Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Jair Marinho da Silva ADVOGADOS: Rodrigo Magno Nunes Moraes Anne Karine Rodrigues da Silva
RECORRIDO: Banco ABN AMRO Real S.A ADVOGADO: Sem advogado habilitado nos autos
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0822805-53.2019.8.15.0001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Jair Marinho da Silva (Id. 28175864), com fulcro no art. 105, III, da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR. COBRANÇA DE JUROS SOBRE ENCARGOS DECLARADOS ILEGAIS. REPETIÇÃO DE DEMANDA, NA ESPÉCIE. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em nulidade da sentença por suposto julgamento extra ou ultra petita uma vez que a coisa julgada apreciada na decisão recorrida é matéria de ordem pública cognoscível inclusive de ofício, de forma a garantir a segurança e a estabilidade das decisões judiciais. - Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". - A parte promovente ao pleitear a restituição no valor total pago relativamente a tarifas, com juros e correção monetária, formulou o pedido de forma ampla, buscando a devolução em dobro de todos os valores pagos, o que inclui, por óbvio, os encargos incidentes sobre as mesmas (juros remuneratórios), tal qual se pretende nos presentes autos. O recurso foi admitido (Id. 30310127) e houve seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno dos autos para que fosse determinado o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema 1.268 (Id. 37107637). É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que houve o reconhecimento da coisa julgada pelo acórdão recorrido. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que “por outro lado, se a sentença do Juizado Especial não aborda de forma expressa a questão e a parte não oferece oportunamente o recurso cabível, não se mostra razoável ressuscitar a matéria em outra demanda. Portanto, o reconhecimento de coisa julgada material é medida que se impõe.”. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está consoante o Tema 1.268 do STJ. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba