Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800036-91.2018.8.15.0581 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CARMÉLIA DUTRA DOS SANTOS em face de acórdão (ID 34398177) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado deu provimento ao recurso inominado do Município para reformar a sentença que julgara procedente o pedido de reintegração ao cargo, nos seguintes termos: “APELAÇÕES RECEBIDAS COMO RECURSOS INOMINADOS – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – RECURSO CONTRA SENTENÇA EM AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO COMUM – TRIBUNAL QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA – RECEBIMENTO DAS APELAÇÕES COMO SE RECURSOS INOMINADOS FOSSEM – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXONERAÇÃO DO VÍNCULO PÚBLICO MUNICIPAL – PLEITO DE REINTEGRAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DAS PARTES – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA – SERVIDORA MUNICIPAL – APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA – CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NO MESMO CARGO NO QUAL PASSOU PARA A INATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – APOSENTADORIA COMO CAUSA DE CESSAÇÃO DE EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO – ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO – TEMA 1.150 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE A SERVIDORA CONTINUAR OCUPANDO O MESMO CARGO – LEGALIDADE DO DECRETO DE EXONERAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. – Nos termos do art. 99 da Lei Municipal nº 056/1961, constitui-se a aposentadoria como causa de vacância de cargo público, ou seja, a aposentadoria encerra a relação de direito público entre a Administração municipal e o servidor. – TEMA 1150 – “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. (STF, RE-RG 1.302.501. Rel. Min. Presidente. DJE-169 Divulg. 24/08/2021; Public. 25/08/2021. Tema 1150)” Inconformada, a recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 5º, inciso XXXVI (direito adquirido e ato jurídico perfeito), da Constituição Federal, bem como ao artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que sua aposentadoria ocorreu antes da vigência da referida Emenda, razão pela qual possuiria direito à manutenção do vínculo funcional, argumentando que a regra de transição constitucional afastaria a aplicação da vacância automática e que o acórdão recorrido feriu o princípio da segurança jurídica. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — a possibilidade de reintegração ou manutenção de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no mesmo cargo, quando houver previsão de vacância na legislação local — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 1150 (RE 1.302.501), a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado. O acórdão recorrido consignou expressamente que "nos termos do art. 99 da Lei Municipal nº 056/1961, constitui-se a aposentadoria como causa de vacância de cargo público", concluindo que "ante a previsão da aposentadoria como forma de vacância de cargos públicos naquele município (...) não se mostra possível à promovente a cumulação", o que configura alinhamento ao entendimento da Corte Suprema de que a existência de lei local prevendo a vacância legitima o rompimento do vínculo, independentemente da data da aposentadoria em relação à EC 103/2019, uma vez que o fundamento do Tema 1150 repousa na regra do concurso público e na legislação infraconstitucional do ente federativo. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital