Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/03/2026, 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
06/03/2026, 17:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE CABRAL FERREIRA em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:31
Decorrido prazo de HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:31
Decorrido prazo de MAX WILLY CABRAL DE ARAUJO em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:31
Publicado Expediente em 10/02/2026.
10/02/2026, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 00:10
Decorrido prazo de MAX WILLY CABRAL DE ARAUJO em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE CABRAL FERREIRA em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 00:54
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 06:03
Ato ordinatório praticado
05/02/2026, 06:02
Juntada de Petição de apelação
04/02/2026, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:38
Publicado Expediente em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:38
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 11:15
Documentos
Ato Ordinatório
•05/02/2026, 06:02
Sentença
•30/01/2026, 10:44
06/03/2026, 03:31
Publicado Expediente em 10/02/2026.
10/02/2026, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 00:10
Decorrido prazo de MAX WILLY CABRAL DE ARAUJO em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE CABRAL FERREIRA em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 00:54
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 06:03
Ato ordinatório praticado
05/02/2026, 06:02
Juntada de Petição de apelação
04/02/2026, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:38
Publicado Expediente em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:38
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/01/2026, 10:44
Decorrido prazo de HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:22
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 06:27
Conclusos para julgamento
24/01/2026, 06:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
23/01/2026, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
15/01/2026, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0803729-34.2022.8.15.0261.
AUTOR: PAULO FELIPE SABINO, CICERA PAULINO LEITE
REU: JOAQUIM FELIX NETO PARTICIPACOES LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Piancó, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: JOAQUIM FELIX NETO PARTICIPACOES LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária. Advogado do(a)
REU: HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA - PB19503 Prazo: 05 (cinco) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. PIANCÓ-PB, em 9 de janeiro de 2026 De ordem, ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Usucapião Extraordinária]
12/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/01/2026, 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/12/2025, 10:07
Publicado Expediente em 16/12/2025.
16/12/2025, 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803729-34.2022.8.15.0261.
AUTOR: PAULO FELIPE SABINO, CICERA PAULINO LEITE Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA KARINA CABRAL DE ARAUJO - PB28679, MARIA JOSE CABRAL FERREIRA - PB21963, MAX WILLY CABRAL DE ARAUJO - PB25056
REU: JOAQUIM FELIX NETO PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
REU: HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA - PB19503 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária]
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por PAULO FELIPE SABINO e CÍCERA PAULINO LEITE, devidamente qualificados nos autos, objetivando a declaração de domínio sobre uma propriedade rural medindo aproximadamente 300 (trezentos) hectares, localizada no Sítio Volta, também conhecido por "Arrenegado" e "Varzinha", na Zona Rural dos municípios de Piancó e Olho D’água, neste Estado. Os Promoventes narraram, em síntese, que exercem a posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com a configuração de animus domini, há mais de 20 (vinte) anos. Aduziram que o primeiro Promovente teria sido contratado por Deocleciano Pereira da Silva em 1992 e, após a saída de Deocleciano em 2005, em razão de problemas de cunho pessoal e ocupação pelo MST em parte da Fazenda Grotões (imóvel maior), teria recebido em doação uma porção de terra conhecida como "Varzinha", passando a cuidar da propriedade como se dono fosse desde 2006. Sustentam ter realizado diversas benfeitorias, como construção de casa, cercamento, instalação de