Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Santander (Brasil) S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 Recorrida: Nilza Nogueira de Castro Advogado(a): Rodrigo Gonçalves de Oliveira
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice - Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0844504-51.2018.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Santander (Brasil) S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1.268 (Id. 31329116). É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o relator, ao julgar os embargos de declaração (ID 27693770), rejeitou a coisa julgada no fundamento de que inexistiu a a tríplice identidade entre as ações. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o caso se aplica aos autos. Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ em novo julgamento proferido em recurso repetitivo (TEMA 1.268) ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao relator, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba