto à correta identificação do ente público responsável pelo fornecimento e à observância da regra de custeio interfederativo. Observa-se, contudo, que o acórdão recorrido não se encontra consoante o item 6.1 da tese fixada no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF), pois deixou de individualizar o ente federativo responsável pelo fornecimento do medicamento, em desacordo com o fluxo pactuado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constante do Anexo I do acórdão paradigma. Proferido o acórdão antes da consolidação da tese do Tema 1.234 do STF, impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC, com devolução dos autos ao relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral ou, se entender pela manutenção do julgado, indique eventual distinguishing ou overruling.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao relator, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba