Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL MESSIAS PASCOAL
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de empréstimo pessoal digital. Consumidor idoso e analfabeto. Nulidade por vício de forma (Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 e Código Civil). Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Restituição do indébito em dobro cabível. Dano moral in re ipsa. Procedência.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802995-26.2024.8.15.0031 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MANUEL MESSIAS PASCOAL, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, postulando a declaração de nulidade do empréstimo pessoal e a consequente cessação dos descontos mensais de R$ 299,00 em seu benefício previdenciário, que totalizaram R$ 5.681,00 até a propositura da demanda. Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 11.362,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e vícios de representação processual, além das prejudiciais de mérito No mérito, alegou a validade da contratação via canais digitais e a utilização dos valores mutuados pelo Autor (R$ 11.497,05). Réplica apresentada pela parte autora. Não houve acordo durante a tramitação processual. Ato contínuo, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Não havendo mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. Da prescrição Defende a instituição bancária que a pretensão autoral já se encontra prescrita. Razão não assiste ao Requerido, uma vez que a relação estabelecida entre as partes pela suposta contratação é de trato sucessivo e, conforme jurisprudência consolidada, o entendimento é o seguinte quanto à prescrição: inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos a partir do vencimento da última parcela do contrato. Nesse sentido, indefiro a prejudicial de prescrição alegada pelo Banco Bradesco S.A. Da impugnação da gratuidade de justiça O Requerido Banco do Bradesco S.A., em sua peça contestatória, alega que necessária se faz a revogação do benefício concedido à Requerente por este Juízo, atestando que a parte autora juntou aos autos declaração genérica de hipossuficiência econômica. Todavia, noto que tais alegações não devem prosperar, haja vista que a Requerente traz aos autos documentos comprobatórios na exordial e, diante desses documentos, é possível constatar o valor recebido mensalmente pela parte autora, decorrente do benefício percebido (Id 99675004). À vista disso, faz jus à benesse da justiça gratuita. Sendo assim, indefiro a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça da Requerente. Da procuração genérica A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles a respeito dos quais legalmente se exige cláusula específica, nos termos do art. 105 do CPC, não havendo falar em exigência legal alusiva à contemporaneidade e especificidade do mandato à demanda proposta. Do comprovante de residência em nome de terceiros Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar, na petição inicial, o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Da análise do mérito O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. A controvérsia principal baseia-se na validade da manifestação de vontade para a contratação de empréstimo pessoal por meios digitais (uso de senhas/cartão), tendo como mutuário consumidor de 75 anos de idade e declarado analfabeto. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, o que impõe a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Competia ao Banco Demandado comprovar, por meio de prova inequívoca, que o consumidor, devido à sua condição de analfabeto, anuiu de forma válida, seja por instrumento público ou por assinatura a rogo, formalidades minimamente exigíveis para garantir a plena consciência do ato por pessoa com instrução limitada. Não apenas o Código Civil impõe cautelas mais rigorosas para a contratação de analfabetos (art. 595 c.c. art. 166, V, do Código Civil), como também a legislação estadual da Paraíba reforça a proteção ao idoso. A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, em seu art. 1º, torna obrigatória a assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas residentes no Estado da Paraíba. Considerando que os descontos impugnados perduraram sob a égide dessa lei e que o Demandado não apresentou o instrumento contratual com a assinatura física exigida, ou qualquer outra prova hábil a comprovar a manifestação de vontade válida do Autor analfabeto, a contratação é nula por vício de forma insanável. A prova apresentada pelo Banco Réu, que se limita a indicar o crédito do valor de R$ 11.497,05 na conta do Autor em 02/12/2019 e a subsequente movimentação, não supre a ausência da solenidade legalmente imposta para a contratação com consumidor vulnerável. A nulidade do contrato é medida que se impõe, devendo a cobrança ser declarada inexistente. Declarado nulo o negócio jurídico, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A desídia do Banco em observar a forma legal para o empréstimo com pessoa idosa e analfabeta configura o ato ilícito que o obriga a reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva). O Demandante sofreu dano material em decorrência dos descontos indevidos em sua aposentadoria. Em casos de cobrança de dívida inexistente ou nula, a lei consumerista autoriza expressamente a repetição do indébito em dobro, exceto na hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). A inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 e a falta de cautela na contratação de analfabeto configuram, no mínimo, negligência grave, afastando a hipótese de engano justificável. Dessa forma, o Demandado deve restituir ao Autor o valor de R$ 5.681,00 (montante total descontado), na forma dobrada, totalizando R$ 11.362,00 (onze mil, trezentos e sessenta e dois reais). Quanto aos danos morais, a apropriação indevida de verba alimentar por meio de contrato nulo por vício de forma, especialmente contra a parte mais vulnerável da relação (idoso e analfabeto), é suficiente para configurar dano in re ipsa, afetando a tranquilidade e o sustento do Demandante. A indenização deve ser fixada com caráter compensatório e punitivo-pedagógico. Considerando-se a condição das partes e o grau de ofensa, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do Autor, o valor do capital principal recebido, no importe de R$ 11.497,05, devidamente comprovado nos extratos, deve ser compensado com o montante total da condenação imposta ao Banco. Do dispositivo Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I. Declarar nulo o Contrato Digital de Empréstimo Pessoal sub judice, por vício de forma e ausência de manifestação de vontade válida, em especial pela inobservância da solenidade legal e da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. II. Condenar o Demandado, BANCO BRADESCO S.A., à restituição do valor de R$ 11.362,00 (onze mil, trezentos e sessenta e dois reais), a título de repetição de indébito na forma dobrada, com correção monetária utilizando o parâmetro IPCA e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data do desconto efetivado. III. Condenar o Demandado, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta sentença (arbitramento) e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. IV. Determinar a compensação dos valores devidos ao Autor (somatória dos itens II e III) com o valor do principal creditado na conta do Autor referente ao empréstimo declarado nulo, no importe de R$ 11.497,05 (onze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos — Id 99675004), a ser devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito (02/12/2019). O saldo remanescente após a compensação será apurado em liquidação de sentença. V. Condenar o Demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação líquida (saldo remanescente em favor do Demandante após a compensação), conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o demandante, por seu patrono, para requerer a execução da sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 09 de dezembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito