Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSELITO VELOSO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a), para, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, emendá-la, sob pena de indeferimento, a fim: - apresentar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular do autor (e-mail e, possivelmente, WhatsApp), na forma do art. 319, inc. II, do CPC; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção – ATENÇÃO. Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88). Na hipótese, o autor é porteiro, mas não colaciona documentos suficientes capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, assim como não junta aos autos a guia de custas processuais. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que o promovente (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, considerando a natureza jurídica da demanda; como também de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu(a) advogado(a), no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, apresente: - valor simulado das custas processuais com o valor corrigido da causa (art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 do TJPB/Corregedoria-Geral); - cópia da última declaração de imposto de renda da parte, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; e, cópia das faturas de cartão de crédito, referentes aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo o autor ser intimado para adimplir o valor das custas, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0877451-17.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].