Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELENILDA FRANCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806470-60.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ELENILDA FRANCO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. A Autora alegou que o Réu promoveu descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a "ENCARGOS LIMITE DE CRED", cuja origem ela desconhece (ID 99540945). Afirmou que as cobranças totalizaram R$ 56,07 e que, por se tratar de descontos ilícitos em verba alimentar, faz jus à restituição em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 99921590). O Réu apresentou Contestação sob ID 100767657. Em resumo, arguiu, preliminarmente: 1) Lide Agressora/Demanda Predatória; 2) Ausência de Interesse de Agir; 3) Conexão. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos, esclarecendo que a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" (ou “ENC LIM CRÉDITO”) corresponde a juros e IOF incidentes sobre a utilização do limite de crédito (cheque especial) contratado pela Autora em 29/04/2022 via terminal de autoatendimento. Juntou telas de sistema que indicam tal contratação (ID 100767658) e defendeu a utilização recorrente do limite de cheque especial pela Autora, conforme demonstram os próprios extratos anexados na inicial (ID 100767659, págs. 4-7, com saldos devedores). Sustentou a ausência de ato ilícito, de má-fé e de dano moral a ser indenizado. Houve Réplica à Contestação pela Autora sob ID 101960190, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, a Autora requereu o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de dilação probatória, sob ID 101960192. O Réu, em sede de Contestação (ID 100767657), havia pugnado pela produção de provas, mas não apresentou manifestação superveniente após o despacho de saneamento (ID 100838095) reiterando seu pleito. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Lide Agressora e Demanda Predatória A alegação do Réu repousa na alta quantidade de ações ajuizadas pelo patrono da Autora. Embora o Poder Judiciário deva estar atento a práticas que configurem litigância abusiva ou predatória, a mera distribuição de múltiplas ações pelo mesmo advogado, per si, não implica o indeferimento da inicial ou a extinção do processo, desde que o mandato e a documentação individual da parte autora estejam formalmente corretos, o que se verifica nos autos. A análise da idoneidade da demanda deve focar na relação jurídica material e nas provas apresentadas em cada processo, preservando-se o acesso à justiça. Rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir O Réu sustenta a carência de ação por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo da Autora. Contudo, o ordenamento jurídico nacional, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exige, como regra, o esgotamento ou a comprovação de requerimento na via administrativa para que se possa ingressar em Juízo. A resistência à pretensão se configura com a própria contestação, que nega o direito postulado pela Autora. Rejeito a preliminar. Da Conexão O Réu argumentou que a Autora ajuizou outras ações contra a mesma instituição financeira, indicando conexão e a necessidade de reunião dos feitos. O art. 55 do Código de Processo Civil estabelece a conexão quando houver identidade de objeto ou de causa de pedir. No presente caso, discute-se a legalidade da cobrança específica de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” proveniente do uso do limite de crédito da conta corrente da Autora. A identidade de partes, isoladamente, não configura conexão apta a obrigar a reunião dos processos, salvo se os demais feitos tratarem da mesma relação jurídica ou incidirem sobre os mesmos encargos. Assim, ausente a demonstração de identidade de objeto ou causa de pedir que justifique a reunião para evitar decisões conflitantes, rejeito a preliminar. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade das cobranças denominadas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" debitadas na conta da Autora, bem como a consequente obrigação de repetição de indébito e o cabimento de indenização por danos morais. As cobranças questionadas se referem a juros e tributos (IOF) decorrentes da utilização de limite de crédito pré-aprovado (cheque especial) na conta corrente da Autora. Embora a Autora alegue desconhecer a origem ou validade de tais encargos (ID 99540945), o Réu demonstrou a existência da contratação e, principalmente, a utilização contínua do referido limite pela Autora. O Réu comprovou, mediante log de transações (ID 100767658, pág. 2), a "ADESAO DE CHEQUE ESPECIAL SAQUE E TRANSFERENCIA" pela Autora no terminal de autoatendimento em 29/04/2022, com um limite de R$ 1.600,00. Além disso, os próprios extratos bancários anexados pela Autora (IDs 99540938, 99540937, 99540936) indicam claramente que, após o recebimento de seu benefício previdenciário e subsequente saque de valores superiores ao saldo disponível, sua conta apresentava saldo devedor (DV). Por exemplo, em 29/04/2022, após três saques que totalizaram R$ 1.200,00, o saldo da conta da Autora passou a ser de R$ 19,15 DV (ID 99540938, pág. 2), evidenciando o uso do cheque especial. Em seguida, nos meses subsequentes, há registros de débito de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", o que corrobora a tese defensiva de que se trata de encargos remuneratórios e tributários devidos pela utilização do crédito concedido. A utilização do limite de crédito e a subsequente incidência de juros e IOF são práticas bancárias regulares e estão previstas nas condições gerais de conta corrente e de produtos de crédito. Tratando-se de encargos decorrentes do uso efetivo do serviço de crédito, não há que se falar em cobrança indevida ou falha na prestação do serviço. O limite de crédito foi disponibilizado e utilizado pela Autora sempre que o saldo disponível de seus proventos se mostrava insuficiente para cobrir as movimentações, caracterizando uma dívida legítima com o banco. Não havendo ilicitude na conduta do Réu, uma vez que as cobranças em questão são lícitas e devidas em razão da utilização do limite de crédito pessoal, descabe a condenação à repetição do indébito. Da mesma forma, não se configura o dano moral. Uma vez confirmada a legalidade dos débitos e o exercício regular de direito por parte da instituição financeira, a Autora não sofreu abalo moral indenizável. O ressarcimento pleiteado a título de danos morais está intrinsecamente ligado à suposta ilegalidade dos descontos, o que restou refutado pela prova dos autos. Deste modo, a pretensão autoral não encontra amparo fático-jurídico. Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados pela Autora. DISPOSITIVO Diante do acima exposto julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora (ID 99921590), conforme previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se as disposições relativas à prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. SANTA RITA, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito