Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DANTAS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PRÁTICA ABUSIVA. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Geraldo Dantas em face do Banco BMG S/A, na qual o autor sustenta ter sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Requer a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. O banco, em defesa, alega regularidade da contratação, validade do produto e inexistência de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) celebrado entre as partes é nulo por vício de consentimento; (ii) verificar se há direito à repetição de indébito em razão de supostos descontos indevidos; e (iii) apurar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil não se aplica ao caso, porquanto incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 26, §3º, prevê que, tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que evidenciado o defeito, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de decadência. O benefício da justiça gratuita é corretamente deferido à parte autora, por não haver prova capaz de infirmar sua alegada hipossuficiência, conforme os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. No mérito, a instituição financeira comprova a efetiva contratação e utilização do serviço de cartão consignado, mediante documentos assinados e registros de saques, demonstrando a regularidade da avença e o cumprimento do dever de informação. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o consumidor de demonstrar minimamente o alegado vício. A utilização do valor creditado e a inexistência de elementos que indiquem induzimento doloso afastam a configuração de erro substancial ou prática abusiva. A cobrança realizada com base em contrato válido não enseja repetição de indébito, tampouco em dobro, por ausência de cobrança indevida e de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral não se presume. A simples contratação e cobrança decorrente de cartão de crédito consignado, ainda que questionada judicialmente, não gera abalo aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (TJ-GO, Apelação Cível nº 5769876-77.2022.8.09.0143, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira). Ausente prova de humilhação, vexame ou constrangimento, não há falar em dano moral indenizável, uma vez que se trata de exercício regular de direito do credor na cobrança de dívida válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado (RMC), devidamente comprovada por documentos e utilização dos valores, é válida e não configura vício de consentimento. A repetição de indébito pressupõe a existência de cobrança indevida e de má-fé do credor, o que não se verifica quando o desconto decorre de contrato legítimo. O dano moral não se presume nas hipóteses de controvérsia contratual regular, sendo necessária a prova do efetivo abalo aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC, art. 178; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, 26, §3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5769876-77.2022.8.09.0143, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível.
AGRAVANTE: ELMY PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG S/A JUIZ SENTENCIANTE: DR. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ADICIONAIS QUE CONFIGURE O DEVER DE INDENIZAR. 1.Tratando-se de cartão de crédito consignado, o dano moral deve ser comprovado, pois, não se trata das hipóteses de dano in re ipsa. 2. A simples contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mesmo sendo considerada prática abusiva, não possui o condão, por si só, de causar abalo aos direitos da personalidade, não ultrapassando a barreira do mero dissabor. 3. Uma vez não demonstrado nos autos o prejuízo adicional, derivado de tal fato, como lhe determina o artigo 373, I do Código de Processo Civil, não há que se falar em dano moral indenizável. 4. Mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a pleiteada retificação. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5769876-77.2022.8.09.0143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, não há danos morais a serem indenizados. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intime as partes. Após o trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090421062471700000074123002 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 23090421062532600000074123465 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_040923 Outros Documentos 23090421062790400000074123473 Decisão Decisão 23091217483196800000074346149 Decisão Decisão 23091217483196800000074346149 Petição Petição 23100621214539900000075644021 CLS Informação 23101512015094700000075885956 Decisão Decisão 23102020131360800000076185965 Contestação Contestação 23102311242474600000076214094 contestacao-bancaria-civ1207262-geraldo-dantas-0849517-5520238152001_1 Outros Documentos 23102311242497800000076214095 contrato-geraldo_2 Outros Documentos 23102311242631700000076214096 ted-geraldo_3 Outros Documentos 23102311242761800000076214097 fatura-e-planilha-geraldo_4 Outros Documentos 23102311242834800000076214098 Petição Petição 23111419191330700000077324757 IMPUGNAÇÃO CARTÃO RMC - GERALDO Outros Documentos 23111419191357900000077324758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121117530351700000078490304 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121117530351700000078490304 Petição Petição 23121212043189600000078530217 peticao-de-saneamento-6635820-1698028373_1 Outros Documentos 23121212043210200000078530218 Petição Petição 23121416282883500000078672663 peticao-indicacao-de-prova-geraldo_1 Outros Documentos 23121416282929400000078672664 Outros Documentos Outros Documentos 24020517571468300000080149007 PETIÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS RMC Outros Documentos 24020517571511700000080149010 faturas Outros Documentos 24020517571581900000080149024 ACORDÃO Outros Documentos 24020517571654000000080149012 Acórdão-2 Outros Documentos 24020517571714400000080149014 Cls Informação 24020812102856000000080321648 Decisão Decisão 24032218232531300000082330146 Petição Petição 24040104204225200000082697225 peticoes-gerais-7449964-1711555981_1 Outros Documentos 24040104204417300000082697226 CLS Informação 24041918051195100000083772202 Decisão Decisão 24060522262256100000086047465 Decisão Decisão 24060522262256100000086047465 Cls p/ julgamento Informação 24060609323256900000086107944 Decisão Decisão 24071622010232100000088033874 Decisão Decisão 24071622010232100000088033874 Outros Documentos Outros Documentos 24081213044538500000092411109 PETIÇAO DE MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24081213044584600000092411111 acordão rmc 1 Outros Documentos 24081213044704400000092411112 acordão rmc 2 Outros Documentos 24081213044796500000092411113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311372832100000092481104 Intimação Intimação 24081311385447000000092481107 Intimação Intimação 24081311385447000000092481107 Petição Petição 24090803132819700000093971510 peticoes-gerais-8391102-1723822002_1 Outros Documentos 24090803132863600000093971511 CLS Informação 24090814253898300000093975784 Decisão Decisão 25012009562447900000099775599 Decisão Decisão 25012009562447900000099775599 cls p/ julgamento Informação 25012014303901900000099935493 Decisão Decisão 25021012032193400000100818366 Decisão Decisão 25021012032193400000100818366 Substabelecimento Substabelecimento 25052920424791900000106587154 CARTA DE PREPOSIÇÃO BMG Documento de Identificação 25052920424853700000106587156 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060412480092600000106625507 cls Informação 25060911364385100000107155974 Decisão Decisão 25090818110157600000115445237 Decisão Decisão 25090818110157600000115445237 Petição Petição 25090913421752100000115546611 Cls Informação 25091011353201100000115610387 Outros Documentos Outros Documentos 25091809390207400000116052902 PETIÇÃO RECONSEIDERAÇÃO PDF.js viewer Outros Documentos 25091809390210500000116052904 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23090421062471700000074123002, Outros Documentos: 23090421062532600000074123465, Outros Documentos: 23090421062790400000074123473, Decisão: 23091217483196800000074346149, Outros Documentos: 23102311242631700000076214096, Outros Documentos: 23102311242497800000076214095, Outros Documentos: 23102311242761800000076214097, Outros Documentos: 23102311242834800000076214098, Decisão: 23102020131360800000076185965, Informação: 23101512015094700000075885956]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849517-55.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por GERALDO DANTAS contra BANCO BMG S/A. Em síntese, o autor contesta a validade de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional e que foi induzido a erro, resultando em uma dívida perpétua e abusiva. O iter processual foi inaugurado com a Petição Inicial (ID 78729378). Após determinação deste juízo para a especificação de pedidos (ID 78969810), a parte autora apresentou Emenda à Inicial (ID 80374871), seguindo-se a apresentação da Contestação pela parte ré (ID 80989248). Em réplica, a parte autora protocolou Impugnação à Contestação (ID 82189562), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial. Com as partes devidamente representadas e a controvérsia estabelecida, passa-se à análise pormenorizada das teses apresentadas. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (GERALDO DANTAS) Nesta seção, são detalhados os fatos, fundamentos jurídicos e os pedidos formulados pela parte autora, com base em suas manifestações processuais, notadamente a Petição Inicial (ID 78729378) e a subsequente Emenda (ID 80374871). Síntese dos Fatos Alegados O autor, aposentado do INSS, narra que, em março de 2019, buscou a instituição financeira ré com o objetivo de contratar um empréstimo consignado tradicional. Em decorrência dessa busca, foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.100,00, o qual acreditava que seria pago em 36 parcelas. Contudo, alega ter sido "ludibriado", sendo levado a firmar um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade diversa da pretendida. Descreve a mecânica do RMC como uma "dívida sem fim", na qual os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário servem apenas para abater juros e encargos, sem amortizar o saldo devedor principal. Afirma que, ao longo de mais de quatro anos, já pagou um total de R$ 3.006,50, valor que supera em quase