porteiras, mata-burros e três açudes, pleiteando, ao final, a declaração de aquisição da propriedade rural pela usucapião extraordinária, nos termos do Código Civil Brasileiro. Foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a expedição de mandado proibitório, buscando inibir a promovida JOAQUIM FELIX NETO PARTICIPAÇÕES LTDA de praticar atos de esbulho ou turbação à posse dos promoventes (id. 67373212). A citação dos confinantes e interessados foi realizada na forma legal. Constatou-se a necessidade de citação de TRANSUNIÃO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA e VEGA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, cujos mandados foram expedidos, mas resultaram infrutíferos, com certidões de diligências negativas em janeiro de 2023 (ID 68376081 e 68377451), informando que no endereço indicado funcionava o Assentamento Juazeiro. Foi certificado ainda o falecimento de um dos confinantes, RONALDO RAMALHO LEITE (ID 67817418). Os confinantes RENATO RAMALHO FILHO e SAGRAMOR FIGUEIREDO DOS SANTOS RAMALHO foram citados por meio eletrônico via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão detalhada de ID 67815942, em observância ao Princípio da Instrumentalidade das Formas. A parte Promovida, JOAQUIM FELIX NETO PARTICIPACOES LTDA, apresentou Resposta na forma de Contestação e Reconvenção (ID 68991272), arguindo a total improcedência da Ação de Usucapião e pugnando pela procedência da Reconvenção para que fosse imitida na posse do imóvel, com a desocupação imediata da área ocupada pelos Promoventes, especialmente o curral. Em sua detalhada defesa, a Ré/Reconvinte aduziu que a área objeto da lide, de 300 hectares, é incompatível com as alegações dos Promoventes, que, em processo de aposentadoria por idade rural (nº 0505582-81.2017.4.05.8202 - ID 68991284), declararam exercer atividade rural exclusivamente em regime de economia familiar em sua propriedade distinta, de apenas 15 (quinze) hectares, que fica na mesma localidade rural (Sítio Volta). Afirmou que as benfeitorias alegadas pelos Autores (açudes e cercas) já eram preexistentes à alegada posse (a partir de 2005), conforme Laudo de Avaliação de 2003 e Auto de Arrematação de 2006 (ID 68991286 e 68991283), documentos que comprovam a aquisição do imóvel pela Ré na ação executiva n.º 0261995000018-7. Sustentou ainda que a posse dos Promoventes, se existente, é recente e injusta, notadamente a ocupação de um pequeno curral descoberta e contestada em novembro de 2022. Postulou a concessão de tutela de urgência na Reconvenção para a imediata desocupação. Defendeu, ainda, a condenação dos Autores por litigância de má-fé. Os Promoventes/Reconvindos apresentaram Impugnação à Contestação e Resposta à Reconvenção (ID 86493265). Na oportunidade, alegaram, preliminarmente, a prescrição da pretensão reconvencional, sob o fundamento de que, tratando-se de reintegração de posse (natureza adotada na defesa), o prazo seria de 10 (dez) anos, contado a partir de 2005. No mérito, alegaram que o imóvel de 15ha se tratava de sua propriedade de direito, enquanto o imóvel de 300ha era objeto de posse, e que as provas constantes dos autos demonstram o cumprimento dos requisitos da usucapião. Juntou-se decisão proferida no no Agravo de Instrumento n.º 0802474-14.2023.8.15.0000 (ID 69288593), interposto pela Promovida/Reconvinte, que atribuiu efeito suspensivo à decisão inicial que havia concedido a tutela de urgência aos Promoventes, fundamentando-se na incompatibilidade das alegações dos Promoventes com os documentos juntados (uso exclusivo de terra própria em âmbito previdenciário e a preexistência de benfeitorias). Posteriormente, foi certificado o trânsito em julgado do referido agravo em 01 de setembro de 2023 (ID 82466674). O Réu/Reconvinte recolheu as custas processuais da Reconvenção em dezembro de 2023 (ID 83636877), dando prosseguimento à via reconvencional. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os declarantes e testemunhas arroladas pelas partes: Zenildo Leite Ferreira, João Vieira da Silva, Francisco das Chagas Silva, Cleiton Hilário Batista e Antônio Azevedo Xavier, além do preposto José Passos Júnior. As partes apresentaram Alegações Finais por memoriais (Promoventes: ID 110202487; Promovida: ID 110593472), reiterando suas teses iniciais e as conclusões extraídas da prova oral. Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. PRELIMINARES PROCESSUAIS: DA PRESCRIÇÃO DA RECONVENÇÃO E DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Em sede de resposta à Reconvenção, os Autores/Reconvindos suscitaram a preliminar de prescrição da pretensão reconvencional, adotando como base de cálculo o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e relacionando-o erroneamente com o instituto da reintegração de posse, contando-o a partir de 2005. Contudo, impõe-se a rejeição da preliminar aventada. A Reconvenção, tal como proposta pela Ré/Reconvinte JOAQUIM FELIX NETO PARTICIPAÇÕES LTDA, possui natureza nitidamente petitória, configurando, de fato, uma ação de imissão na posse. O pedido visa o reconhecimento do direito de reaver a coisa, lastreado no título de domínio da propriedade, conforme autoriza o artigo 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O direito fundamental de reivindicar a propriedade não se sujeita ao regime prescricional ordinário enquanto a posse do terceiro não for capaz de gerar a aquisição do domínio por usucapião, ou seja, enquanto não houver o preenchimento integral dos requisitos para a consumação da prescrição aquisitiva. Em outras palavras, a ação reivindicatória, ou qualquer ação de natureza petitória correlata, só prescreve no momento em que a pretensão material de usucapião do possuidor se aperfeiçoar, o que é o cerne da discussão desta lide. Dessa forma, sendo a Reconvenção conexa à discussão do domínio e buscando a defesa da propriedade com base em título legal (arrematação judicial em 2006, conforme ID 68991283), a pretensão de reaver o imóvel subsiste enquanto a propriedade não for legalmente transferida ou usucapida, o que demonstra a inexistência de prescrição in casu. Afastada a preliminar, passa-se à análise do mérito da Ação Principal e da Reconvenção, que, pela natureza comum e umbilicalmente conectada das pretensões, serão apreciadas conjuntamente, prevalecendo a análise da Usucapião por ser a defesa que, se acolhida, resultaria na extinção do próprio direito de propriedade da Ré. DO MÉRITO A usucapião, enquanto modo originário de aquisição da propriedade, exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais específicos, sendo o mais relevante para a modalidade extraordinária (art. 1.238 do Código Civil) o exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por um lapso temporal de 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé. A análise do pleito autoral deve, portanto, concentrar-se na verificação rigorosa da prova da posse com o inequívoco ânimo de dono pelo período exigido, sob pena de violação do direito de propriedade devidamente registrado pela Ré/Reconvinte. A premissa fática central da Promovida/Reconvinte reside na alegação de que a posse exercida pelos Autores sempre se deu em imóvel diverso, de sua propriedade (15ha, conforme CCIR próprio) ou, no que tange aos 300ha em disputa, configurou mera tolerância, detenção ou tentativa recente de invasão, o que foi corroborado por elementos documentais robustos apresentados em cotejo com a prova oral contraditória produzida pela parte Promovente. Primeiramente, a posse ad usucapionem exige a exteriorização de um comportamento incompatível com o reconhecimento do domínio alheio, demandando o animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade de ter a coisa para si. O Laudo de Avaliação datado de 2003 e o Auto de Arrematação de 2006 (ID 68991286 e ID 68991283) são primordiais para a contextualização da propriedade em disputa, pois demonstram de maneira inequívoca que o imóvel rural Fazenda Grotões/Volta (300ha), arrematado judicialmente por Joaquim Félix Neto em 2006, já possuía todas as benfeitorias que os Autores alegaram ter implementado a partir de 2005 sob o signo do animus domini, tais como a casa, os açudes, o cercamento e outras estruturas rurais. Se as benfeitorias já constavam da avaliação e da arrematação judicial, é logicamente inverossímil que os Promoventes as tenham edificado, enfraquecendo decisivamente a narrativa de que agiram como donos. Mais contraditório ainda aos argumentos esposados na inicial é a prova documental do processo previdenciário (ID 68991284), que atesta que o Promovente PAULO FELIPE SABINO declarou formalmente, em 2017, perante a autarquia federal, exercer atividade rural exclusivamente em sua pequena propriedade de 15 hectares (CCIR nº 950.157.340.162-1). Esta declaração solene, firmada em documento público para obtenção de benefício previdenciário, representa uma confissão material de que a área objeto da usucapião (300ha) não era o local de sua atividade rural exclusiva ou principal, revelando a precariedade ou mesmo a inexistência de posse principal e ad usucapionem sobre a área maior durante o período crucial que antecedeu a judicialização. As Alegações Finais da Promovida/Reconvinte apontam corretamente a contrariedade, que mina a credibilidade de toda a tese autoral: não se pode, simultaneamente, preencher o requisito para aposentadoria rural explorando exclusivamente um imóvel de 15ha e, ao mesmo tempo, alegar animus domini (posse qualificada) sobre um imóvel de 300ha. A oitiva das testemunhas e declarantes reafirmou as contradições já latentes nos autos. Embora os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos Autores (Zenildo, Francisco, Cleiton, Antônio Azevedo) tenham convergido no sentido de que Paulo e Cícera moravam na região há cerca de 20 anos, e que cuidavam de uma porção de terra grande (acima de 200ha) com plantio e gado, a localização da casa e a origem das benfeitorias demonstraram a fragilidade da posse sobre o imóvel usucapiendo. A testemunha Cleiton Hilário, ao ser questionado sobre a residência cuja foto foi anexada à inicial (ID nº 67178402), afirmou inicialmente que se tratava da casa de Paulo no Sítio Volta, herdada do pai, e que não ficava no terreno do Deocleciano, o que demonstra que os Autores utilizaram, na instrução, imagens de um imóvel que não é o objeto da usucapião, configurando tentativa de induzir o juízo a erro sobre o local da posse. A posterior tentativa da testemunha de conciliar a residência, falando sobre duas casas, não foi suficiente para reconstruir a verdade, mantendo a suspeita de manipulação fática. Em contrapartida, as testemunhas da Ré/Reconvinte, especialmente João Vieira da Silva, relataram as visitas mensais de fiscalização à propriedade (área de 300ha) antes de Novembro de 2022, e que nunca haviam encontrado ocupação, plantação ou moradia no local, senão a posse de benfeitorias preexistentes (açudes e cercas) que eram mantidas pela própria família da Ré. O testemunho de Antônio de Almeida Neto, embora vizinho, foi conclusivo ao afirmar que os Promoventes residiam em sua "terra deles lá" (a de 15ha) e que a utilização da área litigiosa só se iniciou recentemente, com a colocação de gado em um curral, fato que gerou a imediata oposição da Ré em 2022, antes mesmo do ajuizamento desta demanda. A posse ad usucapionem requer que o possuidor trate a coisa como sua de forma ostensiva, exclusiva e, primordialmente, sem oposição. A Ré/Reconvinte logrou demonstrar que o imóvel (300ha) foi adquirido validamente por meio de arrematação judicial em 2006, e que, embora a área rural possa ter ficado sob vigilância não intensa diariamente, a fiscalização periódica sempre foi mantida, culminando na oposição formalizada em 2022. A posse alegada pelos Autores, que se originaria de uma promessa de doação não formalizada pelo antigo dono Deocleciano, situação que, conforme o próprio Cleiton Hilário, teria sido uma "compensação por serviços prestados", sugere, no máximo, uma posse pro labore ou por mera tolerância. A posse exercida por mera permissão ou tolerância do proprietário não tem o condão de gerar a aquisição do domínio, pois lhe falta o elemento essencial do animus domini, conforme o artigo 1.208 do Código Civil. Considerando as graves contradições entre a prova documental (confissão em processo previdenciário e documentos da arrematação) e a ausência de demonstração cabal do exercício da posse mansa, pacífica, e com ânimo de dono pelo prazo legal de 15 anos no que se refere especificamente à área de 300 hectares da Reconvinte, impõe-se a rejeição do pleito inicial. O ônus da prova de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (posse qualificada) cabia aos Promoventes, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram. Deste modo, a Ação de Usucapião Extraordinária deve ser julgada improcedente. A RECONVENÇÃO – DO DIREITO DE IMISSÃO NA POSSE Julgada improcedente a postulação principal, resta patente o direito da Ré/Reconvinte JOAQUIM FELIX NETO PARTICIPAÇÕES LTDA de reaver a totalidade do imóvel. A Reconvinte comprovou inequivocamente ser a legítima proprietária do imóvel Sítio Volta (300ha), em virtude da arrematação judicial ocorrida em 2006 (ID 68991283), sendo o bem devidamente registrado em seu nome. A Ré tem, portanto, o direito de exigir a imissão na posse (Art. 1.228 do Código Civil), uma vez que demonstrou a propriedade e a posse injusta da parte contrária. A posse dos Reconvindos é injusta, não porque a adquiriram por violência, clandestinidade ou precariedade em seu sentido estrito, mas porque tal posse não possui um título apto a sobrepor-se ao domínio da Reconvinte. Reconhecida a ausência de animus domini (posse ad usucapionem), a permanência dos Reconvindos na área, especialmente na porção do curral constatada em 2022, configura esbulho ou, na melhor das hipóteses, detenção precária, permitindo a atuação do proprietário para reaver a coisa. Com efeito, a Reconvenção formulada tem por objeto a recuperação do imóvel, e tendo a Reconvinte demonstrado o domínio e a ausência de posse legítima por parte dos Reconvindos (Promoventes), a procedência do pleito reconvencional é medida de direito que se impõe, garantindo-se os atributos inerentes à propriedade plena e exclusiva. A Contestação apresentada pela Ré demonstrou que as benfeitorias mais significativas, como açudes e estruturas de cercamento, já existiam no imóvel quando da sua aquisição em 2006, conforme registrado no Laudo de Avaliação de 2003 e no Auto de Arrematação. Os próprios depoimentos colhidos na fase instrutória confirmaram que cercas tiveram que ser refeitas após um incêndio, mas a alegação de construção de três açudes e casa a partir de 2005 foi infirmada pela prova documental pré-existente e pela contradição das testemunhas quanto à real moradia dos Autores. O possuidor de má-fé não tem direito à retenção nem às benfeitorias úteis e voluptuárias; somente será indenizado pelas benfeitorias necessárias (Código Civil, art. 1.220). Contudo, no contexto dos autos, não houve sequer a comprovação de benfeitorias necessárias realizadas pelos Autores/Reconvindos sobre a área de 300 hectares sob litígio que pudessem justificar o direito de indenização e, consequentemente, de retenção. As benfeitorias necessárias, se existentes (como a reconstrução de cercas danificadas por um incêndio), se confundem com a própria manutenção da área, e não foram objeto de pedido específico de indenização, mas apenas de referência na inicial para corroborar o animus domini. Ademais, as partes litigantes não apresentaram elementos técnicos ou periciais que pudessem quantificar o valor das supostas obras ou reformar as informações contidas no laudo de 2003. Assim, não existe fundamento para reconhecimento de direito de retenção em favor dos Reconvindos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião Extraordinária, por não terem os Promoventes comprovado o preenchimento dos requisitos legais essenciais do animus domini e do lapso temporal da posse ininterrupta e pacífica sobre o imóvel rural descrito na inicial. Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção apresentada por JOAQUIM FELIX NETO PARTICIPACOES LTDA, em face de PAULO FELIPE SABINO e CÍCERA PAULINO LEITE, para o fim de: a) Ratificar o direito de propriedade da Reconvinte sobre o imóvel rural localizado no Sítio Volta, área de 300 (trezentos) hectares, objeto do processo. b) Determinar a imissão da Reconvinte na posse do imóvel e, em consequência, condenar os Reconvindos PAULO FELIPE SABINO e CÍCERA PAULINO LEITE a desocuparem integralmente o imóvel, incluindo a retirada das cabeças de gado e de quaisquer outros bens particulares ou estruturas recentemente construídas (como o curral mencionado nas alegações finais), sob pena de desocupação compulsória. A desocupação deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse. c) Declarar a inexistência de direito dos Reconvindos à retenção ou indenização por benfeitorias, dado o caráter inverossímil das alegações de construção e a natureza precária da ocupação, em conformidade com o que foi apurado no curso da instrução processual. Em razão da sucumbência integral na Ação de Usucapião e na Reconvenção, condeno PAULO FELIPE SABINO e CÍCERA PAULINO LEITE ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa da Ação de Usucapião, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados legalmente constituídos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se Mandado de Imissão na Posse em favor da Reconvinte e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIANCÓ/PB, data e assinatura conforme certificado digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/12/2025, 11:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
11/12/2025, 15:27
Conclusos para julgamento
19/07/2025, 06:59
Juntada de Petição de alegações finais
07/04/2025, 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
31/03/2025, 15:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/03/2025 10:30 1ª Vara Mista de Piancó.
25/03/2025, 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/03/2025, 16:08
Juntada de Petição de diligência
23/03/2025, 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/03/2025, 14:00
Juntada de Petição de diligência
17/03/2025, 14:00
Juntada de Petição de petição
24/02/2025, 09:17
Expedição de Mandado.
15/02/2025, 11:58
Expedição de Mandado.
15/02/2025, 11:55
Expedição de Outros documentos.
15/02/2025, 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/03/2025 10:30 1ª Vara Mista de Piancó.
14/02/2025, 10:56
Ato ordinatório praticado
14/02/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição
01/11/2024, 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 11/10/2024 11:00 1ª Vara Mista de Piancó.
11/10/2024, 12:52
Juntada de Petição de resposta
11/10/2024, 10:40
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
10/10/2024, 15:27
Juntada de Petição de petição
02/10/2024, 14:03
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 06:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2024 11:00 1ª Vara Mista de Piancó.
04/09/2024, 11:34
Ato ordinatório praticado
04/09/2024, 11:33
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 10:28
Conclusos para despacho
30/07/2024, 06:24
Juntada de Petição de resposta
29/07/2024, 21:02
Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 17:01
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 10:32
Decorrido prazo de HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 01:17
Decorrido prazo de MAX WILLY CABRAL DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:26
Decorrido prazo de AMANDA KARINA CABRAL DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 02:26
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 09:09
Decretada a revelia
12/06/2024, 16:16
Decorrido prazo de AMANDA KARINA CABRAL DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:25
Conclusos para decisão
03/03/2024, 11:55
Juntada de Petição de réplica
01/03/2024, 21:01
Expedição de Outros documentos.
03/02/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição
14/12/2023, 15:17
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2023, 16:03
Conclusos para decisão
21/11/2023, 11:25
Juntada de Certidão
21/11/2023, 11:25
Juntada de Petição de petição
17/10/2023, 15:37
Juntada de Certidão
20/08/2023, 16:28
Juntada de provimento correcional
17/08/2023, 00:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
02/08/2023, 12:38
Expedição de Outros documentos.
22/06/2023, 10:47
Decorrido prazo de RENATO RAMALHO FILHO em 13/02/2023 23:59.
23/02/2023, 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/02/2023, 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
17/02/2023, 09:55
Juntada de Petição de contestação
10/02/2023, 20:51
Juntada de Petição de resposta
08/02/2023, 09:47
Juntada de Petição de diligência
27/01/2023, 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/01/2023, 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/01/2023, 12:08
Juntada de Petição de diligência
27/01/2023, 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/01/2023, 11:52
Juntada de Petição de diligência
12/01/2023, 11:52
Juntada de Petição de diligência
10/01/2023, 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/01/2023, 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/01/2023, 17:01
Juntada de Petição de diligência
10/01/2023, 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/12/2022, 08:07
Juntada de Petição de diligência
28/12/2022, 08:07
Expedição de Mandado.
19/12/2022, 12:09
Juntada de Petição de diligência
19/12/2022, 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/12/2022, 09:38
Expedição de Mandado.
16/12/2022, 13:22
Expedição de Mandado.
16/12/2022, 13:22
Expedição de Mandado.
16/12/2022, 13:22
Expedição de Mandado.
16/12/2022, 13:22
Expedição de Outros documentos.
16/12/2022, 12:56
Expedição de Mandado.
16/12/2022, 12:54
Expedição de Mandado.
16/12/2022, 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte