Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MICHAEL RODRIGO RIBEIRO BARROS
EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805572-28.2017.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente afirma ser credor da importância de R$ 5.512,39 (ID 61534364). Impugnação na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda. Aponta como devida a quantia de R$ 1.318,10 (ID 62680757). Depósito judicial (ID 60060584). Despacho determinando a expedição de alvará judicial do valor incontroverso depositado (R$ 1.31810) em favor do Autor e de seu Advogado (ID 64345987). Alvarás (IDs 66109546 e 66110101). Cálculos da Contadoria Judicial (ID 103714701). Em seguida, as partes se manifestaram acerca dos cálculos oficiais. DECIDO. O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro no qual possa basear sua decisão. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 1.262,60 (ID 103714701). O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180). Os cálculos apresentados pela Exequente mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pelo Executado, o que evidencia o desacerto dos seus cálculos. Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão. Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente e, por consequência, homologar os cálculos da Contadoria Judicial (ID 103714701), declarando como devida ao Exequente a importância de R$ 1.262,60, valor que fora integralmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos. Nos termos da Jurisprudência pacificada pela Corte Especial do STJ, no Tema 410 dos Recursos Repetitivos, condeno o Exequente/Impugnado em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante do proveito econômico obtido com a Impugnação, correspondente à diferença entre o valor pleiteado e o valor devido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tal verba, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Exequente beneficiário da gratuidade processual. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, Intime-se o Autor e seu Advogado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à devolução do valor excedente de R$ 55,50, depositando-o em conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de bloqueio do valor pelo sistema SISBAJUD. Após a comprovação do depósito do excedente pelo Autor/Advogado, expeça-se alvará de levantamento/mandado de pagamento em favor do Réu no valor de R$ 55,50, conforme requerido. Por fim, atualize-se o valor da condenação no sistema (se necessário) e intime-se o Promovido para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, 12 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito