Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ROZIMIRO MEDEIROS OLIVEIRA, JOSE CORSINO PEIXOTO NETO ADVOGADO: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963-A JANYKERLY DIAS DE ARAUJO - PB26278-A DANILA SOARES DE MENDONCA LOPES - PB27487-A ROBERTO SILVA MEDEIROS - PB28031-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804898-28.2018.8.15.0251 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário (ID 5231966), interposto com base no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 5114165). Considerando a matéria discutida nos autos (fornecimento de medicação pelo ente público estadual), bem como verificado o óbito da parte autora/recorrida no ano de 2020, a Vice-Presidência determinou a “intimação da Fazenda Pública Estadual, para, no prazo legal, pronunciar-se sobre a informação extraída do sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso interposto” (ID 38554757). Em resposta, o Estado da Paraíba (ora recorrente) manifestou-se pela extinção do processo (ID 38863647). Desse contexto, percebe-se que o fato posterior representado pelo falecimento da parte, aliado à intransmissibilidade do direito material discutido, culmina na perda superveniente do interesse recursal. Tal circunstância torna inviável o prosseguimento da demanda e esvazia a utilidade do julgamento do recurso, impondo-se, assim, o reconhecimento de sua prejudicialidade. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". 2. Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da autora falecida. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.950.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (grifo próprio)
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC/2015. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba