Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807312-40.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, promovida por MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A Requerente, qualificada como idosa e aposentada, alegou ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", pleiteando a restituição em dobro da quantia de R$ 92,25 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, totalizando R$ 20.184,50 (ID 100755150). O Réu apresentou Contestação (ID 102448768), arguindo preliminares de segredo de justiça (em virtude da juntada de extratos bancários – ID 102448769), ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (advocacia predatória), impugnação à gratuidade judiciária, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal dos valores cobrados antes de setembro de 2021. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, por se tratarem de encargos regulares (juros remuneratórios e IOF) decorrentes da utilização de limite de crédito pré-aprovado (cheque especial) pela própria correntista, o que afasta o dever de indenizar e a má-fé. Requereu a improcedência e a condenação da Autora por litigância de má-fé. A Autora apresentou Réplica (ID 104347716), rebatendo as preliminares e reiterando o pleito autoral, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e à inexistência de contratação válida que justificasse as cobranças. O Juízo, através do despacho ID 102571692, intimou as partes para especificarem provas. Atendendo à intimação, a Autora (ID 104347718) pugnou pelo julgamento antecipado, sob a alegação de que a matéria era exclusivamente de direito e que o Réu não havia acostado provas da validade da cobrança. O Réu não se manifestou. É o que se tem a relatar. DECIDO DAS PRELIMINARES Do Segredo de Justiça O Réu pleiteou o segredo de justiça em razão da juntada de documentos bancários sigilosos (ID 102448768). A regra geral no ordenamento pátrio é a publicidade dos atos processuais. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 189, inciso III, admite a tramitação sob segredo de justiça quando versar sobre dados protegidos por sigilo. Acolhe-se parcialmente a preliminar para decretar o sigilo exclusivamente em relação ao documento anexado sob ID 102448769 e demais documentos que contenham dados bancários sigilosos, mantendo-se a publicidade das peças processuais principais. Tendo em vista que a própria autora colacionou aos autos os extratos, rejeito tal preliminar. Da Alegação de Advocacia Predatória e Ausência de Pressupostos Processuais O Réu arguiu a extinção do feito por alegada advocacia predatória, sustentando que a demanda seria genérica e desacompanhada de provas, visando o enriquecimento sem causa. A ocorrência de eventual litigância seriada, por si só, não configura impedimento ao julgamento do mérito, que deve ser analisado mediante as provas e fundamentos apresentados no processo em tela. O simples fato de a parte buscar o Poder Judiciário para defesa de direitos supostamente violados não caracteriza, de plano, abuso do direito de ação. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de pressupostos válidos e regulares. Da Impugnação à Justiça Gratuita O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à Autora, pessoa idosa (nascida em 1930) e aposentada. O Réu impugnou o benefício, alegando que a Autora possui "farta movimentação financeira" (ID 102448768). Todavia, a vasta movimentação demonstrada nos extratos (IDs 100753982, 100753981 e seguintes) é compatível com o recebimento do benefício previdenciário e o subsequente saque quase integral dos valores, sem indicar disponibilidade financeira que desnature a hipossuficiência presumida pelo art. 99, § 3º, do CPC. O Réu não logrou êxito em comprovar a alteração da situação financeira da Autora. Rejeita-se a impugnação. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir As preliminares de inépcia da inicial (postulação genérica) e falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo) merecem rejeição. A petição inicial descreve minimamente os fatos e documentos que lastreiam o pedido (descontos de "ENCARGOS LIMITE DE CRED"), o que permitiu o exercício pleno do contraditório pelo Réu, afastando a inépcia (art. 330, § 1º, II e III, do CPC). Quanto à falta de interesse de agir, o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeitam-se as preliminares. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O Réu arguiu a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de relação de consumo, o prazo aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a ação foi ajuizada em setembro de 2024 (ID 0807312-40.2024.8.15.0331) e as cobranças questionadas retroagem a 2019 (IDs 100753982, 100753981), não houve decurso do prazo quinquenal em relação a qualquer das cobranças indicadas na inicial. Rejeita-se a prejudicial de mérito. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, e considerando que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, a causa está madura para prolação de sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Autora pleiteia a declaração de inexigibilidade da cobrança intitulada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. A controvérsia reside na licitude desses débitos na conta corrente da Autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é um direito básico do consumidor, mas não exime a parte Autora de apresentar mínima verossimilhança de suas alegações. O Réu juntou extratos bancários da conta da parte Autora (ID 102448769, que corrobora os extratos juntados pela Autora em IDs 100753982 e seguintes). Nesses documentos, constam os débitos questionados (“ENCARGOS LIMITE DE CRED” ou “ENC LIM CRÉDITO”), lado a lado com lançamentos constantes de “SAQUE DIN CORBAN CARTAO ESPECIE” (em múltiplos de R$ 1.000,00 ou mais) e entrada de “INSS” (o efetivo benefício previdenciário). O Réu sustentou, em sua defesa (ID 102448768), que tais encargos e juros são devidos em razão da utilização do limite de crédito em conta corrente, popularmente conhecido como cheque especial, revertido em benefício da correntista. Analisando a movimentação bancária da Autora, observa-se que em diversos meses (2019, 2020, 2021) o saldo após o depósito do benefício do INSS era rapidamente consumido por saques que, muitas vezes, ultrapassavam o valor do próprio benefício e do saldo disponível de imediato. A rubrica questionada (“ENCARGOS LIMITE DE CRED”) aparece subsequentemente a esses saques que demonstram a efetiva utilização do limite de crédito pré-aprovado pela Autora. O limite de crédito concedido pelo banco e utilizado pelo correntista configura um mútuo, que, por sua natureza, gera a cobrança de encargos remuneratórios (juros e IOF), conforme o art. 591 do Código Civil. Os extratos bancários, detalhadamente apresentados pelas próprias Partes, indicam que a cobrança impugnada é a contraprestação devida pelo uso do capital excedente, ou seja, do cheque especial. A utilização do limite de crédito pré-aprovado pela correntista, comprovada pela sequência lógica de depósitos, saques elevados e débitos de encargos, demonstra a licitude e a origem da dívida, afastando a falha na prestação do serviço e o ato ilícito. Consequentemente, sendo lícita a cobrança lançada a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", não há que se falar em repetição do indébito (simples ou em dobro), por ausência de pagamento indevido. O pedido de repetição do indébito se funda na ilegalidade da cobrança, que não restou configurada. A improcedência do pedido de repetição também acarreta a improcedência do pleito de indenização por danos morais, visto que a responsabilização civil depende da prática de ato ilícito pelo Réu, o que não ocorreu no presente caso. A cobrança lícita, ainda que cause dissabor, não se reveste de ilicitude capaz de gerar dano moral passível de compensação. Feita a análise da pretensão autoral, a improcedência dos pedidos se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, por considerar a licitude das cobranças questionadas. Deixo de acolher o pleito do Réu de condenação da Autora por litigância de má-fé, por não vislumbrar a intenção deliberada de alteração da verdade dos fatos ou abuso processual por parte da Requerente. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à Autora, pelo prazo e sob as condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judicial deferida (ID 100779983). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA RITA, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito