Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000005-51.2012.8.15.0311.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO ANANIAS NICACIO, ALOISIO ANANIAS NICACIO, GERALDINA DE SOUZA ANANIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL ARNOBIO DE SOUSA - PB10857 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Títulos de Crédito]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o leiloeiro nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, requereu o pagamento de comissão no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação dos bens, com fundamento no Art. 9º, inciso II, da Resolução nº 52/2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID: 86185562). O pedido se baseia no fato de que, após a publicação do edital de leilão, as partes celebraram um acordo administrativo que resultou na quitação do débito e, consequentemente, no cancelamento da hasta pública (ID: 85715751 e ID: 85660017). A parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, manifestou-se contrariamente ao pleito do leiloeiro (ID: 122603361), argumentando que a comissão do leiloeiro somente é devida em caso de efetiva arrematação do bem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentou que a Resolução Estadual não pode criar obrigações pecuniárias que não estejam previstas na legislação federal (Código de Processo Civil e Decreto nº 21.981/1932), sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da hierarquia das normas. DECIDO. Assiste razão à parte exequente. A remuneração do leiloeiro judicial, conforme a legislação processual civil e o Decreto nº 21.981/1932, está intrinsecamente vinculada ao resultado útil de seu trabalho, ou seja, à efetiva arrematação do bem. O Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 884, parágrafo único, estabelece que "o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz". Da mesma forma, o Art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/1932, dispõe que "os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados". IN VERBIS: Código de Processo Civil de 2015: Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: (...) Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz Decreto nº 21.981/1932: Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sòbre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sôbre bens imoveis de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933) Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a comissão do leiloeiro é uma verba de resultado, sendo devida apenas quando há a concretização da venda do bem em hasta pública. Se a execução é extinta ou o débito é satisfeito por acordo administrativo antes da realização do leilão, o serviço principal do leiloeiro (a arrematação) não se aperfeiçoa, não havendo, portanto, fato gerador para a cobrança da comissão. Veja aresto assim ementado peloSTJ: PROCESSUAL CIVIL. LEILOEIRO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO PELO DEVEDOR ANTES DE REALIZADO O LEILÃO PÚBLICO. COMISSÃO NÃO DEVIDA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que suspendeu a hasta pública, em virtude da remição da execução, mas manteve a execução, apenas no que se refere à comissão devida ao leiloeiro. 2. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que se a remição da execução pelo devedor ocorrer antes de realizado o leilão público não se há que falar em comissão ao leiloeiro, uma vez que inexiste o serviço prestado. Precedentes: REsp 788.528/SC, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010; REsp 764636/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 21/06/2010; REsp 1050355/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008; REsp 646.509/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20.9.2007, DJ 15.10.2007; RMS 13.130/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24.9.2002, DJ 21.10.2002) 3. Ressalta-se que o art. 40 do Decreto n. 21.981/32, regulador do exercício da atividade de leiloeiro, garante ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente "as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso." 4. Na hipótese, considerando que a parcela remanescente da execução nem sequer é devida, impõe-se a sua extinção. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.250.360/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)( grifei) Embora a Resolução nº 52/2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba, em seu Art. 9º, inciso II, preveja a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação em caso de pagamento da dívida ou acordo firmado após a publicação do edital e antes da hasta, tal disposição não pode se sobrepor à legislação federal e ao entendimento consolidado dos tribunais superiores. Uma resolução administrativa não possui o condão de criar obrigações pecuniárias que contrariem a lei federal e a interpretação que lhe é dada pelos órgãos judiciais competentes, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (Art. 5º, II, e Art. 37, caput, da Constituição Federal). A atividade do leiloeiro, embora essencial para o processo executivo, envolve um risco inerente ao negócio, e a comissão é a contrapartida pelo sucesso da alienação. No caso em tela, a dívida foi quitada administrativamente, e o leilão foi cancelado antes de sua realização, conforme determinado por este Juízo (ID: 85751647).
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do leiloeiro para o recebimento da comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação dos bens. Contudo, é importante ressaltar que o leiloeiro poderá buscar o ressarcimento de eventuais despesas comprovadamente realizadas com a preparação e publicidade do leilão, caso não tenham sido previamente custeadas, mediante a devida comprovação nos autos. No mais, considerando que o feito já havia sido extinto por cumprimento da obrigação, fica prejudicada a determinação de suspensão dos autos em razão de morte de uma das partes. Transitada em julgado a decisão retro, rquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito