Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. S. S.REPRESENTANTE: JANILEIDE DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE SOLEDADE SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801940-45.2024.8.15.0191 [Consulta]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A. S. S., menor representada por sua genitora JANILEIDE DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE SOLEDADE, objetivando o fornecimento de terapias intensivas multidisciplinares, notadamente Terapia ABA e avaliação neuropsicológica, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0 e F91.3), alegando a urgência do tratamento e a impossibilidade financeira de arcar com os custos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (ID 98041999) em parte, após manifestação do Ministério Público (ID 97929690). Citado regularmente, o Município de Soledade não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID: 102120470). Sobreveio sentença (ID 102237002) que, fundamentada na revelia e no dever constitucional de garantia à saúde, julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, determinando ao Município o fornecimento do tratamento requerido, além de conceder a tutela de urgência. Após a prolação da sentença, a parte autora, por meio de sua advogada, noticiou o descumprimento da ordem judicial e requereu o bloqueio de valores (ID: 108954256), juntando, posteriormente, orçamentos atualizados que elevavam significativamente o custo mensal do tratamento (ID: 111844175). O Município demandado manifestou-se (ID 113116235), informando que a menor estava sendo assistida pelo Núcleo Multidisciplinar Integrado de Soledade desde 07/08/2024, antes mesmo da decisão judicial, juntando relatórios técnicos que atestavam a prestação de atendimento especializado e a regularidade das terapias. Em seguida, a própria parte autora juntou petição (ID: 114302000) confirmando que a criança estava realizando as terapias de acompanhamento pelo Município. Diante do cenário de superveniente atendimento do objeto da ação, a representante legal da Autora, em petição de ID 120178353, requereu o "arquivamento do feito, pelos motivos que passa a expor", mencionando que o objeto da demanda havia sido plenamente atendido, o que configurava a perda superveniente do interesse processual. Apesar de usar a terminologia "perda superveniente do interesse processual/arquivamento do feito", a manifestação configurou um pedido de desistência da ação. O Ministério Público (ID: 121080175) manifestou-se favoravelmente à extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual. Considerando que a sentença anterior, embora de mérito, não havia transitado em julgado, e tendo o pedido da autora sido formulado após a citação e a manifestação do réu, o Município foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 123413187). O MUNICÍPIO DE SOLEDADE peticionou (ID 124301721), informando não ter nada a opor ao pedido de desistência formulado pela parte autora. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Desse modo, segundo preleciona o artigo 485, VIII, do CPC, dar-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Nesse contexto, a desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação O pleito da parte autora, devidamente instruído e ratificado pelo Município, busca a extinção do processo pela desistência da ação, em decorrência do atendimento do pleito administrativo. A legislação processual civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando houver desistência da ação. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação." No caso concreto, o processo já havia sido sentenciado, com resolução do mérito (ID 102237002). Entretanto, o pedido de desistência foi apresentado antes do trânsito em julgado da referida sentença. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o pedido de desistência da ação, após a prolação da sentença, pode ser homologado, desde que a desistência seja requerida antes do trânsito em julgado, e com a concordância do réu. Apesar de a autora ter invocado o artigo 485, VI, do CPC (interesse processual), o conteúdo da petição e o contexto fático subsequente, que demonstram a ausência de intenção de prosseguir com a lide, caracterizam a desistência da ação. Se a parte Autora não quer mais prosseguir, e o Município réu concorda, a desistência deve ser homologada. Verifica-se que o MUNICÍPIO DE SOLEDADE foi devidamente citado nesta demanda (ID: 98041999). Após a manifestação da Autora nesse sentido (ID: 120178353) e a intimação específica (Despacho - ID: 123413187), o Município concordou expressamente com a desistência, conforme petição de ID 124301721. O artigo 485, § 4º, do CPC, dispõe que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Assim, cumpridos os requisitos legais, qual seja, a manifestação de vontade da parte autora em não mais prosseguir com o feito e a concordância expressa do Município de Soledade (réu, parte citada), impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Quanto às custas processuais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que a desistência da ação implica responsabilidade do Autor pelo pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, em virtude do deferimento anterior da Justiça Gratuita à Autora (ID 98041999), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em face da desistência manifestada pela parte autora com a anuência do réu, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica revogada a Sentença de Mérito anteriormente exarada (ID 102237002), perdendo eficácia e validade todas as determinações ali contidas, inclusive a tutela de urgência. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes. CIÊNCIA ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, diante da inexistência de interesse recursal, independente de nova conclusão. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito em exercício de substituição