Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0863031-07.2025.8.15.2001. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda que PAULA FRANCA PAIVA SOBRAL, propõe em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando ordem judicial que obrigue o demandado a fornecer o procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. Não há qualquer evidência no sentido de que o paciente buscou o tratamento no SUS, o que revela a ausência de uma pretensão resistida. Nesse mesmo sentido: "ENUNCIADO Nº 13 Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)" Não foi acostado à exordial laudo médico adequado indicando a necessidade da prestação vindicada, que aponte de forma detalhada e pormenorizada todo o tratamento realizado até o momento, conforme enunciado nº 19, das Jornadas de Direito à Saúde. O valor da causa indicado na inicial deve ser esclarecido e corrigido, eis que deve corresponder ao valor total do tratamento, ressaltando que, em se tratando de tratamento contínuo e/ou por prazo indeterminado, o valor da causa deverá corresponder a 1 (um) ano de tratamento (NCPC, art. 292, §§ 1º e 2º). Ressalto que se trata de determinação destinada à aferição da aplicabilidade do rito sumaríssimo previsto na LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: -Comprovar que formulou requerimento administrativo ao SUS e que não houve resposta ou que houve negativa de fornecimento da prestação pelo ente público demandado. -Deverá a parte autora providenciar laudo/prescrição médica atual, indicativo da necessidade da prestação pretendida, que aponte de forma detalhada e pormenorizada todo o tratamento realizado até o momento, conforme enunciado nº 19, das Jornadas de Direito à Saúde. -Esclarecer/corrigir o valor da causa, conforme a diretriz acima indicada, devendo, se for inferior a sessenta salários-mínimos, eleger o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. Intime-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. JUIZ DE DIREITO