três vezes a quantia originalmente recebida. Ademais, sustenta que jamais recebeu o cartão físico, as faturas mensais ou a cópia do contrato, apesar de ter solicitado formalmente. Acrescenta a grave alegação de que "assinou o contrato em branco sem ter a informação das taxas", o que o impediu de compreender a real natureza da dívida e de buscar formas de quitá-la. Fundamentos Jurídicos e Questão Controvertida O promovente fundamenta sua pretensão nos seguintes pontos de direito: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Invoca a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, caracterizando a relação jurídica como de consumo. Inversão do Ônus da Prova: Com base no Art. 6º, VIII, do CDC, requer a inversão do ônus probatório, dada sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao banco. Abusividade dos Juros: Alega que as taxas de juros são abusivas e pleiteia sua readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Violação ao Dever de Informação e Boa-fé: Argumenta que o banco réu violou os princípios da transparência e da boa-fé objetiva ao não prestar informações claras sobre o produto contratado, induzindo-o a erro. Tutela de Urgência/Evidência: Pleiteia a concessão de medida liminar para a suspensão imediata dos descontos em seus proventos, argumentando a presença dos requisitos legais. Pedidos Formulados Ao final de sua peça inaugural, o autor formulou os seguintes pedidos: A concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, por ser pessoa idosa. O deferimento de medida liminar para determinar que o réu suspenda os descontos em seus proventos de aposentadoria, sob pena de multa diária. A declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento e abusividade das cláusulas. A condenação do banco réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente. A condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, a readequação do contrato para que sejam aplicadas as taxas médias de juros do mercado. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (BANCO BMG S/A) Esta seção detalha os argumentos de defesa, tanto preliminares quanto de mérito, apresentados pelo banco réu em sua peça de Contestação (ID 80989248), buscando a improcedência total dos pedidos autorais. Argumentos Preliminares Em sede preliminar, a parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, com base nos seguintes argumentos: Inépcia da Inicial: A defesa arguiu a inépcia da inicial, apontando, dentre outros, a ausência, naquele momento processual, de procuração devidamente assinada, o que comprometeria a representação processual, e a falta de prova mínima do direito alegado pelo autor. Falta de Interesse Processual: Argumenta que, por se tratar de uma ação com natureza revisional, o autor não cumpriu a exigência do Código de Processo Civil de discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e de quantificar o valor que entende como incontroverso. Prejudicial de Mérito: Prescrição O banco sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Alega que o pleito de ressarcimento por enriquecimento sem causa se submete ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Contrastando a data da contratação (26/08/2019) com a data de ajuizamento da ação (06/09/2023), conclui que a pretensão já estaria prescrita. Defesa de Mérito No mérito, a defesa do banco se concentra nos seguintes argumentos: Regularidade da Contratação: Afirma que a contratação do "BMG Card" foi legítima e realizada por iniciativa do próprio autor, que assinou o termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido, comprovando sua plena ciência sobre o produto adquirido. Legalidade do Produto: Explica que o cartão de crédito consignado é um produto financeiro legal, regulamentado pela Lei nº 10.820/2003 e por normativos do INSS. Argumenta que a Reserva de Margem Consignável (RMC) é um mecanismo previsto em lei para garantir o pagamento mínimo da fatura, reservando 5% da margem consignável especificamente para dívidas de cartão de crédito, sendo uma modalidade distinta do empréstimo consignado tradicional. Ausência de Vício de Consentimento: Sustenta que o autor teve acesso a todas as informações necessárias antes de aderir ao contrato e que o recebimento e a utilização do valor do saque convalidam o negócio jurídico, afastando qualquer alegação de erro ou dolo. Inexistência de Dano Moral: Defende que não praticou qualquer ato ilícito e que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, não configurando dano extrapatrimonial passível de indenização. Improcedência da Repetição de Indébito: Argumenta que, sendo a cobrança legítima e decorrente de contrato válido, não há que se falar em devolução de valores, muito menos em dobro, por não haver má-fé de sua parte. Necessidade de Compensação: Requer, subsidiariamente, que na hipótese de anulação do contrato, os valores sacados e utilizados pelo autor sejam devidamente compensados com eventuais quantias a serem restituídas pelo banco. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (IMPUGNAÇÃO) Em sua Impugnação à Contestação (ID 82189562), a parte autora apresentou sua contra-argumentação em resposta à defesa do réu, refutando as teses apresentadas e reforçando seus pedidos iniciais. Os principais pontos de refutação foram: Rejeição da Prescrição: Em refutação direta à prejudicial de prescrição trienal arguida pela defesa com base no Código Civil, o autor sustentou a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (art. 27). Argumenta que, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, o prazo se renova a cada desconto mensal indevido em seu benefício. Reiteração do Vício de Consentimento: Reforça a tese de que foi induzido a erro, acreditando firmemente que estava contratando um empréstimo consignado simples. Destaca que a não utilização do cartão para compras corrobora essa alegação e cita jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, em casos análogos, reconheceu a nulidade do negócio. Violação ao Dever de Informação: Detalha que o contrato apresentado pelo banco é falho, pois não informa o número de parcelas, o valor total da dívida ou a data de sua quitação, caracterizando o que denomina de "arapuca financeira" e "empréstimo sem fim". Configuração do Dano Moral e da Repetição em Dobro: Reafirma que os descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa (presumido). Insiste na devolução em dobro dos valores, argumentando que a conduta do banco não configura engano justificável. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de ID 78969810: Este pronunciamento inicial deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor. Na mesma oportunidade, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora especificasse, de forma clara, os pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela de evidência. Decisão de ID 80960388: Após a emenda, este juízo, com base na hipossuficiência do consumidor e na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, §1º, CPC), inverteu o ônus probatório em desfavor do banco réu, dada a sua maior facilidade em produzir a prova documental. Foi determinado que a instituição financeira apresentasse o contrato firmado entre as partes e a autorização expressa do autor para a contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC). Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. Ato Ordinatório de ID 83443288: Por meio deste ato processual, ambas as partes foram intimadas para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rel. min. Sálvio de Figueiredo). DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela decadência pois de acordo com o art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, ou dolo, no dia em que realizou o negócio jurídico. Sem razão o promovido. No caso dos autos deve ser observada a regra constante no Código de Defesa do Consumidor que dispõe no seu art 26: Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) §3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso em análise, o autor acreditava ter realizado um empréstimo consignado puro, passando a perceber somente quando da distribuição da ação, tratar-se de cartão de crédito consignado. Desta forma, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita à promovente. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO DO DANO MATERIAL E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O autor pretende a condenação da ré pelo pagamento referente a repetição do indébito dos descontos sucessivos no seu benefício, bem como postula o cancelamento do cartão de crédito e suas respectivas cobranças, com a consequente declaração de inexistência de débitos, assim como, declaração de quitação do empréstimo firmado. Em sede de contestação, os promovidos aduzem que houve descontos, porém foram realizados de forma legal e conforme estipulado em contrato firmado, inclusive, com a assinatura do promovente e com a utilização do cartão através de saques. Os bancos demandados demonstraram nos autos que houve a efetiva contratação e utilização do serviço prestado, conforme se depreende nos documentos acostados nos IDs 80990000, 80990001 e 80990002, desincumbindo-se de seu encargo probatório, do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta feita, diante da contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, não existe supedâneo fático capaz de autorizar a indenização e a obrigação de fazer pretendida pela parte autora. DOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Além disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade, é que a oneração fora diante da contratação da promovente. Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado. Porquanto, trata de um exercício regular de direito da parte promovida em cobrar o efetivo serviço contratado. Dessa forma, sem comprovação da ocorrência de situação humilhante ou vexatória - pois o dano, in casu, não é presumido -, é de se considerar que a hipótese descrita configura exercício regular de um direito, estando fora da órbita do dano moral. Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo consumidor. Nos autos, verifica-se que a cobranças devidas não possuem o condão de implicar ofensa aos direitos da personalidade da promovente não merecendo prosperar também o pleito indenizatório. Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo autor, conforme a jurisprudência: AGRAVO INTERNO Nº 5769876-77.2022.8.09.0143 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA