Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA
EMBARGADO: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA NETO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0126911-60.2012.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra FRANCISCO SERAPHICO DA NÓBREGA NETO, nos quais se discutiu excesso de execução. Foi proferida sentença em 19 de junho de 2015 que, acolhendo o parecer da Contadoria Judicial, homologou o valor devido em R$ 153.319,48, julgando procedentes os embargos (ID 23203822, p. 43). Certificou-se o trânsito em julgado dessa decisão em 14 de setembro de 2015, ante a ausência de interposição de recurso (ID 23203822, p. 46). Em 2021, os sucessores do exequente original, apresentaram pedido de habilitação e requereram o chamamento do feito à ordem para que fosse reaberto o prazo recursal (ID 48528503). Alegaram que a perda do prazo decorreu de justa causa, consubstanciada na doença do advogado constituído à época, Dr. José Luciano Gadelha, que culminou em sua interdição, e também na doença do próprio exequente original. O Estado da Paraíba manifestou-se pugnando pelo indeferimento do pleito de reabertura, sob o fundamento principal de que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada (ID 89101041). É o relatório. Decido. O pedido de reabertura de prazo recursal não merece acolhimento. Explico. Observa-se que a decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença e julgou procedentes os Embargos à Execução foi proferida em 19 de junho de 2015 e transitou em julgado em 14 de setembro de 2015. Desde então, o crédito exequendo possui um valor devidamente fixado por decisão judicial revestida da autoridade da coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O ordenamento jurídico estabelece um mecanismo próprio para desconstituir decisões transitadas em julgado, qual seja, a Ação Rescisória, conforme previsto no artigo 966 do Código de Processo Civil. O simples requerimento de reabertura de prazo recursal nos autos do processo principal constitui via inadequada para buscar a alteração de um provimento jurisdicional que já se estabilizou no tempo. O pedido formulado pelos sucessores busca, na prática, rescindir uma decisão de mérito. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais impedem que a coisa julgada seja atacada por meio de simples incidente processual, ainda que posterior à suspensão do processo principal por falecimento da parte. Embora os sucessores aleguem justa causa para a reabertura do prazo, amparados na doença do advogado, Dr. José Luciano Gadelha, em 2015, e o artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, assegure a devolução do prazo quando houver justa causa, esta deve ser comprovada de forma inequívoca. Com efeito, a justa causa é definida como o evento alheio à vontade da parte e que a impossibilitou de praticar o ato por si ou por mandatário. Para que a doença do advogado configure justa causa para a restituição de prazo, é crucial demonstrar a absoluta impossibilidade de praticar o ato ou de substabelecer o mandato. Neste caso, o pedido de reabertura foi protocolado quase seis anos após o trânsito em julgado. Os documentos juntados, embora comprovem o falecimento do próprio exequente e a interdição do advogado ocorrida em 2015, não demonstram a total impossibilidade de agir que alcançasse os parâmetros da justa causa para o ato específico (recorrer da sentença) no prazo legal de agosto/setembro de 2015. A inércia da parte e dos procuradores foi certificada e, posteriormente, convalidada pelo trânsito em julgado. A incapacidade absoluta do advogado, para efeitos de suspensão ou restituição de prazo, exige prova robusta contemporânea ao evento, apta a justificar a inércia, o que não foi apresentado. Eventuais incapacidades parciais ou genéricas, que não impediram o exercício pleno da advocacia em outros feitos, não são suficientes para afastar a preclusão temporal verificada e, principalmente, não são suficientes para superar o óbice da coisa julgada. Sendo assim, não há que se falar em nulidade dos atos processuais praticados após a intimação das partes acerca dos cálculos da Contadoria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em respeito à estabilidade conferida pela coisa julgada material, indefiro o pedido de reabertura de prazo recursal formulado pelos sucessores do exequente (ID 48528503). Preclusa a presente decisão, proceda-se conforme determinado na sentença de ID 23203822, p. 43, em seu dispositivo final: "Com o trânsito, certifique-se nos autos da ação principal, arquive-se e prossiga a execução, com a expedição de precatório ou RPV, conforme o valor." Certifique-se o trânsito em julgado do presente comando se não houver recurso. Providencie o Cartório o que for necessário para a continuidade da execução no processo principal, observando-se os procedimentos legais e administrativos subsequentes em relação ao precatório/RPV. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito