Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0845684-58.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/09) com pedido de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, procedimento disciplinado pelos artigos 305 A 310 do CPC, fato que, à luz do enunciado 163 do FONAJE, torna esse Juizado Especial da Fazenda Pública incompetente para processar e julgar o feito, visto que os procedimentos previstos nos artigos 303 a 310 do CPC, não são compatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. Vejamos o teor do enunciado: ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. (grifamos) Vale destacar, no entanto, que a medida aqui adotada não está afastando a possibilidade de pedidos de tutelas cautelares ou antecipatórias requeridas de forma incidental, previstas expressamente no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, mas, exclusivamente, às requeridas em caráter antecedente (artigos 303 a 310 do CPC), como no presente caso. Nesse sentido, colaciono o entendimento do e. TJPB: ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0828856-78.2022.8.15.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Suscitante: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA JUÍZO DO SUSCITADO.(TJ-PB - CC: 08288567820228150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (grifei) Com efeito, deve o feito ser processado e julgado no juízo comum fazendário. Por fim, o reconhecimento de incompetência no rito dos juizados especiais enseja a extinção do processo sem resolução mérito, nos termos do art. 51 da LJE.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum. Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal)
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, II da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito