Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0837943-40.2020.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por GILDOMAR CESARIO DA SILVA em face de acórdão (ID 34147041) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposto exercício em entrância diversa da nomeação, nos seguintes termos: “O ônus da prova da lotação e do efetivo exercício em unidade prisional de entrância superior recai sobre o servidor que pleiteia diferenças salariais. A progressão funcional dos policiais penais deve seguir os critérios estabelecidos no PCCR instituído pela Lei Estadual nº 11.359/2019, não sendo possível a reclassificação automática apenas com base na lotação. O Poder Judiciário não pode conceder aumento de vencimentos a servidores públicos com fundamento na isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade. Sustenta que, embora nomeado para a 1ª entrância (Classe A), exerce suas funções na 3ª entrância (Classe C), fazendo jus à remuneração correspondente a esta última, argumentando que a decisão recorrida feriu a Constituição Federal ao não reconhecer a equiparação salarial baseada no local de exercício. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — a possibilidade do Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos ou equiparação salarial a servidores públicos com base no princípio da isonomia — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 315 (que reafirmou a jurisprudência consolidada na Súmula nº 339/STF e deu origem à Súmula Vinculante nº 37), a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado. O acórdão recorrido consignou expressamente que "O Poder Judiciário não pode conceder aumento de vencimentos a servidores públicos com fundamento na isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF", o que configura alinhamento ao entendimento da Corte Suprema. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital